Art. 249 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA O
Texto vigente
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Em linguagem simples
O artigo define como crime tirar uma pessoa menor de dezoito anos ou interditada de quem tem sua guarda garantida por lei ou decisão judicial. A punição se aplica inclusive a pais ou tutores que tenham perdido temporária ou definitivamente o poder sobre o menor. A pena pode deixar de ser aplicada se a pessoa for devolvida sem ter sofrido maus-tratos ou privações.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 249 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0002101-39.2021.8.16.0006, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E SUFICIENTE, FORMADO POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS, DADOS TELEMÁTICOS E ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068/STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA COM FILHO MENOR. RESULTADOS GRAVOSOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DAS DEMAIS COMO AGRAVANTES, POR POSSUÍREM CORRESPONDÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DO DELITO EVIDENCIADOS POR ATOS PREPARATÓRIOS, ARTICULAÇÃO ENTRE OS AGENTES E CRIAÇÃO DE CONTEXTO PARA ATRAIR A VÍTIMA. GRAU DE REPROVABILIDADE SUPERIOR À NORMAL. VALORAÇÃO NEGATIVA ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS RELACIONADOS À CRUELDADE, PLURALIDADE DE AGENTES E MODO DE EXECUÇÃO JÁ ABRANGIDOS PELAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RESIDUAL AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA NEUTRALIDADE. CONDUTA SOCIAL. ALEGADA IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME À VÍTIMA E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS NESSE SENTIDO EM RELAÇÃO AO RÉU. NEUTRALIDADE MANTIDA. CONCLUSÃO. RECURSOS DAS DEFESAS NÃO PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por condenados por homicídio qualificado e subtração de incapaz, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. A decisão recorrida manteve a condenação dos apelantes, fixando penas privativas de liberdade em regime inicialmente fechado, diante de provas que indicaram planejamento e execução conjunta do crime, motivado por disputa pela guarda de filho menor, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público também recorreu, requerendo a majoração das penas com base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos interpostos pelos apelantes devem ser providos para reformar a dosimetria das penas aplicadas pelos crimes de homicídio qualificado e subtração de incapaz, bem como se deve ser mantida a condenação e a execução provisória da pena imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredicto condenatório está amparado em conjunto probatório coerente e suficiente, formado por depoimentos judiciais, dados telemáticos e elementos circunstanciais, respeitando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.4. A culpabilidade foi valorada negativamente devido à premeditação e planejamento do crime, evidenciados pela atuação conjunta dos réus e criação de contexto para atrair a vítima, justificando a exasperação da pena.5. As circunstâncias do crime, como meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, foram consideradas na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, pois qualificadoras não se confundem com agravantes e foram aplicadas conforme a legislação.6. A conduta social de uma das rés foi negativamente valorada em razão da falsa imputação de crime à vítima e disseminação de informações inverídicas na comunidade, enquanto para o outro réu essa valoração foi mantida neutra por ausência de provas seguras.7. As consequências do crime foram consideradas agravantes, pois a vítima deixou filho menor sob sua guarda, o que extrapola as consequências inerentes ao tipo penal e justifica aumento da pena.8. Não houve situação excepcional que autorizasse a suspensão da execução provisória da pena, mantendo-se a aplicação do Tema 1068/STF.9. Os recursos das defesas foram negados e o recurso ministerial foi parcialmente provido para majorar as penas, mantendo-se as demais decisões da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos interpostos por Francisco Domenny Domingos da Silva e Maria Eliza Moreira Marins negados; recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente provido.Tese de julgamento: A premeditação e o planejamento do crime, evidenciados por atos preparatórios e atuação conjunta dos agentes, autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem com as qualificadoras do homicídio previstas no art. 121, §2º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CP, art. 249; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, alíneas “a” e “c”; CPP, art. 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 562.451/SC, Relª Minª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.12.2021; STJ, REsp nº 1.644.423/MG, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp nº 2.195.921/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 07.05.2026; Tema 1068/STF; Tema 1394/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de Francisco e Maria Eliza pelos crimes de homicídio qualificado e subtração de incapaz, porque as provas mostraram que eles planejaram e executaram a morte da vítima de forma cruel, usando um encontro falso para atraí-la. Também ficou comprovado que Maria Eliza ficou com o filho menor, desobedecendo a decisão da justiça. Os recursos de defesa foram rejeitados por não apresentarem provas suficientes para mudar a decisão, e o Ministério Público conseguiu aumentar um pouco as penas, pois ficou claro que o crime foi bem planejado e que houve comportamento ruim das partes. Assim, as penas foram aumentadas, e a execução da pena continuará, sem mudança no regime inicial fechado
Publicação oficialTJSE, Agravo de Instrumento 0005425-30.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA FÁTICA DE ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO GENITOR. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO IMEDIATA DE ADOLESCENTE E O SEU RESTABELECIMENTO À GUARDA FÁTICA DA GENITORA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OCORRE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA ORIGEM; (II) SABER SE O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR AUTORIZA A ALTERAÇÃO UNILATERAL E ABRUPTA DA GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO OUTRO GENITOR; E (III) SABER SE TELAS DE APLICATIVOS DE MENSAGENS, SEM PRESERVAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA OU CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO LIMINAR DE GUARDA NO INTERESSE DO MENOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NO PRIMEIRO GRAU NÃO ESGOTA A UTILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUBSISTINDO A NECESSIDADE DE COGNIÇÃO SOBRE A HIGIDEZ JURÍDICA DA ORDEM DE BUSCA E O PLEITO DE ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DA GUARDA. 4. O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR NÃO CONSTITUI SALVO-CONDUTO PARA QUE UM DOS GENITORES PROMOVA A MODIFICAÇÃO UNILATERAL, ABRUPTA E ARBITRÁRIA DO DOMICÍLIO DE RESIDÊNCIA DO FILHO MENOR, À REVELIA DO GUARDIÃO DE FATO E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. 5. A PROBABILIDADE DO DIREITO MILITA EM FAVOR DA GENITORA QUE DETÉM A POSSE FÁTICA CONSOLIDADA DESDE O ANO DE 2022, RESTANDO CONFIGURADO O PERIGO DE DANO PELAS ALTERAÇÕES E PREJUÍZOS IMEDIATOS CAUSADOS À ROTINA ESCOLAR E MÉDICA DA ADOLESCENTE. 6. REGISTROS DIGITAIS UNILATERAIS, DESPROVIDOS DE VERIFICAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA E DO DEVIDO CRIVO DO CONTRADITÓRIO TÉCNICO, CARECEM DE FORÇA PROBATÓRIA ABSOLUTA NESTA FASE PROCESSUAL EMBRIONÁRIA E NÃO JUSTIFICAM A ALTERAÇÃO DA GUARDA FÁTICA. 7. A AUTORIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO USO DE FORÇA POLICIAL TRADUZ-SE EM DESDOBRAMENTO LEGÍTIMO DO PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS ORDENS JUDICIAIS, PAUTADA NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CPC, ARTS. 139, IV, 300, 536, CAPUT, 1.015, I, E 1.017, § 5º; CC, ARTS. 1.583, 1.634 E 1.641; ECA, ARTS. 4º, 6º E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, XII; CP, ART. 249.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0900060-36.2024.8.12.0053, Rel. José Ale Ahmad Netto, Plenário, DJEN 25/05/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS E, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CRIME DE SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU FRANCISCO. VETORIAL DOS ANTECEDENTES NEUTRALIZADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ANO DE 2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO AO RÉU FRANCISCO DIANTE DA READEQUAÇÃO DE SUA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A condenação dos apelantes com relação a todos os delitos descritos na denúncia mostra-se como a única medida jurídica adequada, considerando o vasto conjunto probatório. De igual forma, não há falar em atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 249 do Código Penal, pois a ação dos recorrentes foi marcada por extrema violência e total desconsideração pelo bem-estar psicológico dos menores, que foram forçados a presenciar agressões físicas graves e ameaças contra a própria avó. As crianças estavam legalmente sob os cuidados da avó, conforme documentos de responsabilidade e guarda anexados ao processo. 2. O magistrado não exasperou a pena-base da ré Fabiana e, com relação a Francisco, valorou negativamente a vetorial dos antecedentes, com base em uma condenação com trânsito em julgado em 6/10/2006. Assim, ultrapassado o lapso temporal superior a 10 anos entre o trânsito em julgado da condenação e o cometimento de novo delito, considerando o direito ao esquecimento, neutralizo a circunstância judicial dos antecedentes. 3. Com relação ao pedido de decote das "qualificadoras e majorantes indevidas", quanto ao crime de furto, o conjunto probatório demonstra claramente que a subtração dos valores pertencentes à vítima Marilene foi executada por ambos os recorrentes de forma conjunta, restando comprovado que os réus agiram previamente ajustados e com unidade de desígnios, o que fundamenta e justifica a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto. No mais, verifica-se que o juízo singular não aplicou causas de aumento de pena em relação aos delitos cometidos. 4. No que se refere ao réu Francisco, considerando o decote da vetorial dos antecedentes, bem como o quantum de pena definitivo, o regime inicial semiaberto se mostra adequado aos critérios de retribuição e prevenção, ao passo que não há falar em substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, para ambos os apelantes, nos termos da Súmula 588 do STJ e do art. 77 do Código Penal. Recurso parcialmente provido, para neutralizar a vetorial dos antecedentes e fixar o regime inicial semiaberto ao réu Francisco Siqueira Pereira
Publicação oficialTJRN, Conflito de Jurisdição 0805786-52.2026.8.20.0000, Rel. Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, j. 04/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CO-VITIMIZAÇÃO DE CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023/TJRN. COMPETÊNCIA DA VARA COM ATRIBUIÇÃO PARA LEI MARIA DA PENHA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN em face do Juízo da 2ª Vara da mesma Comarca, para definir a competência para processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela autoridade policial em favor de mulher e de seu filho menor, em desfavor do genitor, diante de apuração simultânea de suposta violência psicológica contra a mulher e retenção indevida da criança após período de convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a simples presença de criança entre as vítimas atrai a competência da vara com atribuição para infância e juventude; (ii) estabelecer se, havendo contexto unitário de violência doméstica e familiar contra a mulher com co-vitimização reflexa ou concomitante do menor, incide a regra especial do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 37/2023/TJRN. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 37/2023/TJRN atribui à 1ª Vara da Comarca de Caicó competência para crimes e medidas protetivas envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência, mas excepciona expressamente as hipóteses de violência de gênero em que, além da mulher, a criança ou adolescente também figure como vítima em razão de ato contínuo do agressor. O art. 1º, § 2º, da Resolução nº 37/2023/TJRN determina que tais feitos sejam processados e julgados pelo juízo competente para causas de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.340/2006. Na organização judiciária da Comarca de Caicó/RN, a competência privativa para causas regidas pela Lei Maria da Penha foi atribuída à 2ª Vara. Os elementos dos autos indicam, em tese, que a retenção do menor não constitui fato autônomo, mas instrumento de constrangimento emocional da genitora, mediante recusa de devolução da criança, bloqueio de comunicações e exigência de ordem judicial para restituição do filho. A criança figura como vítima concomitante ou reflexa da mesma dinâmica agressiva, caracterizando contexto unitário de violência doméstica e familiar. A interpretação sistemática da norma especial evita fragmentação indevida da tutela jurisdicional, previne decisões contraditórias e fortalece a proteção integral às vítimas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a competência da unidade com atribuição para Lei nº 11.340/2006 em hipóteses de co-vitimização de mulher e criança no âmbito doméstico-familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A simples presença de criança ou adolescente entre os ofendidos não desloca, por si só, a competência para vara especializada da infância quando houver contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Nas hipóteses de co-vitimização da mulher e de criança ou adolescente por ato contínuo do agressor, prevalece a regra especial do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 37/2023/TJRN. 3. Na Comarca de Caicó/RN, compete à 2ª Vara processar e julgar medidas protetivas e feitos correlatos regidos pela Lei nº 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-B e 249. Lei nº 11.340/2006, art. 14. Resolução nº 37/2023/TJRN, art. 1º, I, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CJ nº 0818610-77.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Sandra Elali, j. 09.03.2026; TJRN, CC nº 0806127-15.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Pleno, j. 12.12.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1500872-31.2025.8.26.0594, 14ª CÂMARA, DJEN 09/03/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A. B. L. DE A., ACOLHIDA EM INSTITUIÇÃO COM SUA FILHA DE 05 MESES, PRATICOU VIAS DE FATO, LESÕES CORPORAIS LEVES, AMEAÇOU E INJURIOU FUNCIONÁRIAS, ALÉM DE DESTRUIR UM PAR DE ÓCULOS. TENTOU SUBTRAIR SUA FILHA, DE QUEM O ABRIGO TINHA GUARDA JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DE A. B. L. DE A. PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A VIAS DE FATO, INJÚRIA, DANO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL LEVE E TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ, E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS ESTÃO COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTOS, EXAMES DE CORPO DE DELITO E PROVA ORAL. NÃO HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU INJUSTA PROVOCAÇÃO.4. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É APROPRIADA DEVIDO À GRAVIDADE DOS ATOS E CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELANTE, CONFORME O ECA, ART. 122, I, E ART. 112, §1º.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELOS ATOS INFRACIONAIS É CONFIRMADA PELA PROVA PRODUZIDA. 2. A INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E NECESSIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO Nº 3.688/1941, ART. 21; CP, ARTS. 140, 163, 147, 129, 249 C.C ART. 14, II, E ART. 69; ECA, ARTS. 122, I, 112, §1º, 100, 121, §§ 3º E 5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL 1500089-16.2018.8.26.0681, REL. FERNANDO TORRES GARCIA, 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, J. 16.08.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.