Código Penal

Art. 1º do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Texto vigente

Art. 1 º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

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Em linguagem simples

Estabelece que uma atitude só pode ser considerada crime se já existisse uma lei definindo-a dessa forma antes de ela acontecer. Além disso, nenhuma punição pode ser aplicada sem ter sido previamente criada por lei.

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Na jurisprudência

248 acórdãos citam o art. 1º do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1844125, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCURSÃO NA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do Código Penal; 1º da Lei n. 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei n. 9.613/1998 e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto que afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos elementos de prova dos autos, haver "indícios suficientes da existência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, § 1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais 'independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes' (art. 2º, inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível 'ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente' (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso, tanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em primeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos e responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas impostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a respeito dos indícios acerca das infrações antecedentes". Pontuou o Tribunal de origem que "está comprovado que o réu FERNANDO ANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da empresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais referentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo, após, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu pai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização dos valores provenientes do crime de antecedente". Em arremate, afirmou estar devidamente comprovado "o dolo requerido pelo tipo", salientando que está demonstrada, "fora de dúvida, também, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A emissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as decorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de seu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não ensejando espaço para dúvida em favor do réu". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a instrução processual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Não há falar em reformatio in pejus, sob a afirmativa de que, em recurso exclusivo da defesa, foram considerados como delituosos fatos não descritos na peça acusatória e não mencionados na sentença condenatória, pois, ao apreciar os aclaratórios opostos, consignou o Tribunal a quo que, "desde a denúncia, os valores recebidos do CIAP pela Nova Dantzing na conta corrente nº 3.483-5, agência 4355-9, no Banco Sicoob (5007945- 96.2013.4.04.7000, EVENTO 27 - RELT6, pág. 1) integram a imputação de prática de 29 atos de lavagem de dinheiro mediante a emissão de notas fiscais falsas, e 17 atos de lavagem de dinheiro ao direcionar dinheiro público depositado ilicitamente na conta bancária da Nova Dantzing", asseverando "que a sentença lançou mão dos depósitos verificados na conta da Sicoob, para fixar a data da última transferência como termo inicial da multa, o que é consentâneo com a imputação realizada na denúncia". "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu." (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.) 3. No tocante à exasperação da pena, na fração de 1/4, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, incide o enunciado 83 da Súmula desta Casa, já que "foram reconhecidas quatro condutas de lavagem (transferências da Nova Dantzing para pessoas físicas e jurídicas, datadas de 13/11/2009 e 29/04/2010, e os depósitos recebidos pela Nova Dantzing do CIAP, datados de 12/01/2010 e 11/03/2010)". "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.) 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 806839, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de ofício para anular ação penal em relação ao agravado, determinando o encaminhamento dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, em razão de incompetência absoluta. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos nos arts. 288, 298, 299 e 304 do Código Penal, art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em ação penal de competência originária. 3. A controvérsia envolve a estabilização da competência originária do Tribunal de origem após a renúncia do agravado ao cargo de Prefeito, antes do término da instrução processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao cargo eletivo antes do término da instrução processual afeta a competência do Tribunal de origem para julgar a ação penal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A decisão agravada identificou constrangimento ilegal na fixação da competência, uma vez que a renúncia ocorreu antes do término da instrução processual. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais. 2. Habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 298, 299, 304; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, APn 606/MG QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/9/2014; STF, APn 937/RJ QO, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11/12/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2689849, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a meios tecnológicos ou intermediários de comunicação. III. Razões de decidir 3. A interpretação do tipo penal deve observar o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites semânticos do texto legal. 4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas, entre outros. 5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um "meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um contato imediato, face a face. 6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A expressão 'por qualquer meio de comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites semânticos do texto legal". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-D; CP, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 979238, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de uma caixa de relógio para medição de energia elétrica, posteriormente restituída à vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o bem furtado é de pequeno valor e foi restituído à vítima. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ, que considera a habitualidade delitiva e a reincidência como fatores que afastam a aplicação do referido princípio. 4. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, sendo necessário verificar a expressividade da lesão jurídica provocada, o que não foi possível devido à ausência de laudo de avaliação dos bens furtados. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e prática contumaz de delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância sem a verificação da expressividade da lesão jurídica provocada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 13 e 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 876904, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 158, 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando que seja reconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima Gabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime continuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado entre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; seja afastada a majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo contra vítimas distintas, (iii) estabelecer se a majorante de emprego de arma de fogo pode incidir sem a apreensão e perícia da arma e, (iv) analisar se é admissível o reconhecimento da majorante do art. 158, §1º, do CP, tanto na extorsão simples (caput), quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles. 4. A continuidade delitiva entre os crimes de roubo foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de identidade de modus operandi entre os delitos, o que é necessário para configurar a ficção jurídica da continuidade. A análise diversa demandaria o reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante de emprego de arma de fogo com base em outros meios de prova, como testemunhos das vítimas e circunstâncias do crime, prescindindo da apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento de pena. 6. A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009 não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.