Art. 216 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 216 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2765218, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, majorado pela autoridade exercida sobre a vítima e em continuidade delitiva, conforme arts. 217-A, 216, II, e 71 do Código Penal, e art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que considerou a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova; agravo e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação. 4. A defesa alega violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, o que, segundo a defesa, destoa das demais provas. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias reconheceram a robustez probatória, considerando a palavra da vítima firme, coerente e em harmonia com outros elementos de prova, o que impede a revisão da condenação sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ confere relevante valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando praticados na clandestinidade, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revisão de condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada pela jurisprudência consolidada sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 216, II, 71; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, VI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.805/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.699/SP, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.617/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2023.
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1421586-93.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA PELO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140, 216 c/c art. 14, II, 129, § 13, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo os elementos dos autos, após a manifestação da ofendida pelo encerramento da relação conjugal, o paciente teria praticado condutas agressivas e controladoras, culminando em tentativa de constrangê-la à prática de relação sexual, ameaças de morte, emprego de facão e subtração de seu telefone celular. A defesa sustenta a ausência de fundamentos para a custódia cautelar, inclusive diante de posterior manifestação da vítima no sentido de não se sentir em situação de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, do risco à integridade da vítima e da possibilidade de reiteração delitiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia; (iii) determinar se a manifestação posterior da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas e pela ausência de percepção pessoal de risco é suficiente para descaracterizar os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar encontra amparo no art. 313, III, do Código de Processo Penal e no art. 20 da Lei n.º 11.340/2006, diante da prática, em tese, de violência doméstica e familiar contra a mulher e da necessidade de resguardar a integridade da ofendida. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem tentativa de violência sexual, agressões físicas, ameaças de morte e emprego de arma branca, evidencia risco à integridade física e psicológica da vítima e justifica a prisão para garantia da ordem pública. O histórico relatado pela ofendida, com episódios anteriores de estrangulamento, socos, tapas, empurrões, puxões de cabelo e ameaças com faca, associado à notícia de aumento da frequência e da gravidade das agressões nos últimos meses, demonstra cenário de progressividade da violência e risco concreto de reiteração. A prisão preventiva destinada à proteção da vítima de violência de gênero e à prevenção da reiteração delitiva não precisa guardar correspondência com a pena que eventualmente venha a ser aplicada, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para resguardar, no caso concreto, a integridade física e psicológica da ofendida e garantir a ordem pública. A manifestação posterior da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas e pela ausência de percepção pessoal de risco não afasta, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva, que deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas constantes dos autos. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade das prisões cautelares não prospera, pois a definição da tipicidade e da culpabilidade depende de ampla dilação probatória, incompatível com a finalidade da ação constitucional de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta das condutas praticadas em contexto de violência doméstica, o histórico de agressões e ameaças e o risco de reiteração demonstram a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia quando insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 3. A manifestação posterior da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas ou pela ausência de percepção pessoal de risco não afasta, isoladamente, os fundamentos concretos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e LXI, e 226; CPP, arts. 20 da Lei n.º 11.340/2006, 282, 312, 313, III, 315, 319 e 319; CP, arts. 140, 216 c/c 14, II, 129, § 13, e 147; Lei n.º 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n.º 1412595-41.2020.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, DJMS 13/10/2020; TJMS, HC n.º 1413956-93.2020.8.12.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, DJMS 10/11/2020; STJ, HC n.º 555.206, Proc. n.º 2019/0386037-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13/05/2020; STJ, RHC n.º 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; TJMS, HC n.º 1414503-07.2018.8.12.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, DJMS 24/01/2019; TJMS, HC n.º 1406297-33.2020.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 04/06/2020
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0100544-85.2023.8.19.0001, Rel. Jds. Des. Alberto Salomao Junior, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 30/07/2026
Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Crime de injúria (art. 216, c/c art. 70, II, alínea I, do Código Penal Militar). Condenação. Pretensão absolutória. Alegação de ausência de dolo específico (animus injuriandi), e Atipicidade da conduta. Não acolhimento. Conjunto probatório robusto. Conduta típica. Reprimenda aplicada com equilíbrio e justiça. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Jeferson Pereira da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de injúria, previsto no art. 216 do Código Penal Militar, à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta por insuficiência de provas, com desclassificação para infração administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovada a presença do dolo específico (animus injuriandi) na conduta do acusado; (ii) se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição ou a desclassificação da conduta para infração de natureza administrativa.III. Razões de decidir3. O fato e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunha presencial, os quais evidenciam que o acusado proferiu expressões ofensivas, como "burra" e "incompetente", no ambiente de trabalho.4. O dolo específico de injuriar (animus injuriandi) resta caracterizado pelo contexto em que as expressões foram proferidas, revelando inequívoca intenção de humilhar, menosprezar e ofender a dignidade da vítima.5. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos de prova, mostra-se suficiente para embasar a decisão condenatória, inexistindo fragilidade probatória que autorize a absolvição com fundamento no art. 439, "b", do CPPM.6. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da intervenção mínima, porquanto a conduta do acusado ultrapassa a esfera administrativa, atingindo diretamente a honra subjetiva da vítima, bem jurídico tutelado pela norma penal militar.7. Correta a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "l", do CPM, uma vez que o acusado encontrava-se em serviço no momento dos fatos, sem configuração de bis in idem. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento:1. Configura o crime de injúria a utilização de expressões de cunho pejorativo, como 'burra' e 'incompetente', proferidas com o intuito de humilhar e menosprezar a vítima, evidenciando o animus injuriandi.2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, afastando alegações de insuficiência de provas."Dispositivos relevan
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000443-52.2025.5.10.0007, 3ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026
RECURSO DO AUTOR JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL. CONDUTA INADMISSÍVEL. DISPENSA JUSTIFICADA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Demonstrado a prática de assédio sexual, há conduta inadmissível por parte do empregado, ensejando a dispensa por justa causa com amparo no art. 482, b, CLT, como reconhecido em sentença, restando indeferidas as multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Recurso desprovido ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em acúmulo/desvio de função, visto que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Respeitado o permissivo contido no parágrafo único do art. 456 da CLT. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMADA ÔNUS DA PROVA DO FGTS. SÚMULA 461 DO TST. COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Nos termos da Súmula 461 do TST, cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, mediante a juntada do extrato analítico da conta vinculada do trabalhador. No caso dos autos, ainda que em sede de embargos de declaração, a reclamada demonstrou a integralidade dos recolhimentos devidos, razão pela qual de se afastar a condenação ao pagamento das diferenças do FGTS. Recurso providoHORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. BANCO DE HORAS. FERIADOS TRABALHADOS. O art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC atribui ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado. Em matéria de jornada, a Súmula 338, I, do TST somente autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial quando ausentes os controles de frequência ou quando estes se revelam inválidos. Apresentados cartões de ponto com marcações britânicas, revela-se a imprestabilidade dos documentos, razão pela qual mantém-se a sentença. Recurso desprovido RECURSO DE AMBAS AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. Para fixar o valor dos honorários, o julgador deve levar em conta a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo, constatando-se adequado o percentual de 10% fixado na origem. Recursos desprovidos RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do autor e da reclamada. MÉRITO REVERSÃO - JUSTA CAUSA O juízo a quo indeferiu a postulação obreira de reversão da justa causa, sob os seguintes fundamentos: "Para configuração da justa causa é necessário, em regra, que haja tipicidade, gravidade, proporcionalidade, causalidade, conexão com o serviço, não duplicidade na aplicação das penas e imediatidade. Ausentes quaisquer desses requisitos, a justa causa não se configura. No presente caso, a falta grave atribuída ao reclamante está descrita no documento intitulado "aviso do empregador para dispensa de empregado por justa causa", à fl. 150 (ID eda56bb), do qual não consta assinatura do reclamante, mas sim de duas testemunhas: Empresa: CONSTRUTORA 7LM - NOVKA LTDA. CNPJ: 52.478.135/0001-60 ENDEREÇO: SCN Quadra 5 Bloco A, S/N, SALA 317 - Setor Comercial Norte - CIDADE: Brasília COLABORADOR: IZAQUIEL DA CONCEICAO OLIVEIRA CPF: 62259841350 Vimos pela presente comunicá-lo que a partir desta data, não serão mais utilizados os serviços que vem prestando a esta empresa desde 02/06/2022 por infringência ao art. 216 do Código Penal. Descrição da alínea "A": Por condutas de natureza sexual, que pode se manifestar por meio de palavras, gestos ou até mesmo fisicamente, como toques indevidos, caracterizando assédio moral e ou assédio sexual. Brasília, 13/11/2024. O reclamante deduziu, na exordial, os argumentos de que a justa causa seria indevida primeiro porque não houve gradação das penas, sequer advertência verbal; e segundo, porque a reclamante não apurou os fatos. Insiste, na réplica, que "a aplicação da justa causa, medida de caráter extremamente gravoso ao trabalhador, deve ser precedida de apuração minuciosa e criteriosa, mediante procedimento adequado, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi realizado pela Reclamada, configurando manifesta nulidade da penalidade aplicada" (fl. 163, ID d070905). Nesse contexto, porém, é inviável a descaracterização da falta grave do reclamante. Em primeiro lugar, é certo que, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o enquadramento ou não da conduta do reclamante no tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, cabendo apenas examinar-se a juridicidade da dispensa por justa causa antes mesmo de instaurada eventual ação penal. Ora, o Registro de Atendimento Integrado (RAI) emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, às fls. 186-191 (ID cff6e0b), contém a seguinte descrição dos fatos pela suposta vítima da conduta tipificada: Comparece a esta delegacia especializada LORENA SANTOS DE PINHO, na data de 12/11/2024 às 14hs:30min, para fazer uma ocorrência contra IZAQUIEL DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA que trabalha na mesma empresa e no local de trabalho a vítima foi assediada pelo autor com atitudes e palavras inadequadas. A primeira situação ocorreu em um sábado 26/10 /2024 aproximadamente às 21:00min, quando ela recebeu uma ligações de vídeo [sic]. Na segunda-feira dia 04/11/2024 aproximadamente às 12:00min, o chefe (Dennis Costa) solicitou o desligamento do colaborador. O encarregado (Janilson Santos) chamou o montador na frente de toda a equipe e informou que ele seria desligado por estar cometendo esse crime na empresa, a vítima se sentiu exposta e sente que está em risco, porque o autor está jogando piadinha e fingindo que vai segui-la, quando a vítima sai do trabalho. A vítima comunicante relata que anteriormente a chamada de vídeo, ele ficava levantando a camisa, fazendo comentário de cunho sexual chamando a vítima de: "GOSTOSA". (...) "No meu local de trabalho, fui assediada por um montador com atitudes e palavras inadequadas. A primeira situação ocorreu em um sábado, quando recebi ligações de vídeo. Na segunda-feira seguinte, solicitei o desligamento do colaborador. O encarregado chamou o montador na frente de toda a equipe e informou que ele seria desligado por minha causa, expondo-me ao ridículo e colocando-me em risco pessoal. Desde então, tenho sido alvo de piadas e comentários indesejados." Já na fase instrutória da presente ação, o reclamante prestou o seguinte depoimento pessoal, no que concerne à justa causa: Que a reclamada acusou o depoente de assédio por ocasião da sua dispensa. Que não tem conhecimento de algum colega ter registrado boletim de ocorrência em seu desfavor. Que enquanto o depoente estava tomando banho o seu filho efetuou uma ligação. Que salvo engano a ligação foi para a senhora Lorena. Que o depoente nem chegou a falar com ela. […]
Publicação oficialTJRR, Apelação Criminal 0839155-62.2022.8.23.0010, Rel. Luiz Fernando Mallet, Câmara Criminal, DJEN 08/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 215 E ART. 216, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 218, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. (1) PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO PARCIAL DO APELADO. DOLO ESPECÍFICO DE OFENSA À REPUTAÇÃO E À DIGNIDADE DA OFENDIDA EM AMBIENTE MILITAR. EXPRESSÕES DE CUNHO SEXISTA E PEJORATIVO ("BAJULADORA" E "TRIÂNGULO DA SORTE"). IMPULSO OU CALOR DA DISCUSSÃO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO CONFIGURADO. (2) DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DO CÁLCULO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE CONDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DE O FATO TER OCORRIDO DIANTE DE VÁRIAS PESSOAS. PENA FINAL FIXADA EM 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO DEVIDO À PRÁTICA DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO (ART. 215 DO CPM) E INJÚRIA (ART. 216 DO CPM), A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra a sentença que absolveu o réu, por maioria de votos quanto aos crimes militares e por unanimidade quanto ao crime comum, das imputações de difamação e injúria (artigos 215 e 216 combinados com o artigo 218, inciso IV, todos do Código Penal Militar) e de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em: (i) verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença do dolo específico, para a condenação do réu pelos crimes militares de difamação e injúria; e (ii) fixar a dosimetria das penas cabíveis decorrentes da reforma da decisão terminativa. III. Razões de decidir 3. A valoração da autoria e da materialidade dos crimes de difamação e injúria deve ser reformada para fins de condenação, uma vez que os depoimentos firmes da vítima e das testemunhas presenciais, associados à confissão parcial do réu, demonstram a conduta livre e consciente de desferir termos de 1 cunho sexista e humilhante ("bajuladora" e "triângulo da sorte") contra colega de farda em ambiente de unidade militar, restando evidenciado o dolo específico de macular a honra objetiva e subjetiva da ofendida. 4. A justificativa baseada no ímpeto ou no calor de discussão deve ser afastada, dado que tais circunstâncias não excluem o dolo e a tipicidade dos crimes contra a honra, mormente em corporações militares fundadas na hierarquia e na disciplina, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 70000477020237060006, Relator: CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, Data de Publicação: 04/08/2025). 5. A dosimetria da pena deve ser fixada de forma individualizada, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea sem redução da reprimenda intermediária aquém do mínimo legal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça). Incidente, ainda, a causa de aumento pelo cometimento do delito na presença de duas ou mais pessoas (art. 218, inciso IV, do CPM), unificando-se as sanções pelo concurso material, o que resulta na pena final 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção devido à prática dos crimes de difamação (artigo 215 do CPM) e injúria (artigo 216 do CPM). IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial. A decisão está em consonância com o parecer, uma vez que as ofensas verbais e gestuais de cunho discriminatório e machista proferidas em público vulnera frontalmente a dignidade humana e os preceitos éticos da vida castrense, não encontrando amparo em histórico de boa conduta funcional. V. Dispositivo 7. Provimento do recurso do Ministério Público do Estado de Roraima, para reformar a sentença absolutória e condenar o réu à pena definitiva de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção devido à prática dos crimes de difamação (artigo 215 do Código Penal Militar) e injúria (artigo 216 do Código Penal Militar), a ser cumprida em regime aberto, com a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, delegando-se ao juízo de execução a presidência da audiência admonitória
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.