Art. 334-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR
Texto vigente
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Em linguagem simples
Pune como contrabando a importação ou exportação de produtos que são proibidos por lei. O artigo lista situações equivalentes, como a venda ilegal e a entrada de itens sem autorização de órgãos públicos, dobrando a punição se o ato ocorrer por via aérea, marítima ou fluvial.
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Na jurisprudência
942 acórdãos citam o art. 334-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2244734, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira. 2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes. 3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6 encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, é juridicamente admissível a majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não infirmam as razões da decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. 7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em patamar superior às frações de referência, em interpretação harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma expressa a existência de diversas condenações definitivas em desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a aplicação automática da fração de 1/6. 10. Diante da consonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o art. 59 do Código Penal. 2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 950957, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena para os crimes de contrabando e falsidade ideológica. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 299, "caput", do Código Penal, além do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva, com regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes, bem como a não aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas do caso, como a quantidade de cigarros contrabandeados e o modus operandi sofisticado, justificando a valoração negativa das circunstâncias e a culpabilidade. 5. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada ao crime de contrabando, pois a confissão dos agravantes não foi considerada suficiente para tal, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum de pena imposto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando a confissão não é considerada suficiente. 3. O regime inicial fechado é adequado quando o quantum de pena assim o exige, conforme o Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea a; art. 65, III, "d"; art. 299; art. 334-A, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 598.822/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no HC 827.586/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2822209, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELETIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação ao princípio da insignificância, considerando a apreensão de 200 maços de cigarros, e pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, em razão de sua idade avançada e problemas de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do recorrente impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada por antecedentes criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e pela existência de circunstância judicial desfavorável, não sendo aplicável o enunciado n. 269 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1842908/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2798958, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c §3º, na forma dos arts. 14, inciso II, todos do Código Penal, com penas fixadas em diferentes períodos de reclusão. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da pena de um dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios do crime de contrabando ou se são meros atos preparatórios, o que influenciaria na tipicidade penal da conduta. 5. Os agravantes alegam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve apenas a interpretação jurídica sobre a definição de atos preparatórios e executórios, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos atos como executórios foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram o início da prática do núcleo do tipo penal, não se tratando de meros atos preparatórios. 7. A jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-formal para distinguir entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa. 8. A decisão agravada não merece reforma, pois os agravantes não apresentaram argumentos novos que pudessem alterar o entendimento já consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de atos executórios do crime de contrabando exige o início da prática do núcleo do tipo penal, conforme a teoria objetivo-formal. 2. A análise de atos como executórios ou preparatórios no caso concreto demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, I; CP, art. 14, II; Decreto-Lei 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.550.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AREsp 974.254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2309825, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula 284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido, abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso especial não existia. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho, está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde pública e a ordem pública. 8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho, conforme jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.