Código Penal

Art. 211 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título V — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Texto vigente

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

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Em linguagem simples

Este artigo pune quem destrói, furta ou esconde um corpo humano falecido ou partes dele. A pena determinada é de reclusão de um a três anos e multa.

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Na jurisprudência

387 acórdãos citam o art. 211 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2671721, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade da conduta em relação à ocultação de cadáver. III. Razões de decidir 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada, pois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o oferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de informação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria preclusa a arguição. 4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada presa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de prescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais argumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do STF). 5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado e apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico dos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente prova de prejuízo. 8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada acerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia ao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte. 9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das teses meritórias. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexiste inépcia da denúncia quando comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6. Não pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7. Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I, IV e VI; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2191022, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 200937, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61, II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal e artigo 347, parágrafo único, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal, pois, em 24/11/2023, no interior da residência de seus pais, em comunhão de desígnios e esforços com sua genitora, por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou a vítima, seu genitor, que contava, na data do crime, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. No mesmo dia, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram, artificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em erro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal. 2. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem entendeu que a questão da motivação torpe demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o encerramento da instrução probatória, entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior, de que eventual afastamento da qualificadora deve ser apreciado em momento oportuno, após encerramento da instrução, com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2908345, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99). 2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153, proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 . 1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, Tribunal Pleno). 5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e 1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020). 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 983850, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 13/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, a fragilidade probatória quanto à autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do crime, em que a vítima foi atraída sob pretexto de uma negociação e executada de forma premeditada, cuja motivação seria uma suposta dívida de drogas. 4. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.