Código Penal

Art. 347 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

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Em linguagem simples

Este artigo pune quem altera fraudulentamente um local, coisa ou pessoa durante processo civil ou administrativo com a intenção de induzir o juiz ou o perito a erro. Caso a alteração vise produzir efeito em processo penal, mesmo que ainda não iniciado, a pena é aplicada em dobro.

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Na jurisprudência

251 acórdãos citam o art. 347 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 216712, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 347 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MARCO FÁTICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da continuidade delitiva impõe a análise individualizada das condutas praticadas para fins de aferição da prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível considerar o delito como um único fato para afastar a incidência de marcos temporais distintos. 2. Tratando-se do crime previsto no art. 347 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 2 anos de detenção, o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição das eventuais condutas de fraude processual praticadas anteriormente a 30/5/2019. 3. A conduta praticada em 16/9/2019, expressamente reconhecida no acórdão recorrido como marco fático integrante da imputação, não alcançou o prazo prescricional até o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/5/2023. 4. A alegação defensiva de que a acusação teria considerado fato posterior não narrado na denúncia não se verifica de plano, sendo incabível, na via eleita, a alteração das premissas firmadas delineadas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 235312, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 298 e 347 do Código Penal, sob alegação de atipicidade da conduta e ausência de justa causa. 2. Fato relevante. Denúncia descreve alteração material de documento particular juntado em execução de título extrajudicial, mediante adição posterior de assinaturas de testemunhas para conferir força executiva (art. 784, III, do CPC), com materialidade amparada em Laudo de Perícia Grafodocumentoscópica. Juízo cível extinguiu a execução e aplicou multa (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC), determinando remessa ao Ministério Público. 3. As decisões anteriores. Denúncia recebida com fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. Decisão agravada manteve a negativa de trancamento na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se verificam, de plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, diante da alegada atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de justa causa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se constata atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas. 7. A denúncia descreve o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da agravante e a classificação dos crimes, em conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Há suporte probatório mínimo para a persecução penal, consubstanciado em laudo pericial grafodocumentoscópico e registros processuais que indicam alteração material do documento, o que afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa. 9. A discussão sobre tipicidade objetiva, relevância da alteração documental e presença de dolo demanda análise fático-probatória a ser realizada pelo juízo natural, sendo inadequado o revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 10. Na fase inicial da persecução penal, prevalece o princípio da busca pela verdade real, bastando indícios mínimos para o recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução. 11. Inexistem argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 298 e 347; CPC, art. 784, III; CPC, art. 77, §§ 2º, 3º e 5º; CPP, art. 28-A; LEP, art. 123 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2828722, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula nº 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo qualificado (art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), fraude processual (art. 347 do CP) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM). O Tribunal de origem manteve a condenação, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83, STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a aplicação da Súmula nº 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à alegada violação do art. 439 do Código de Processo Penal Militar; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à suposta contrariedade ao art. 69 do Código Penal Militar; e (iii) incidência da Súmula nº 83, STJ. 6. Os agravantes não infirmaram de maneira específica e suficiente todos os fundamentos. Quanto à Súmula nº 7, STJ, limitaram-se a alegar genericamente que a análise pretendida consistiria em mera revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente como seria possível acolher a tese de absolvição sem revisitar o conjunto probatório. 7. Em relação à Súmula nº 83, STJ, os agravantes não apresentaram precedentes contemporâneos que indicassem dissídio jurisprudencial ou superação do entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º; CPM, arts. 242, § 2º, incisos I e II, e 322; CP, art. 347. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2702014, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP E CRIME CONEXO (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia, em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a autoria lhes atribuídas" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a imputação do art. 347, parágrafo único, do CP. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem, bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art. 347, parágrafo único, do CP. 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação específica na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria (art. 619 do CPP). 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art. 413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do Tribunal do Júri. 12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia, somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. 13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida, sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à remessa dos delitos conexos. 14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da solução jurídica divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7, 83 e 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1079402, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que manteve a prisão preventiva, decretada em audiência de custódia, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. Fato relevante. Cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do agravante, com apreensão de pistola calibre .380 com mira a laser, munições, valores em espécie (R$ 2.800,00 na residência e R$ 2.100,00 em posse do autuado) e 15g de maconha, além de indícios de uso de identidade falsa, tentativa de fuga e tentativa de destruir/ocultar aparelho celular. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a custódia cautelar. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a higidez do mandado de busca e apreensão, amparado em relatório policial detalhado sobre logística de distribuição de entorpecentes, e a presença de fundamentos concretos da prisão preventiva, à vista do modus operandi e dos elementos apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado de busca e apreensão possui respaldo em fundadas razões, a partir de relatório investigativo detalhado, ou se seria nulo por basear-se exclusivamente em denúncias anônimas; e (ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, ou se seria substituível por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em razão do caráter não violento das imputações e de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. O relatório de investigação policial descreve, com riqueza de detalhes, a suposta logística de distribuição de entorpecentes, com indicação de papéis, veículos, horários, locais e registros pretéritos vinculando o endereço à traficância, evidenciando fundadas razões e fundamentação concreta para a expedição do mandado de busca e apreensão, não lastreado exclusivamente em denúncias anônimas. 6. As apreensões de arma de fogo, munições, entorpecentes e valores em espécie durante o cumprimento do mandado, somadas às condutas de uso de identidade falsa, tentativa de fuga e tentativa de destruição/ocultação de celular, corroboram indícios de prática delitiva e revelam gravidade concreta do modus operandi, justificando a custódia para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não se confunde com o juízo de certeza próprio da condenação; o caráter não violento das imputações não afasta a excepcionalidade concreta do caso, diante dos sinais de contumácia delitiva e de risco ao processo penal. 8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das peculiaridades evidenciadas; condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos objetivos que recomendam a manutenção da segregação cautelar. 9. Inexistência de constrangimento ilegal, porque a fundamentação das instâncias ordinárias é específica e amparada em elementos concretos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Relatório investigativo detalhado, com descrição de logística, locais, veículos e registros pretéritos, constitui fundadas razões para autorizar mandado de busca e apreensão, não se confundindo com denúncias anônimas isoladas. 2. A apreensão de arma de fogo, munições, entorpecentes e valores em espécie, aliada a condutas de fuga, uso de identidade falsa e tentativa de destruir/ocultar celular, demonstra gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis e o caráter não violento das imputações não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos; medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes nas circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 307, 347 e 14; Lei n. 10.826/2003, art. 12 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.155/TO, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 153.000/AL, Sexta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 629.415/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2020

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.