Art. 278 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Texto vigente
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Em linguagem simples
O dispositivo torna crime fabricar, vender ou entregar para consumo qualquer substância que faça mal à saúde, mesmo que não seja comida nem medicamento. A lei estipula pena de detenção e multa para a conduta intencional, além de pena mais branda se a infração for culposa, ou seja, sem a intenção do agente.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 278 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 3012654-54.2025.8.06.0064, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/09/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA PARA ABSOLVER O ADOLESCENTE NO TOCANTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 278 DO CÓDIGO PENAL, POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PARA JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO NO TOCANTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013, RECONHECENDO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA, APLICANDO AO ADOLESCENTE JOSÉ KAUÊ VENÂNCIO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE RELATIVA A ANALOGIA DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - ART. 278, CP. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: COMPORTAMENTO DE GRAVE INDISCIPLINA. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PARECER MINISTERIAL (PGJ) DESFAVORÁVEL AO APELO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PROVA TESTEMUNHAL. Em audiência realizada em 18/12/2025 (ID 187708170), foram ouvidas as testemunhas arroladas na peça acusatória, Srs. Antônio Erico Marques e Anderson Mendes Carvalho (policiais militares), cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, bem como foi colhido o depoimento do Adolescente. Observe o testemunho de Antônio Erico Marques bem como de Anderson Mendes Carvalho. 2. DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE. O adolescente JOSÉ KAUÊ VENÂNCIO, relatou que morava com sua ex-mulher e o filho dela; não estuda e não trabalha; parou de estudar no sétimo ano; trabalhava por diária em obra; não é usuário de drogas; já respondeu a dois processos por assalto e um por estupro de vulnerável em Mossoró; morou em Mossoró dos 3 aos 14 anos; não cumpriu medida por conta dos processos; os fatos são verdadeiros; foi ligado ao CV, nunca teve contato com o Sindicato do Crime; vendia droga para o CV; vendia maconha; já estava querendo sair da área do CV e eles não queriam deixar; chegou ao contato de um policial; indicou o local onde estava o "loló"; o "loló" não era seu; sabia que estava na casa porque conhecia uma e outras casas que eram ponto de tráfico; disse que tinha um mandado porque estava com medo de morrer; não vendia "loló". Constatou-se a ausência da genitora, embora devidamente intimada, razão pela qual foi nomeado Curador Especial para o ato. 3. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE RELATIVA A ANALOGIA DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - ART. 278, CP. Em razão de pleito ministerial, determinou-se o ofício à Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) para que fosse apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, o Laudo das substâncias apreendidas. Em resposta às diligências requisitadas, a PEFOCE, por meio do ofício de ID 188305926, informou não ter sido localizado qualquer vestígio destinado a exame toxicológico vinculado ao Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 201-162/2025, solicitando, para viabilizar busca mais precisa, o envio de documentação comprobatória da remessa do material. 4. Embora o adolescente tenha confessado a comercialização do produto, a ausência de um exame pericial que vincule a substância apreendida ao Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 201-162/2025, conforme informado pela PEFOCE (ID 188305926), impede a comprovação do elemento "nociva à saúde", fulminando a materialidade delitiva. 5. Desse modo, acolhido o parecer do Ministério Público e as razões da Defesa neste ponto específico, de modo que a representação deve ser julgada improcedente no tocante à imputação de ato infracional análogo ao art. 278 do Código Penal, em face da manifesta insuficiência probatória para comprovar a materialidade. 6. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. No que tange à imputação referente ao ato infracional análogo ao crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a análise da prova demonstra-se robusta e inequívoca, devendo-se acolher a pretensão do Ministério Público pela procedência neste ponto. A Lei de Organizações Criminosas, em seu art. 1º, § 1º, exige, para a caracterização do delito, a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 7. Os autos oferecem um conjunto probatório seguro e coeso que preenche integralmente esses requisitos, não apenas quanto à materialidade abstrata da estrutura, mas também quanto à autoria e ao vínculo estável do adolescente. 8. PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: COMPORTAMENTO DE GRAVE INDISCIPLINA. Paralelamente, durante o período de internação provisória, a Unidade Socioeducativa (CSSM) comunicou a ocorrência de episódios de graves indisciplinas praticados pelo adolescente, mediante o Ofício nº 08/2026 e a Ata do Conselho Disciplinar (IDs 188331488 e 188331490), que registraram condutas como desrespeito a coordenadores de segurança, apologia a facção criminosa e a prolação de ameaças a profissionais da unidade, o que resultou na aplicação de medida disciplinar de recolhimento em dormitório por 7 (sete) dias. 9. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Tendo em vista as condições pessoais do Púbere, bem como as circunstâncias e consequências do fato, o qual possui grande gravidade, foi determinado o cumprimento da medida socioeducativa de internação, com fundamento no artigo 122, I, ECA, sob o fundamente de ser a medida mais adequada dentre as alternativas possíveis. 10. Assim, considerando as circunstâncias, os fatos e a conduta do socioeducando, conclui-se que a internação se impõe como a única medida adequada para o acautelamento social ante a necessidade da adoção de uma medida mais enérgica por parte do Estado com o fim primordial de reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade. 11. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO APELO. Adoto o douto Parecer Ministerial, para incrementar à fundamentação desta Relatoria. 12. Com efeito, a decisão vergastada se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial, bem como com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de qualquer nota de teratologia a merecer a pronta correção. 13. DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça (PGJ), para consagrar a sentença, por irrepreensível
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0801218-21.2023.8.20.5101, Rel. Ricardo Procópio, j. 24/08/2026, DJEN 27/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE PÚBLICA. ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIDA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, PAUTADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO “LOLÓ”. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 400 ML NO INTERIOR DE VEÍCULO. SUBSTÂNCIA DESTINADA AO CONSUMO DO RECORRENTE E AO FUTURO COMPARTILHAMENTO COM AMIGOS EM FESTA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA A TERCEIROS. A MERA INTENÇÃO DE COMPARTILHAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM A REALIZAÇÃO DO NÚCLEO “ENTREGAR A CONSUMO”. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NATUREZA QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO, MAS NÃO A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL. POSSE E TRANSPORTE NÃO PREVISTOS AUTONOMAMENTE NO ART. 278 DO CP. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO NÚCLEO TÍPICO. ATOS PREPARATÓRIOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE EXECUÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 386, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0011242-02.2020.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações criminais interpostas por Magno Amorim Costa e Alan Jorge Pinto Torres contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 278 do Código Penal, em concurso material, às penas individuais de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa. 2. O primeiro apelante suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito do art. 278 do Código Penal. 3. O segundo apelante alegou a ilicitude da busca pessoal, a deficiência de fundamentação da sentença e a insuficiência de provas da autoria. Pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal, o afastamento da condenação pelo art. 278 do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença condenatória é nula por apresentar fundamentação genérica, aparente e não individualizada; (ii) saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita; (iii) saber se as provas são suficientes para demonstrar a autoria e a destinação mercantil das substâncias apreendidas; (iv) saber se as condutas devem ser desclassificadas para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) saber se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (vi) saber se subsiste a condenação pelo art. 278 do Código Penal e se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. No processo penal, não se considera fundamentada a decisão que utiliza conceitos abstratos sem explicar sua incidência no caso concreto, invoca motivos aplicáveis a qualquer processo ou deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A sentença limitou-se a afirmar genericamente que a materialidade estaria demonstrada pelos laudos periciais e que a autoria seria comprovada por depoimentos policiais firmes, coerentes e harmônicos. Não identificou as testemunhas, não resumiu o conteúdo dos depoimentos e não estabeleceu relação concreta entre as provas produzidas e a conduta atribuída a cada acusado. 7. A motivação empregada poderia justificar indistintamente qualquer condenação por tráfico de drogas, configurando fundamentação aparente e padronizada, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal. 8. A sentença também deixou de examinar argumentos defensivos relevantes, entre eles a pequena quantidade de maconha apreendida com o primeiro apelante, a inexistência de droga na posse direta do segundo, a alegação de insuficiência probatória, os pedidos de desclassificação para porte para consumo pessoal, a tese de consunção e a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 9. A ausência de enfrentamento dessas teses viola o contraditório substancial e o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, pois os argumentos apresentados eram aptos, em tese, a alterar o resultado do julgamento. 10. Os acusados estavam em situações fáticas distintas. O primeiro portava pequena porção de maconha, enquanto nenhuma substância ilícita foi encontrada na posse direta do segundo. Apesar disso, a sentença atribuiu a ambos responsabilidade idêntica, sem individualizar as condutas ou indicar os elementos probatórios específicos relativos a cada réu. 11. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ocorreu mediante a afirmação de que não existiam causas de aumento ou diminuição, sem fundamentação concreta, embora a própria sentença tenha reconhecido a primariedade dos acusados e valorado favoravelmente suas circunstâncias judiciais. 12. A deficiência de fundamentação configura error in procedendo e acarreta a nulidade absoluta da sentença, que deve ser cassada para que outra seja proferida com análise concreta das provas, individualização das condutas e enfrentamento das teses defensivas relevantes. 13. A cassação integral da sentença desconstitui a pena concretamente aplicada pelo crime do art. 278 do Código Penal, impedindo o reconhecimento imediato da prescrição retroativa com base naquela reprimenda. A utilização de pena hipotética para o cálculo prescricional é inadmissível. 14. Compete ao Juízo de origem, ao proferir nova sentença, examinar a prescrição à luz dos marcos interruptivos válidos, da pena eventualmente aplicada e da solução conferida à imputação do art. 278 do Código Penal. 15. O reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame da legalidade da busca pessoal e das demais teses de mérito. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal, sem prévia decisão válida e fundamentada do primeiro grau, implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelações criminais conhecidas e providas para acolher a preliminar de nulidade, cassar integralmente a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, com fundamentação concreta e individualizada. Prejudicado o exame das demais questões recursais, inclusive da prescrição retroativa relativa ao delito do art. 278 do Código Penal. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença penal condenatória que emprega fundamentos genéricos e padronizados, sem estabelecer relação concreta entre as provas produzidas e a conduta individual de cada acusado. 2. A ausência de enfrentamento de teses defensivas capazes, em tese, de alterar o resultado do julgamento viola o dever constitucional de fundamentação e o contraditório substancial. 3. A cassação integral da sentença desconstitui a pena concretamente aplicada e impede o reconhecimento da prescrição retroativa com base nessa reprimenda, vedada a utilização de pena hipotética.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 109, V, 110, § 1º, 117 e 278; CPP, art. 315, § 2º, I, III e IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 438; STJ, HC nº 1.079.644/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJe 26.05.2026
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0103264-07.2026.8.16.0000, Rel. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 10/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REPRESENTAÇÃO ORIGINADA EM AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. MANIFESTAÇÃO AUTÔNOMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 278, caput, do Código Penal, sob o fundamento de que a investigação foi iniciada por Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, a qual teria usurpado atribuição da polícia judiciária ao representar por mandado de busca e apreensão, tornando ilícitas as provas produzidas. 2. Requereu-se, como pedido principal, a anulação da sentença condenatória, com o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e renovação da instrução processual ou absolvição, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar na instauração da medida cautelar de busca e apreensão configura usurpação da função de polícia judiciária e acarreta a ilicitude das provas obtidas; (ii) estabelecer se, após a prolação de sentença condenatória, é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não comporta conhecimento do pedido de trancamento da ação penal quando já encerrada a instrução criminal e proferida sentença condenatória, hipótese em que eventual desconstituição do título condenatório deve ocorrer pela via recursal própria. 5. O relatório elaborado pela Agência Local de Inteligência da Polícia Militar foi encaminhado ao Ministério Público com sugestão de representação pela medida cautelar, não havendo requerimento direto ao juízo para expedição do mandado de busca e apreensão. 6. O Ministério Público examinou autonomamente os elementos informativos, individualizou os investigados, fundamentou a necessidade da diligência e formulou requerimento próprio de busca e apreensão, posteriormente acolhido pelo juízo competente. 7. A busca e apreensão observou a reserva de jurisdição, pois somente foi deferida após manifestação expressa do Ministério Público e decisão judicial fundamentada, inexistindo substituição indevida das atribuições da polícia judiciária. 8. A hipótese não se equipara ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC nº 226.779/PR), uma vez que, no caso concreto, houve efetiva adesão ministerial fundamentada ao pleito cautelar e elementos informativos suficientes para justificar a medida. 9. A inexistência de ilicitude na prova originária impede o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada, afastando a nulidade das provas derivadas e da sentença condenatória. 10. A condenação também se apoia em conjunto probatório produzido sob o contraditório, incluindo prova oral, laudos periciais, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência, inexistindo constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002814-21.2024.8.16.0196, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 06/08/2026, DJEN 14/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. TESE DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DESCRITIVO QUE ATESTA CARACTERÍSTICAS DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. NOCIVIDADE DOS DISPOSITIVOS RECONHECIDA PELA ANVISA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de detenção substituída por prestação pecuniária ao acusado pela prática do crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal, em razão da comercialização e depósito para venda de dispositivos eletrônicos para fumar e essências contendo nicotina, proibidos pela ANVISA. O recurso da defesa questiona a validade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia e a atipicidade da conduta, requerendo a nulidade da prova e a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e se a conduta do apelante configura crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal, diante da comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar proibidos pela ANVISA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, pois não foi demonstrada manipulação, adulteração ou prejuízo na documentação dos produtos apreendidos.4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial, depoimentos, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão.5. A proibição da comercialização dos dispositivos eletrônicos para fumar é fundamentada em regulamentação da ANVISA que reconhece a nocividade dos produtos, dispensando a necessidade de laudo toxicológico específico.6. O crime previsto no art. 278 do Código Penal é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de dano efetivo à saúde, bastando a exposição à venda de produto proibido e nocivo.7. A conduta do apelante foi grave e habitual, com comercialização empresarial de grande quantidade de produtos proibidos, justificando a aplicação da sanção penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia não se reconhece diante da ausência de demonstração concreta de manipulação ou adulteração dos produtos apreendidos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 278, caput; CPP, arts. 156, 158-A, caput, 158-B, 158-C e 158-D; Lei nº 6.437/1977; Resolução RDC nº 46/2009 da ANVISA; Resolução RDC nº 855/2024 da ANVISA.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500368-65.2025.8.26.0322, Rel. Des. Enio Móz Godoy, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 10.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por vender cigarros eletrônicos proibidos. A defesa pediu para anular as provas, dizendo que houve erro na forma como os produtos foram guardados e examinados, e pediu a absolvição, alegando que não ficou provado que os produtos eram perigosos. O tribunal entendeu que as provas são válidas, porque não houve prova de que os produtos foram mexidos ou trocados, e que os cigarros eletrônicos são proibidos pela ANVISA por serem nocivos à saúde, mesmo sem exame químico detalhado. Além disso, a venda em grande quantidade mostra que a conduta foi grave e merece punição. Por isso, o tribunal manteve a condenação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.