Art. 196 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo IV — DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 196 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMMG, Habeas Corpus Criminal 2000137-19.2026.9.13.0000, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 03/03/2026, DJEN 14/09/2026
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT . PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO. PETIÇÃO DEFENSIVA POSTERIOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PARECER MINISTERIAL E DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DIGITAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELAS VIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME AUTÔNOMO NO HABEAS CORPUS PREJUDICADO. PEDIDOS INDEFERIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 196 e 312 do Código Penal Militar, no qual se questionavam atos praticados no curso da ação penal, notadamente a higidez das provas digitais, sob alegação de quebra da cadeia de custódia, bem como a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. No curso da tramitação do writ , sobreveio o julgamento da ação penal originária e a prolação de sentença absolutória, circunstância que ensejou parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e pela consequente extinção do feito. Em petição posteriormente acostada aos autos, a defesa requereu o afastamento do parecer ministerial, sustentando a persistência do interesse no julgamento do habeas corpus , porque reiterou o pedido de desentranhamento das provas digitais reputadas ilícitas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a superveniência de sentença na ação penal originária prejudica o exame das pretensões deduzidas no habeas corpus ; e (ii) se, apesar da perda superveniente do objeto do writ , subsiste a possibilidade de apreciação autônoma do pedido de desentranhamento das provas digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo de origem modifica substancialmente o quadro jurídico que fundamentou a impetração, fazendo desaparecer a utilidade do provimento jurisdicional originalmente pretendido quando as alegadas ilegalidades se encontravam relacionadas à fase processual já superada. O habeas corpus não se presta, após a superveniência de novo título judicial, à apreciação abstrata de teses jurídicas desvinculadas de constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção, especialmente quando a matéria pode ser submetida ao órgão jurisdicional competente mediante os instrumentos processuais próprios. A manifestação da Procuradoria de Justiça constitui parecer opinativo e não ato decisório suscetível de “afastamento” como objeto autônomo da prestação jurisdicional, incumbindo ao órgão julgador verificar, independentemente da conclusão ministerial, a subsistência ou não do interesse processual na impetração. A reiterada pretensão de desentranhamento das provas digitais, fundada em alegada quebra da cadeia de custódia, não impede o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus , pois a superveniência da sentença transfere eventual discussão acerca da validade, licitude e repercussão das referidas provas para as vias processuais adequadas de impugnação do novo pronunciamento judicial. O exame, no writ já prejudicado, da validade das provas digitais e a determinação de seu desentranhamento importariam pronunciamento sobre matéria que poderá repercutir diretamente na própria validade da sentença superveniente, sem que esta constitua o ato coator submetido originariamente à apreciação desta Câmara. Indeferem-se, portanto, os pedidos formulados pela defesa na petição superveniente, sem prejuízo da possibilidade de discussão das questões nela suscitadas pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos formulados na petição defensiva superveniente indeferidos. Habeas corpus julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença que altera o suporte jurídico do constrangimento impugnado pode acarretar a perda do objeto do habeas corpus quando desaparece a utilidade do provimento originalmente postulado. 2. O parecer da Procuradoria de Justiça possui natureza opinativa, cabendo ao órgão julgador aferir autonomamente a subsistência do interesse processual. 3. Reconhecida a prejudicialidade do writ , não cabe nele apreciar, de forma autônoma, pedido de desentranhamento de provas digitais cuja alegada ilicitude será discutida na impugnação própria da sentença superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPPM, disposições pertinentes ao habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: precedentes mencionados na fundamentação
Publicação oficialTJMMG, Apelação Criminal 2000578-25.2025.9.13.0003, Primeira Câmara, j. 26/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL MILITAR - APELAÇÕES CRIMINAIS - DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO - ART. 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 312 DO Código penal militar - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - INDEFERIMENTO JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO da república - LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PENAL - DIREITO SUBJETIVO DOS ACUSADOS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS ao juízo de ORIGEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
Publicação oficialTJMMG, Apelação Criminal 2000352-20.2025.9.13.0003, Rel. James Ferreira Santos, Segunda Câmara, j. 09/04/2026, DJEN 15/04/2026
APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO - MISSÃO ESPECÍFICA DE CUMPRIMENTO DE PONTO-BASE EM ENDEREÇO DETERMINADO – NÃO CUMPRIMENTO – PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS POR DOCUMENTOS HÁBEIS - DADOS DE RASTREAMENTO DA VIATURA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – COMPROVADO –INFORMAÇÕES FALSAS INSERIDAS EM DOCUMENTO PÚBLICO –ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE –PREJUDICANDO DIREITO, CRIANDO OBRIGAÇÇAO - ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃOD DECRETADA. - Comprovado nos autos que os militares, regularmente escalados no serviço de Motopatrulhamento, receberam missão específica, certa e delimitada, para cumprirem um ponto-base em endereço e horários determinados, sem conotação de orientação facultativa. - A prova testemunhal, corroborada pela escala de serviço e pelos registros do sistema de posicionamento global (GPS) das viaturas oficiais, evidenciam que o acusados encerraram a ocorrência de violência doméstica, apontada como causa para o não cumprimento do cartão programa, às 20h29min, enquanto que a missão que se deixou de cumprir, tinha previsão para o horário de 21h30min às 21h45min. - A conduta de inserir versão distinta acerca do diálogo mantido com a solicitante da ocorrência e, sobretudo, de fatos inverídicos no histórico do Relatório de Ocorrência indica a consciência quanto ao crime falsidade ideológica imputado ao militar mais antigo, reforçando a presença inquestionável do dolo objetivo. - Não prospera a tese defensiva de ausência de uma missão específica que deveria ter sido cumprida, em razão do caráter rotineiro do cartão programa. Em que pese a rotina dessa missão, ela integra o conceito de operação do comandante e tem papel fundamental no planejamento das ações preventivas, função essencial da Polícia Militar. - Mantida a condenação pelos crimes previstos nos artigos 196 e 312 do Código Penal Militar, diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de causas aptas à absolvição ou à redução das penas aplicadas
Publicação oficialTJMMG, Apelação Criminal 2000315-21.2024.9.13.0005, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, Segunda Câmara, j. 05/03/2026, DJEN 17/03/2026
APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E ABANDONO DE POSTO – OFICIAL SUBCOMANDANTE DE BATALHÃO – MISSÃO ESPECÍFICA DE SUPERVISÃO OPERACIONAL EM MUNICÍPIOS DETERMINADOS – NÃO CUMPRIMENTO DAS ORDENS RECEBIDAS – RETORNO ANTECIPADO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO – PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CORROBORADAS POR DADOS DE RASTREAMENTO DA VIATURA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSUNÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. - Comprovado nos autos que o oficial, regularmente escalado para supervisão operacional externa, recebeu missão específica, certa e previamente delimitada, consistente em realizar contatos com comandantes de frações situadas em municípios determinados, inexistindo margem para interpretação de tratar-se de mera orientação facultativa. - A prova testemunhal, corroborada pela escala de serviço e pelos registros do sistema de rastreamento da viatura oficial, evidencia que o acusado não compareceu a um dos municípios indicados, não realizou os contatos determinados e retornou antecipadamente do serviço, deixando a supervisão antes do término do turno, sem autorização superior. - A conduta de informar inicialmente versão inverídica acerca dos locais supervisionados constitui elemento indicativo da consciência do descumprimento da ordem recebida, reforçando a presença do dolo. - Não prospera a tese defensiva de consunção entre os delitos, porquanto os crimes de descumprimento de missão e abandono de posto apresentam elementos típicos autônomos e restaram comprovados de forma independente. - Mantida a condenação pelos crimes previstos nos artigos 195 e 196 do Código Penal Militar, diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de causas aptas à absolvição ou à redução das penas aplicadas
Publicação oficialTJMMG, Representação P/ Perda da Graduação 2000190-34.2025.9.13.0000, Rel. Jadir Silva, SEC.GAB.5 (Desembargador Jadir Silva), j. 29/10/2025, DJEN 07/11/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO – PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR – CONDENAÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A DOIS ANOS – DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 125, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA – ANÁLISE CONCRETA DO PUNDONOR, DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA – VIDA FUNCIONAL FAVORÁVEL – REPRIMENDA PENAL SUFICIENTE – IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Representação proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando à perda da graduação de militar condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão, pelos crimes de descumprimento de missão e falsidade ideológica (arts. 196, §2º, e 312 do Código Penal Militar), sob o fundamento de indignidade para o exercício da função pública militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a condenação criminal transitada em julgado, com pena superior a dois anos, justifica, por si só, a perda da graduação do militar estadual, ou se tal medida demanda motivação individualizada e juízo concreto acerca da repercussão da conduta na hierarquia, disciplina e pundonor militar . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A representação para perda da graduação não se confunde com efeito automático da condenação penal, exigindo análise qualitativa da conduta e de sua repercussão ética, disciplinar e institucional, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição da República, e do art. 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3.2 Embora o quantum da pena constitua requisito de procedibilidade, a exclusão do militar depende de juízo de incompatibilidade ética e funcional , à luz da vida profissional e da conduta posterior ao fato. 3.3 As infrações tiveram repercussão restrita ao âmbito interno da corporação , sem abalo à hierarquia e à disciplina, sendo o representado portador de conceito funcional B , com expressivo número de elogios e condecorações , além de avaliação profissional máxima no biênio subsequente. 3.4 A reprimenda penal mostrou-se suficiente para a correção e o realinhamento funcional do militar, revelando reabilitação profissional e social . IV. DISPOSITIVO E TESE Representação julgada improcedente. Tese : A perda da graduação da praça condenada a pena superior a dois anos não constitui efeito automático da condenação penal , devendo ser aferida, em cada caso, mediante juízo concreto sobre o pundonor militar, a hierarquia e a disciplina , bem como sobre a vida funcional e a reabilitação do militar. Dispositivos relevantes citados : Constituição da República, art. 125, §4º; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 111; Código Penal Militar, art. 102; Código Penal, art. 92, I, “b”. (Desembargador Jadir Silva, relator) V.V. - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR DE MINAS GERAIS. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDIGNIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO. DECRETAÇÃO DA PERDA DA GRADUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Militar estadual, 2º Sgt PM, condenado, por sentença criminal definitiva, a pena privativa de liberdade superior a dois anos (dois anos, dois meses e nove dias), pela prática dos crimes de descumprimento de missão, previsto no artigo 196, § 2º, do Código Penal Militar (CPM), e falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do CPM, em concurso material. A conduta criminosa se deu pela omissão deliberada no cumprimento da escala de serviço (visita comunitária, rede rural protegida e operação Cavalo de Aço Y07001 ), com substituição da atividade oficial pela lavagem da própria motocicleta particular na garagem do quartel, seguida da inserção de informações falsas em Boletim de Ocorrência Simplificado (BOS) e Relatório de Atividades (RAT), para acobertar o não cumprimento do dever constitucional. Representação ministerial buscando a decretação da perda da graduação por incompatibilidade com o serviço ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Suficiência da motivação ministerial para a instauração do procedimento. 2.2 Juízo de valor qualitativo sobre a idoneidade moral, ética e profissional de praça, após condenação criminal por delitos que demonstram prejuízo concreto à segurança pública e deslealdade institucional, para aferição da permanência nas fileiras da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Rejeição da preliminar de inépcia da representação ministerial, estando presentes os requisitos de procedibilidade constitucional e legal, notadamente o trânsito em julgado da condenação a pena superior a dois anos, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.2 Inviabilidade de se conceituar a conduta criminosa como mera irregularidade administrativa ou falha pontual, haja vista a natureza e a gravidade dos delitos, que envolveram o descumprimento premeditado de serviços essenciais de policiamento comunitário e preventivo em área rural (foco na sociedade mineira) e a subsequente prática do crime de falsidade ideológica, para fraudar a Administração Pública e comprometer a fé pública documental. A conduta revelou patente desvalor profissional, incompatível com a honra militar. 3.3 A falsidade ideológica, crime praticado com o propósito de enganar a Administração Militar e a sociedade sobre o cumprimento do dever funcional, configura ofensa irreparável aos pilares da probidade, da lealdade e da verdade, inerentes à hierarquia e à disciplina, tornando a praça indigno para a continuidade do exercício da função policial militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Representação julgada procedente, decretando-se a perda da graduação. Tese de julgamento: "1. A condenação transitada em julgado por crimes militares que envolvem deslealdade institucional e fraude documental em serviço, mormente aquele voltado à prevenção criminal em comunidades rurais, demonstrando desinteresse pelo dever constitucional de proteção à sociedade e má-fé para encobrir a omissão, configura incompatibilidade moral e ética que impõe a perda da graduação de praça e sua consequente exclusão das fileiras da Polícia Militar mineira." _____________ Dispositivos relevantes citados : Artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Artigo 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Artigo 102 do CPM. Artigo 196, § 2º, do CPM. Artigo 312 do CPM. (Desembargador Fernando Galvão da Rocha, vencido)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.