Código Penal

Art. 153 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Texto vigente

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis . (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Violação do segredo profissional

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Em linguagem simples

O artigo pune quem divulga, sem motivo justo, documento particular, carta confidencial ou informações sigilosas da Administração Pública que possam causar danos a alguém. A atuação da justiça depende, em regra, de representação da vítima, salvo se houver prejuízo para a Administração Pública, situação em que o processo ocorre de forma incondicionada.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 153 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2709845, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 03/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. TENTATIVA DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. EXPOSIÇÃO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração de prejuízo à Administração Pública, mediante instauração de apuração disciplinar com base em declarações falsas, afasta a decadência e torna a ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 153, § 2º, do Código Penal. Modificar tal conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligências probatórias quando o magistrado demonstra sua desnecessidade e a ausência de inovação no conteúdo probatório, sem demonstração de prejuízo concreto pela defesa. 3. A pretensão de absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluem pela comprovação da materialidade e autoria delitivas com base em conjunto probatório harmônico. 4. Mantém-se a dosimetria quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente com fundamentação concreta extraída dos elementos dos autos, respeitada a discricionariedade regrada do julgador. 5. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta dos delitos que atentam contra a administração da justiça, mediante corrupção do sistema judicial para obstruir investigação de organização criminosa dedicada a crimes violentos, com exposição de testemunha protegida a riscos concretos. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Termo Circunstanciado 5666592-56.2025.8.09.0011, Rel. Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, DJEN 15/05/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL ANTERIOR QUANTO AO ART. 154 DO CÓDIGO PENAL COM RECEBIMENTO COMO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMOS DO ART. 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. PUBLICIDADE. TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTEXTO DELIBERATIVO CONDOMINIAL. PARECER MINISTERIAL. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelaçao criminal interposto por Vanessa Naves Valadares Ribeiro contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO que, no evento 45, rejeitou a queixa-crime quanto ao delito previsto no art. 139 do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, em razão da atipicidade da conduta narrada. 2. Consta dos autos que a controvérsia surgiu a partir de fatos ocorridos no âmbito do Condomínio Jardins Mônaco, envolvendo disputa administrativa, destituição da recorrente de cargo no conselho deliberativo, convocação de assembleia geral extraordinária e posterior exposição pública, em assembleia, de informações relacionadas à recorrente. 3. No mérito fático, a querelante expôs, em 2023, seu pai enfrentava grave quadro de saúde e recebia cuidados paliativos em domicílio. Em uma dessas ocasiões, o veículo do médico que o atendia estacionou sobre a calçada de sua residência, o que ensejou notificação por parte do condomínio. A partir desse episódio, a querelante passou a verificar que a mesma infração ocorria de forma corriqueira com outros moradores. Disse então ter registrado imagens de diversos veículos estacionados irregularmente e formulado denúncias sigilosas à administração condominial, mencionando que foram reunidas cerca de 41 fotografias. Segundo a inicial, a administração, embora tenha sido rigorosa em relação a ela, decidiu não aplicar multas aos demais, optando por medida educativa, o que, a seu ver, demonstraria tratamento desigual. 4. Prosseguiu informando que, em 2024, candidatou-se ao conselho deliberativo do condomínio, tendo sido eleita e, inclusive, a mais votada. Entretanto, em fevereiro de 2025, envolveu-se em desentendimento com funcionário da administração, chamado Ridamar, em torno do uso de carimbo em documento protocolizado. Relatou que, em razão desse episódio, foi notificada extrajudicialmente por suposto uso indevido de carimbo e descumprimento de normas internas. Apresentou defesa administrativa, mas acabou punida e destituída do cargo de conselheira. 5. Ainda segundo a peça inicial, inconformada com a destituição, verificou que o estatuto do condomínio permitia a convocação de assembleia geral extraordinária mediante coleta de assinaturas. Disse ter obtido quantidade superior ao mínimo exigido e, em seguida, passou a visitar moradores para recolher apoios. Nessa sequência, afirmou que o recorrido, então presidente do conselho deliberativo, divulgou comunicado dirigido aos condôminos, referindo-se a “alguns indivíduos” que estariam batendo de porta em porta, incomodando e constrangendo famílias para coletar assinaturas. Embora seu nome não constasse do comunicado, sustentou que a referência era inequívoca, porque somente ela realizava tal mobilização naquele momento. Afirmou ter se sentido constrangida, decepcionada e envergonhada perante toda a comunidade condominial. 6. A querelante descreveu, então, como fato central da imputação penal, o que teria ocorrido na assembleia geral extraordinária de 27/05/2025. Segundo sua narrativa, durante a reunião, seu representante falou sobre seu retorno ao cargo do conselho. Na sequência, o recorrido, ao tomar a palavra, teria informado aos presentes que ela ajuizara ação judicial contra o condomínio, pedindo indenização, e que os próprios condôminos seriam os responsáveis por suportar financeiramente eventual condenação. Afirmou que esse anúncio causou alvoroço entre os presentes. Disse, ainda, que o recorrido passou a exibir em telão as fotografias anteriormente encaminhadas por ela em caráter sigiloso à administração, identificando veículos de moradores e sugerindo que ela pretendia prejudicar toda a coletividade. 7. Sob a perspectiva jurídica, a queixa-crime atribuiu ao recorrido a prática dos delitos dos arts. 139 e 153 do Código Penal, sustentando, quanto à difamação, que ele imputou fato ofensivo à sua reputação perante terceiros e, quanto ao segundo delito, que divulgou conteúdo sigiloso ao qual teve acesso em razão de sua função na administração do condomínio. Ao final, requereu o recebimento da queixa, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do querelado nas penas dos arts. 139 e 153 do CP, a condenação em custas e a produção de prova documental e testemunhal. 8. O Ministério Público, em parecer anterior à sentença, opinou pela rejeição liminar da queixa-crime. Assinalou que a exordial não atenderia integralmente ao art. 41 do CPP, notadamente quanto à descrição do fato criminoso e de suas circunstâncias, especialmente em relação ao crime de difamação. Entendeu que a narrativa era confusa e genérica quanto à efetiva ofensa à honra objetiva da querelante. Em relação ao delito tratado na exordial como art. 153 do CP, o órgão ministerial apontou inadequação da ação privada, sustentando tratar-se de figura cuja apuração não caberia à querelante por meio de queixa, requerendo que a manifestação fosse recebida como representação criminal e processada sob o rito próprio da Lei n. 9.099/95. 9. No evento 22, o juízo rejeitou parcialmente a queixa-crime no tocante ao delito então enquadrado como art. 154 do Código Penal, recebendo a peça na forma de representação criminal, por compreender tratar-se de ação penal pública condicionada. Quanto ao art. 139 do Código Penal, o juízo, naquele momento, ainda não rejeitou a peça, designando nova audiência conciliatória. 10. Após a frustração da nova tentativa conciliatória, sobreveio a decisão do evento 45, que, por sua vez, enfrentou especificamente a imputação de difamação (art. 139 do CP), chegando à conclusão de rejeição pela ausência de justa causa. 11. A sentença do evento 45 procedeu a uma análise estruturada e tecnicamente rigorosa dos requisitos do crime de difamação, tendo chegado às seguintes conclusões fundamentadas:= Primeiro, reconheceu que o crime de difamação (art. 139 do CP) exige imputação de fato ofensivo à reputação, com aptidão para atingir a honra objetiva (conceito social da pessoa), e que além do dolo genérico, é imprescindível a presença do dolo específico — o animus diffamandi — consistente na intenção específica de ofender. Segundo, observou que a sentença anterior não negava os fatos narrados. […]

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  • TJCE, Conflito de Jurisdição 0000684-09.2025.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, j. 27/01/2026, DJEN 20/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. PENA MÁXIMA DE SEIS MESES. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONEXÃO COM AÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA. ARQUIVAMENTO DA QUEIXA-CRIME. INAPLICABILIDADE DA REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 82 DO CPP E SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.I. CASO EM EXAME.1.1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO 20º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA EM FACE DO JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA, NOS AUTOS DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NA QUAL É INFORMADA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 153 DO CÓDIGO PENAL (DIVULGAÇÃO DE SEGREDO). O JUIZADO ESPECIAL DECLINOU INICIALMENTE DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138, 140 E 141, § 2º, DO CP), MAS ESTA FOI ARQUIVADA POR RENÚNCIA DO QUERELANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.1. CONSISTE EM DEFINIR SE, DIANTE DO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL CONEXA, SUBSISTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM OU SE DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO E A PENA MÁXIMA COMINADA.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. O CRIME PREVISTO NO ART. 153 DO CÓDIGO PENAL POSSUI PENA MÁXIMA DE SEIS MESES, CARACTERIZANDO-SE COMO INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, NOS TERMOS DA LEI N. 9.099/95.3.2. A CONEXÃO PROBATÓRIA QUE JUSTIFICARIA A REUNIÃO DOS PROCESSOS DEIXA DE EXISTIR COM O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA QUEIXA-CRIME RELATIVA AOS CRIMES CONTRA A HONRA.3.3. NOS TERMOS DO ART. 82 DO CPP E DA SÚMULA 235 DO STJ, A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.IV. DISPOSITIVO E TESE.4.1. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (20º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA).TESES DE JULGAMENTO: 1. O CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (ART. 153 DO CP), POR SER DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, DEVE SER PROCESSADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, NOS TERMOS DA LEI N. 9.099/95. 2. A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS QUANDO UM DELES JÁ FOI JULGADO, CONFORME ART. 82 DO CPP E SÚMULA 235 DO STJ. 3. CESSADA A CAUSA DE CONEXÃO, PREVALECE A COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.