Art. 9º do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Texto vigente
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Prevê que decisões judiciais de outros países podem ser validadas no Brasil para obrigar a reparação de prejuízos ou impor medidas de segurança. O texto também estabelece as condições necessárias para essa validação, como o pedido da pessoa interessada ou tratados internacionais.
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Na jurisprudência
55 acórdãos citam o art. 9º do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2860500, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função. 2. In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local, identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças. Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido de que se apresentou no local como policial militar, além de portar a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado pelos presentes" (e-STJ fl. 32). 3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 3244432, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade recursal. 2. A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço ou em razão da função. 3. A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela motivação de caráter estritamente particular, afastando a competência da Justiça Militar. 4. Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime militar. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 938406, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 11/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a despeito das afirmações defensivas, não há motivo para reconsiderar a decisão agravada, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade a ser reconhecida em relação à suposta incompetência da Justiça Militar que, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes doa autos, concluiu que o agravante praticou a conduta de extorsão em face da vítima, na condição de policial, constituindo a irresignação defensiva tentativa de desconstituir o arcabouço probatório produzido no decorrer da instrução criminal, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 2. A Terceira Seção deste Tribunal, em caso similar, decidiu que "[d]iante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 30/11/2017). 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 167040, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS COLETIVO. 1. "A ação constitucional do habeas corpus não é via adequada para se requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei, em tese, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 291.368/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/6/2014). 2. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, CC 218865, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO PELA CISÃO DOS PROCESSOS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF, decorrente da apuração da morte de militar da ativa, ocorrida em dependência militar, imputada a outro militar da ativa. 2. Os fatos envolvem a prática de feminicídio, destruição de cadáver, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, com repercussões sobre bens jurídicos diversos. 3. O Juízo Militar sustenta a competência da Justiça Militar da União, com base no art. 124 da Constituição da República e no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, enquanto o Juízo do Tribunal do Júri afirma a competência da Justiça Comum, fundamentando-se na natureza dolosa contra a vida do feminicídio e na ausência de vínculo funcional com a atividade castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido integralmente à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas. 5. Há também a necessidade de determinar se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição da República reserva ao Tribunal do Júri a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), enquanto atribui à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124). 7. O feminicídio, embora praticado por militar em dependência militar, constitui crime doloso contra a vida, com núcleo de injusto centrado na violência de gênero e motivação pessoal, desvinculado de valores castrenses, atraindo a competência do Tribunal do Júri. 8. Os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual possuem natureza tipicamente castrense, atingindo diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. 9. A legislação processual impõe a separação dos processos quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar, conforme art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e determinada a cisão dos processos. Tese de julgamento: 1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar. 2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União. 3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVIII, d, e 124; Código Penal Militar, art. 9º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 79, inciso I; Código de Processo Penal Militar, art. 102, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.