Código Penal

Art. 337-L do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Texto vigente

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

III - entrega de uma mercadoria por outra; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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Em linguagem simples

Este artigo pune com prisão de quatro a oito anos e multa quem comete fraudes em licitações ou contratos públicos gerando prejuízo ao poder público. A lei lista diversas hipóteses para o crime, como entregar produtos falsificados, alterar a qualidade ou quantidade do serviço e utilizar artifícios para encarecer o contrato.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 337-L do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3031057, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/11/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 337-l DO CP. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MERCADORIA EFETIVAMENTE ENTREGUE. CRIME TENTADO. GRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A norma penal, em regra, descreve uma conduta proibida na forma consumada, sendo necessária a aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, para o reconhecimento da tentativa. Dessa forma, se o delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 (revogado pela Lei n.º 14.133/2021, atual art. 337-L, inciso II, do CP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante fornecimento, como verdadeira mercadoria falsificada, e no final da instrução penal se constata não ter havido o prejuízo, evidentemente que ficou caracterizada a tentativa na hipótese (ut, AgRg no AREsp n. 1.955.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1935671, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 27/06/2023

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 96, II, DA LEI N. 8.666/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MERCADORIA EFETIVAMENTE ENTREGUE. CRIME TENTADO. I - A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - A norma penal, em regra, descreve uma conduta proibida na forma consumada, sendo necessária a aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, para o reconhecimento da tentativa. Dessa forma, se o delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93 (revogado pela Lei n. 14.133/2021, atual artigo 337-L, inciso II, do CP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante fornecimento, como verdadeira, de mercadoria falsificada, e, ao final da instrução penal, se constata não ter havido o prejuízo, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se como caracterizada a tentativa. III - Na presente hipótese, exsurge dos autos que a empresa dos agravantes, após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório (Tomada de Preços n. 025/13, formada a partir do Pregão Eletrônico n. 00091/2013 - fl. 390), tendo o objeto do contrato lhe sido devidamente adjudicado (fl. 381), efetivamente entregou à Administração Pública 100 (cem) cartuchos de tinta remanufaturados e em embalagens falsificadas, no valor total de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais). Entretanto, a Administração Pública Federal não efetuou o efetivo pagamento pelos produtos fornecidos, apenas porque iniciou procedimento interno para a verificação da autenticidade do material (já devidamente fornecido pelos recorridos), oportunidade em se constatou a falsidade da mercadoria. IV - O v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, se os agravantes efetivamente praticaram todos os atos relativos ao fornecimento da mercadoria (tentativa perfeita), porém, em razão exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o delito não se consumou (configuração de prejuízo à Fazenda Pública), não se pode falar em conduta atípica, mas, sim, em crime tentado. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Criminal 0003115-15.2016.4.01.4200, Rel. Leão Alves, 4ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MÁCULA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES LICITATÓRIOS. LEI 8.666/93, ARTS. 89 E 96, IV. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CP, ARTS. 337-E E 337-L. PECULATO. CP, ART. 312. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE RORAIMA. SESAU/RR. FRAUDE EM EXECUÇÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO A MENOR E SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE MARCA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEITADAS. DOLO ESPECÍFICO NOS CRIMES LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO SOBRE OS MESMOS FATOS. ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE NA ESFERA PENAL. APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO PELO ART. 89. MESMO ÓBICE PROBATÓRIO. ESTELIONATO. SUBSIDIARIEDADE E MUTATIO LIBELLI VEDADA. SÚMULA 453/STF. PERDA DO CARGO. PREJUDICADA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. 1. A preliminar de inépcia da denúncia, fica superada com a superveniência da sentença condenatória. STF e STJ, precedentes. A denúncia, complementada pelo aditamento, descreve com suficiência o esquema criminoso e as condutas individuais de cada Réu. 2. A inadmissibilidade da prova emprestada não se configura quando a prova foi produzida com observância do contraditório na ação originária e as partes tiveram oportunidade de contraditá-la nos memoriais finais. 3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o Juízo identificou as condutas específicas do Réu, as notas fiscais atestadas e os elementos que apontariam para sua ciência da fraude, ainda que a fundamentação seja questionável no mérito. 4. Os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93, revogados pela Lei 14.133/2021, têm continuidade normativo-típica nos arts. 337-E a 337-O do CP. A análise é feita sob a Lei 8.666/93, mais benéfica aos Réus. 5. Os crimes licitatórios exigem dolo específico, a vontade livre e consciente de lesar o erário, não sendo suficiente o dolo eventual. A distinção entre o ilícito administrativo e o ilícito penal impõe que a condenação só ocorra quando a prova do elemento subjetivo supere a dúvida razoável. STF, precedentes. 6. A absolvição de todos os Réus em ações de improbidade administrativa por ausência de dolo, nos termos da Lei 14.230/2021, sobre os mesmos fatos integra o conjunto probatório como elemento relevante na avaliação do dolo na esfera penal. A independência das instâncias não autoriza desconsiderar elemento probatório produzido sobre os mesmos fatos com o mesmo parâmetro subjetivo. 7. A prova dos autos não demonstra, acima de dúvida razoável, que os Réus tinham consciência da fraude no momento dos atestes e demais atos imputados, e não apenas que cumpriam determinações de superiores hierárquicos em contexto de prática administrativa irregular autorizada pelos escalões superiores da SESAU/RR. Absolvição de todos os Réus do art. 96, IV, da Lei 8.666/93, e, quanto a um deles, também do art. 312 do CP. CPP, art. 386, VI e VII. 8. O pedido do MPF de condenação pelo art. 89 da Lei 8.666/93 enfrenta o mesmo óbice probatório quanto ao dolo específico. O pedido subsidiário de estelionato não prospera: os crimes licitatórios são tipos especiais que afastam a subsidiariedade do art. 171 do CP; e a imputação em segundo grau de elementos típicos não descritos na denúncia configura mutatio libelli vedada pela Súmula 453 do STF. 9. Recursos dos Réus providos. Recurso do MPF desprovido

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  • TRF1, Habeas Corpus Criminal 1022439-12.2026.4.01.0000, Rel. Solange Salgado da Silva, 10ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. HABILITAÇÃO E ACESSO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BLOQUEIO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigada na denominada Operação “Risco Biológico”, instaurada para apurar a possível prática dos crimes de peculato, contratação direta ilegal, fraude em licitação ou contrato, organização criminosa e lavagem de capitais no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina. 2. A impetração sustenta ausência de justa causa para a manutenção da paciente na investigação. Afirma que sua atuação se limitou à prática de atos administrativos e formais como presidente da Comissão de Licitação, sem demonstração individualizada de dolo, participação em desvio de recursos ou integração ao núcleo financeiro da suposta organização criminosa. Alega, ainda, violação ao direito de acesso aos elementos de prova já documentados e requer o trancamento da investigação e a reavaliação das medidas cautelares, especialmente do bloqueio patrimonial de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o deferimento superveniente da habilitação dos advogados nos autos originários acarreta a perda do objeto do pedido de acesso aos elementos já documentados; (ii) se o habeas corpus constitui via adequada para a reavaliação de bloqueio patrimonial; e (iii) se os elementos informativos reunidos são suficientes para caracterizar justa causa para o prosseguimento da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O deferimento, pelo juízo de origem, da habilitação dos advogados da paciente satisfaz a pretensão formulada quanto ao ingresso da defesa no inquérito policial. A superveniência da providência requerida torna prejudicado o exame do pedido de habilitação e de acesso aos elementos já documentados. 5. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Não constitui instrumento processual adequado para impugnar bloqueio, sequestro ou arresto de bens quando a constrição possui natureza exclusivamente patrimonial e não apresenta repercussão concreta sobre o direito de ir e vir. 6. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade delitiva e de indícios mínimos de autoria. 7. Segundo as investigações, a paciente, na condição de presidente da Comissão de Licitação do Conselho Federal de Biomedicina, teria subscrito pareceres e termos de referência relacionados a procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação supostamente irregulares. 8. A decisão cautelar não considerou isoladamente os atos administrativos subscritos pela paciente. Relacionou-os à natureza e ao valor das contratações, à possível incompatibilidade entre o objeto contratado e a especialidade dos prestadores, à celeridade dos procedimentos, à reprodução do modo de atuação em outros contratos e ao recebimento de R$ 4.000,00 transferidos pelo então presidente e ordenador de despesas do Conselho. 9. A transferência financeira possui relevância investigativa porque foi realizada por pessoa física diversa da empresa que figura como contratante no instrumento apresentado pela defesa. A sociedade contratante pertence à esposa do principal investigado e estaria inserida no fluxo financeiro objeto de apuração. O contrato particular apresentado não afasta os elementos informativos existentes, pois permanecem pendentes de esclarecimento a efetiva execução do objeto contratado, a razão do pagamento por pessoa diversa da contratante e a origem dos recursos utilizados. 10. A alegação de que a atuação da paciente foi meramente formal e desprovida de dolo exige a análise do contexto dos atos praticados, do conhecimento sobre as contratações e da eventual adesão subjetiva aos fatos investigados. Essas questões são incompatíveis com a via do habeas corpus. 11. A decretação de busca e apreensão exige fundadas razões, e não juízo de certeza. Os elementos reunidos são suficientes, nesta fase inquisitorial, para justificar o aprofundamento das diligências e a apuração do possível nexo entre os atos administrativos praticados, o recebimento do valor e os fatos investigados. 12. A existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria afasta a alegação de investigação manifestamente destituída de justa causa. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a interrupção prematura da atividade investigativa. IV. DISPOSITIVO 13. Pedido de habilitação e de acesso aos elementos já documentados declarado prejudicado. Pedido de reavaliação do bloqueio patrimonial não conhecido. Habeas corpus conhecido quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial e, nessa extensão, ordem denegada. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 240, § 1º, 647 e 648; Código Penal, arts. 312, 337-E e 337-L; Lei 9.613/1998, art. 1º; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 8.906/1994, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STF, HC 228.238 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/09/2023; STF, HC 245.901 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC 189.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023

    Publicação oficial
  • TJMS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006509-83.2018.8.12.0008, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - EX-PREFEITO MUNICIPAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PREJUDICADA - DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM ANTES DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RATIFICAÇÃO - REJEIÇÃO DAS TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO À CORRÉ SEM PRERROGATIVA DE FORO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NO TRIBUNAL - DELEGAÇÃO DA INSTRUÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME: 1. Ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face de ex-Prefeito Municipal de Ladário/MS e de ex-Secretária Municipal de Administração, pela suposta prática do crime previsto no art. 96, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, com correspondência atual no art. 337-L, inciso V, do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal, em razão de alegada fraude no Convite nº 014/2017 / Processo Licitatório nº 073/2017. 2. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS em 07/02/2025, por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e presente justa causa para a persecução penal. 3. Em incidente de exceção de incompetência, foi reconhecida a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processar e julgar a ação penal em relação ao ex-Prefeito, por se tratar de fatos supostamente praticados no exercício do cargo e em razão das funções, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desmembramento do feito em relação à Corré sem prerrogativa de foro e pelo prosseguimento da ação penal quanto ao acusado detentor de foro originário, com designação de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Consistem em: i) definir se subsiste a preliminar de incompetência após decisão proferida em exceção de incompetência; ii) verificar se deve ser ratificado o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo de origem antes do declínio de competência; iii) examinar as teses defensivas de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ilegitimidade passiva; iv) decidir sobre o desmembramento do feito em relação à corré sem prerrogativa de foro; v) deliberar sobre o prosseguimento da ação penal originária, com delegação da instrução ao Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A preliminar de incompetência encontra-se prejudicada, pois a matéria foi apreciada em incidente próprio, no qual se reconheceu a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar o Ex-Prefeito, em razão da prerrogativa de foro decorrente de fatos supostamente praticados no exercício do cargo de Prefeito Municipal e em razão das funções. 7. O recebimento da denúncia pelo Juízo de origem deve ser ratificado, pois foi proferido antes do declínio de competência, com fundamento no preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e na existência de justa causa mínima, inexistindo demonstração de prejuízo concreto às partes. 8. A denúncia descreve, de forma suficiente para a fase inicial da persecução penal, o fato imputado, o procedimento licitatório supostamente fraudado, os valores envolvidos, a qualificação dos denunciados, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, além de indicar elementos informativos oriundos de inquérito civil, inquérito policial e decisão do Tribunal de Contas, razão pela qual não há inépcia manifesta. 9. As alegações de ausência de dolo, inexistência de participação efetiva, ausência de autoria e ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito da imputação e demandam instrução probatória, não autorizando, nesta fase, a rejeição da inicial acusatória ou o trancamento da ação penal. 10. O questionamento defensivo acerca do acordo de não persecução penal celebrado com terceiro investigado não afasta a legitimidade passiva do acusado nem compromete a justa causa da ação penal, tratando-se de negócio jurídico processual personalíssimo firmado entre o Ministério Público e o beneficiário, homologado judicialmente. 11. O desmembramento do feito quanto à Ex-Secretaria Municipal de Administração é medida adequada, pois ela não detém foro especial por prerrogativa de função, sua defesa concordou expressamente com a cisão, e não foi demonstrado prejuízo relevante à instrução processual, devendo a competência originária permanecer restrita ao acusado detentor de prerrogativa de foro. 12. O prosseguimento da ação penal originária em relação ao acusado Ex-Prefeito deve ocorrer perante o Tribunal, com expedição de carta de ordem ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS para realização dos atos instrutórios, sem deslocamento da competência para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Preliminar de incompetência prejudicada. Teses defensivas rejeitadas. Recebimento da denúncia ratificado. Desmembramento do feito determinado em relação à Corré sem prerrogativa de foro. Prosseguimento da ação penal originária quanto ao Acusado detentor de foro, com delegação da instrução ao Juízo de primeiro grau. Teses de julgamento: a) A decisão proferida em exceção de incompetência que reconhece a competência originária do Tribunal prejudica a renovação da preliminar de incompetência na ação penal. b) O recebimento da denúncia realizado pelo Juízo de origem antes do declínio de competência pode ser ratificado pelo Relator quando a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, há justa causa mínima e inexiste prejuízo concreto. c) Em ação penal originária, o desmembramento em relação a Corréu sem prerrogativa de foro é medida adequada quando não demonstrado prejuízo relevante à instrução, especialmente quando a própria defesa do corréu sem foro concorda com a cisão. d) A instrução processual pode ser delegada ao Juízo de primeiro grau por carta de ordem, permanecendo no Tribunal a competência para o julgamento do acusado detentor de prerrogativa de foro. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 29, X; CPP, arts. 41, 80, 396-A, 399 e seguintes; CP, arts. 29 e 337-L, V; Lei nº 8.666/1993, art. 96, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 232.627/DF; STF, Súmula 704

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.