Art. 310 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo IV — DE OUTRAS FALSIDADES
Texto vigente
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Em linguagem simples
Este artigo considera crime agir formalmente como dono ou possuidor de bens, ações ou valores que pertencem a um estrangeiro, quando a lei proíbe que esse estrangeiro tenha a posse ou a propriedade deles.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 310 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 983912, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, embriaguez ao volante e desacato. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, resistência à prisão, direção sob efeito de álcool e ameaça aos policiais, além de extensa folha de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na quantidade de drogas apreendidas e no comportamento do agravante, que demonstram sua periculosidade e justificam a necessidade de segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e variedade de drogas, aliadas a outras circunstâncias, são suficientes para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 9.503/1997, art. 306; Código Penal, arts. 310 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023.
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0803398-94.2025.8.20.5600, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 28/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. AQUISIÇÃO INFORMAL DE VEÍCULO SEM DOCUMENTOS. PLACA PERTENCENTE A OUTRO VEÍCULO. DOSIMETRIA HÍGIDA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO DO ÉDITO SANCIONADOR. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo defensivo interposto em face do édito sancionador pelos delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do CP, art. 310 da Lei 9.503/1997 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, em concurso material, com penas de 5 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa. A defesa postula decreto absolutório quanto ao art. 311, § 2º, III, do CP, por ausência de dolo, e, subsidiariamente, ajuste da pena e do regime inicial. 2. Com efeito, o veículo, posteriormente identificado como produto de roubo, foi adquirido informalmente pelo acusado, sem documentos, de pessoa desconhecida, ostentando placa pertencente a outra motocicleta e permanecendo sob sua disponibilidade até ser entregue para uso por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios evidenciam o elemento subjetivo exigido pelo art. 311, § 2º, III, do CP; e (ii) definir se o cálculo penal e o regime inicial comportam ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Materialidade e autoria encontram respaldo no Auto de Exibição, Boletim de Ocorrência relativo ao roubo antecedente, laudo pericial e prova oral judicializada, elementos convergentes quanto à posse e disponibilidade do veículo pelo acusado. 5. Some-se a isso, os relatos dos agentes de segurança, harmônicos quanto ao núcleo da ocorrência e corroborados pela prova documental e pericial, constituem meio idôneo à formação do édito punitivo. 6. Outrossim, a alegativa de desconhecimento da adulteração não se compatibiliza com as circunstâncias concretas. A aquisição de veículo sem documentos, de pessoa desconhecida, aliada à origem ilícita, à placa pertencente a motocicleta diversa e à efetiva utilização do bem, evidencia ciência, ao menos potencial, da manifesta irregularidade. 7. Ademais, a figura equiparada do art. 311, § 2º, III, do CP não exige ter o próprio acusado realizado materialmente a adulteração, alcançando também aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo com sinal identificador que devesse saber adulterado ou remarcado. 8. Logo, preservado o édito quanto ao art. 311, § 2º, III, do CP e mantido o concurso material, subsistem as penas de 5 anos de reclusão e 6 meses de detenção, além de 20 dias-multa, bem como o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça. Teses de julgamento: 1.A figura prevista no art. 311, § 2º, III, do CP não exige a execução material da adulteração pelo próprio agente, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo em relação a veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado. 2. Desta feita, a aquisição informal de veículo sem documentos, de pessoa desconhecida, somada à origem ilícita do bem, à placa pertencente a veículo diverso e à sua efetiva utilização, constitui suporte idôneo à evidência do elemento subjetivo exigido pelo tipo. 3. Bem como, a apreensão de bem de origem espúria em circunstâncias indicativas de ilicitude autoriza presunção relativa de ciência da irregularidade, incumbindo à defesa apresentar justificativa plausível acerca da licitude ou da ausência de dolo. 4. Preservado o concurso material e o cálculo penal, subsiste o regime inicial semiaberto quando adequado ao quantum definitivo fixado. 5. Dispositivos legais citados: CP, arts. 69, 180, caput, e 311, § 2º, III; Lei 9.503/1997, art. 310; Lei 8.069/1990, art. 244-B; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante: STJ, HC 1.030.471/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/08/2026, DJEN 01/09/2026; STJ, REsp 2.283.581, Min. Messod Azulay Neto, DJEN 02/09/2026
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8022511-30.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO POLICIAL LEGÍTIMO. NULIDADE POR ERRO MATERIAL NA DECISÃO CAUTELAR. LAPSO DE DIGITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (363G DE MACONHA). PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUZIDA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES (ART. 319, CPP). OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Dias da Franca em favor de Oseias Soares Evangelista, preso preventivamente no curso da Ação Penal n. 8000501-89.2026.8.05.0194 , em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA, pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa sustenta: (i) a ilegalidade da prisão por suposta violação de domicílio, ante o ingresso policial sem mandado judicial; (ii) nulidade absoluta da decisão cautelar por erro material consistente na menção a terceiros estranhos aos autos e na indicação de dispositivo legal impertinente; e (iii) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente - primário, bons antecedentes, sem indícios de periculosidade concreta. Pugna pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio do paciente, motivado por denúncia anônima e corroborado pela tentativa de fuga, configura violação de domicílio apta a macular a prisão; (ii) saber se o erro material constante da decisão que decretou a prisão preventiva - com menção a terceiros estranhos ao feito e citação de dispositivo impertinente - acarreta sua nulidade; e (iii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em concreta necessidade cautelar, à luz das circunstâncias do fato e das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso policial no domicílio do paciente não configura violação ilegal. O tráfico de drogas é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto o agente mantém a droga sob sua guarda, autorizando a entrada em residência a qualquer momento, independentemente de mandado judicial. No caso, a atuação foi precedida de denúncia anônima indicando o local como ponto de venda e reforçada pela tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura policial, circunstâncias que configuram a fundada suspeita exigida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral). 4. O erro material na decisão cautelar - consistente na menção equivocada aos nomes de terceiros estranhos à lide (Melissa e Messias) e na citação de dispositivo legal impertinente (art. 310 do Código Penal) - não acarreta nulidade. Tratou-se de meros lapsos de digitação, reconhecidos e corrigidos de ofício pelo próprio juízo de origem (ID 552314804), sendo a fundamentação restante clara, específica e individualizada quanto ao paciente. Ausente qualquer prejuízo à defesa, não há amparo para o relaxamento da prisão com base nesse fundamento. 5. A prisão preventiva, contudo, revela-se desproporcional diante das circunstâncias fáticas. A quantidade de droga efetivamente imputada na denúncia - 363g de maconha - é considerada pequena pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para fins de manutenção de medida extrema de restrição de liberdade. A isso se somam a natureza da substância (maconha), a ausência de apreensão de armas de fogo e a inexistência de elementos concretos que demonstrem vinculação do paciente a organizações criminosas ou dedicação habitual e estruturada ao tráfico. O paciente é primário e ostenta bons antecedentes (ID 550537045), dados que, conjugados ao quadro fático, afastam a periculosidade social concreta necessária à manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, atendendo ao princípio da proporcionalidade e ao caráter de ultima ratio da prisão preventiva. TESE DE JULGAMENTO: "1. O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando se trata de crime permanente de tráfico de drogas e há fundada suspeita decorrente de denúncia prévia somada a comportamento evasivo do suspeito. 2. O erro material em decisão cautelar - consistente na menção equivocada a terceiros e na citação de dispositivo impertinente - não acarreta nulidade quando corrigido de ofício e ausente prejuízo concreto à defesa. 3. A prisão preventiva é desproporcional quando, além de não haver indícios de violência, armas de fogo ou vínculo com organização criminosa, a droga apreendida é de pequena quantidade e o paciente é primário com bons antecedentes, revelando-se suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 280 de Repercussão Geral (RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário). STJ, AgRg no HC n. 886.579/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2024. STJ, AgRg no HC n. 831.262/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0900746-39.2024.8.12.0017, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/05/2026
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, entrega de direção a pessoa não habilitada e corrupção de menores. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pelos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inc. III, do CP, art. 310 do CTB e art. 244-B do ECA, com fixação de pena de 5 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) há prova do dolo para a manutenção da condenação por receptação (CP, art. 180, caput); (ii) é necessária prova da efetiva corrupção da adolescente para a condenação pelo art. 244-B do ECA; e (iii) o regime inicial fixado deve ser alterado, em especial quanto à compatibilidade do regime fechado com a pena de detenção (CP, art. 33). III. Razões de decidir 3) Mantida a condenação por receptação (CP, art. 180, caput), porque as circunstâncias da apreensão do veículo, a prova oral e a confissão em juízo de que o automóvel era adulterado (clonado) evidenciaram o dolo. Considerou-se, ainda, que a versão de empréstimo do veículo sem documentação não foi comprovada. Aplicou-se o entendimento do STJ de que, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa (CPP, art. 156). 4) Negada a absolvição pelo art. 244-B do ECA, porque se trata de crime formal, que se consuma com a prática de infração penal em concurso com menor, sendo desnecessária prova de efetiva corrupção, conforme Súmula nº 500 do STJ. No caso, foi afirmada a participação da adolescente, com 15 anos, inclusive flagrada na condução do veículo após o apelante ter-lhe entregue a direção (CTB, art. 310). 5) Deu-se parcial provimento ao recurso para ajustar o regime da pena de detenção. Manteve-se o regime fechado para a reclusão, em razão da reincidência, com fundamento no CP, art. 33, § 2º, b. Alterou-se o regime de cumprimento da pena de detenção para o semiaberto, porque a detenção não admite início em regime fechado (CP, art. 33, caput). Assinalou-se, ainda, o entendimento do STJ de que, em condenações simultâneas a reclusão e detenção, as penas devem ser executadas sucessivamente, com cumprimento primeiro da mais grave. IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida, apenas para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena de detenção
Publicação oficialTJTO, Apelação Criminal 0000823-78.2023.8.27.2737, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª TURMA, j. 23/03/2026, DJEN 09/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO. CRIMES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM BLITZ DE ROTINA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATIPICIDADE PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. PERIGO CONCRETO COMPROVADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Criminal que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 309 da Lei nº 9.503/97 e no art. 330 do Código Penal, fixando pena de 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 2 meses de suspensão do direito de obter habilitação, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa sustenta a atipicidade da conduta relativa à desobediência, por configurar mera infração administrativa (art. 195 do CTB), e a ausência de prova do perigo concreto exigido pelo art. 309 do CTB, pleiteando absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de ordem de parada em blitz de rotina configura crime de desobediência ou mera infração administrativa, à luz do princípio da subsidiariedade; e (ii) estabelecer se houve comprovação de perigo de dano concreto apto a caracterizar o crime do art. 309 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material constante do dispositivo da sentença, ao mencionar o art. 310 do CP em vez do art. 330 do CP, constitui lapso de digitação passível de correção, sem prejuízo à defesa. O princípio da subsidiariedade impõe a incidência do Direito Penal apenas quando inexistente resposta adequada em outros ramos do ordenamento jurídico. O art. 195 do CTB tipifica como infração administrativa a desobediência às ordens emanadas da autoridade de trânsito ou de seus agentes, sem previsão de cumulação com sanção penal. A jurisprudência do STJ estabelece que a desobediência à ordem de parada em contexto de mera fiscalização de trânsito não configura o crime do art. 330 do CP, por força dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade. Demonstrado que a ordem de parada ocorreu em blitz de rotina, sem fundada suspeita de prática criminosa diversa, a conduta é penalmente atípica, impondo-se absolvição quanto ao art. 330 do CP. O crime do art. 309 do CTB é de perigo concreto, exigindo prova de condução anormal capaz de gerar risco real à incolumidade pública. A fuga em alta velocidade, com condução em “zig zag” entre veículos e colisão com viatura policial, caracteriza situação de perigo concreto e efetivo, preenchendo o elemento normativo do tipo. Mantida a condenação pelo art. 309 do CTB, a pena deve ser redimensionada em razão da absolvição de um dos delitos, fixando-se a reprimenda no mínimo legal, diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais. Nos termos do art. 44, § 2º, do CP, sendo a pena igual ou inferior a um ano, admite-se substituição por uma única pena restritiva de direitos, adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO : A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA EM BLITZ DE ROTINA CONFIGURA APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB, SENDO PENALMENTE ATÍPICA À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. O CRIME DO ART. 309 DO CTB EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO, CARACTERIZADO POR CONDUÇÃO ANORMAL QUE EXPONHA PESSOAS OU BENS A RISCO REAL E IMEDIATO. A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS IMPÕE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, ADMITINDO-SE, QUANDO INFERIOR A UM ANO, A SUBSTITUIÇÃO POR UMA ÚNICA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 44 e 330; CPP, art. 386, III; CTB (Lei nº 9.503/97), arts. 195, 293 e 309. STJ, AgRg no REsp 1.803.424/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.512.047/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 08.04.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.