Art. 142 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Texto vigente
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Em linguagem simples
O dispositivo lista situações em que falas ofensivas não são consideradas crimes de injúria ou difamação, como em discussões judiciais, críticas culturais ou avaliações de funcionários públicos em serviço. Contudo, quem der publicidade externa a essas ofensas cometidas na Justiça ou no serviço público pode ser responsabilizado.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 142 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3240026, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por cotejo analítico; ao sustentar a suficiência das provas para comprovar a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, a agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível com o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, 142; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Publicação oficialSTJ, QC 7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 17/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL PELO DELITO DE DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO IMPRECISA REALIZADA EM SESSÃO DA CORTE ADMINISTRATIVA. INTUITO DE INFORMAR A PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Trata-se de queixa-crime apresentada por servidora pública federal em desfavor de desembargador federal, pela suposta prática do crime de difamação. 2. Narra a querelante que, em sessão do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o querelado teria falsamente mencionado seu indiciamento em processo administrativo disciplinar, com o objetivo de obter a rejeição de sua indicação para o cargo em comissão de Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR. 3. A análise dos elementos de convicção evidencia o escopo do querelado de, apenas e tão somente, informar aos demais votantes acerca da pendência de processo administrativo disciplinar em desfavor da querelante, extraindo-se de tal circunstância inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi. 5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, a qual expressamente estatui que "(...) não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício". 6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.
Publicação oficialSTJ, QC 5, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 17/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM REUNIÃO PÚBLICA CONDUZIDA NA SEDE DO GOVERNO. DESCRIÇÃO DE DIFICULDADES OPERACIONAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime de difamação. 2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das merendeiras da rede pública estadual. 3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi. 5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que "(...) não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício". 6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2235253, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, I, DO CP. NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os únicos dispositivos de Lei Federal citados por violados são os artigos 2º, § 3º e 7º, II, da Lei n. 8.906/94, e, em menor ênfase, os arts. 142 do CP e 520 do CPP, que dispõem a respeito da exclusão do crime e possibilidade de reconciliação. Assim, mantém-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos temas suspeição, error in judicando e decadência. 2. Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim, de fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. "A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AgRg no RHC n. 106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 4. O crime de calúnia é de ação penal privada e embora se possa, em teoria, cogitar constrangimento ilegal ao recorrente no ato do recebimento da queixa-crime sem antes permitir a realização da audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do CPP, não restou evidenciado o prejuízo diante da não realização do procedimento. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, QC 8, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, j. 09/11/2023
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CONDUTAS CRIMINOSAS. DESCRIÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS QUERELADOS. FUNÇÃO. EXERCÍCIO. OFENSAS. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBROS. MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Queixa-crime formulada por Juiz Federal contra um Delegado de Polícia Federal, um Procurador da República e o Vice-Procurador-Geral da República. 2. Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa. 3. Manifestações dos querelados em notícia de crime e representações no exercício dos respectivos deveres funcionais e com uso comedido de expressões comuns da praxe forense não caracterizam leviandade, excesso ou manifesto propósito de macular a honra do querelante. 4. A configuração dos crimes contra a honra depende de dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se a atipicidade das condutas atribuídas aos querelados. 5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal. 6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), que assegura a inviolabilidade dos membros pelas manifestações lançadas nos procedimentos em que atuam, nos limites de sua independência funcional. 7 . Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.