Código Penal

Art. 243 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Texto vigente

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo considera crime abandonar filho próprio ou de outra pessoa em instituição de assistência, escondendo ou alterando sua filiação para prejudicar seus direitos de estado civil. A pena cominada para essa infração é de reclusão e multa.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 243 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0000743-96.2023.8.16.0126, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 01/08/2026, DJEN 13/08/2026

    Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Fornecimento de bebida alcoólica a adolescentes. Sentença absolutória. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo a recorrida da imputação do delito previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a ré deve ser condenada pela conduta imputada na denúncia, diante da ausência de provas quanto ao erro de tipo, e 2.2) se cabível a fixação de valor mínimo para a reparação de danos aos ofendidos.III. Razões de decidir3. A conclusão lançada em sentença merece reforma, devendo a ré ser condenada pelo comportamento a ela infligido na denúncia, pois a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas documentais e orais, sobretudo pela palavra dos lesionados e pelo interrogatório judicial.4. Inexiste prova da ocorrência do erro de tipo, dado que a compleição física dos ofendidos, verificada nas respectivas oitivas judiciais e nas fotografias constantes dos documentos de identificação, não deixam dúvida acerca da menoridade à época dos fatos.5. O pleito de indenização por danos morais comporta deferimento, porquanto formulado expressamente pelo Ministério Público, o que vem ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 243; CPP, arts. 386, VII, 370, § 4º, 577, p.u., 593, I, e 387, IV; CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000569-25.2018.8.16.0171, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 18.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 0012300-07.2018.8.16.0013, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000811-70.2024.8.16.0042, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001719-26.2022.8.16.0066, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000654-22.2023.8.16.0143, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025

    Publicação oficial
  • TJRR, Habeas Corpus Criminal 9002272-84.2026.8.23.0000, Rel. Jésus Nascimento, Câmara Criminal, DJEN 14/07/2026

    HABEAS CORPUS – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288 E 218-B DO CÓDIGO PENAL, ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 16 C/C ART. 20, I, DA LEI N.º 10.826/2003 – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA, DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – IMPROCEDÊNCIA – IMPUTAÇÕES FORMULADAS EM CONTEXTO DE PLURALIDADE DE ACUSADOS E VÍTIMAS, REVELANDO GRAVIDADE CONCRETA, ALIADA AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL, APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA – RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR DECORRENTE DO EXAURIMENTO DA FINALIDADE DA APREENSÃO, SEM REFLEXOS SOBRE A NECESSIDADE DAS DEMAIS CAUTELARES – DENÚNCIA RECEBIDA, RESPOSTAS À ACUSAÇÃO APRECIADAS E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA OS DIAS 03, 04 E 05/8/2026 (EP 281.1), EVIDENCIANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO TEMPORAL OBJETIVO PARA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INAPLICABILIDADE DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO APTA A EVIDENCIAR A DESNECESSIDADE DA MEDIDA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0003815-65.2025.8.16.0112, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026, DJEN 20/05/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta diante da sentença que condenou o réu à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 989 g de maconha durante abordagem realizada por equipe do Exército Brasileiro em operação de Posto de Bloqueio e Controle de Vias. 1.2. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida na abordagem e busca veicular, com absolvição; no mérito, pleiteou a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; subsidiariamente, postulou a revisão da dosimetria, com aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade e restituição do veículo apreendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da abordagem e da busca veicular realizadas por militares do Exército em operação de fiscalização; (ii) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas ou eventual desclassificação para uso pessoal; (iii) a possibilidade de revisão da dosimetria, inclusive quanto ao tráfico privilegiado; e (iv) a viabilidade de restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A abordagem e a busca veicular foram legítimas, pois realizadas em operação regular de Posto de Bloqueio e Controle de Vias vinculada à Operação Ágata, com amparo no art. 142 da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 97/1999, além da possibilidade de prisão em flagrante por qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP. Inexistência de violação ao art. 244 do CPP ou de prova ilícita. 3.2. Parcial conhecimento do recurso quanto ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença não valorou negativamente a natureza e quantidade da droga, os antecedentes ou a conduta social, tendo a exasperação da pena-base decorrido exclusivamente da culpabilidade. 3.3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo laudos e pela prova oral. A apreensão de 989 g de maconha, quantidade cerca de 396 vezes superior à média diária de consumo individual, aliada às circunstâncias do flagrante, evidencia a destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso pessoal e a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3.4. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois o apelante é reincidente, circunstância que afasta a primariedade exigida para o reconhecimento da circunstância especial de diminuição da pena. 3.5. A utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase e para afastar o tráfico privilegiado não configura bis in idem. Institutos com finalidades distintas: a agravante atua na dosimetria, enquanto a primariedade constitui requisito objetivo para incidência da minorante. 3.6. Mantido o regime inicial fechado e indeferido o direito de recorrer em liberdade, diante da reincidência e da persistência dos requisitos do art. 312 do CPP. 3.7. Correto o perdimento do veículo utilizado no transporte da droga, com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, art. 243 da Constituição Federal e arts. 60 e 63 da Lei n.º 11.343/2006, sendo desnecessária a demonstração de uso habitual do bem para a prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: É legítima a abordagem realizada por militares do Exército em operação de Posto de Bloqueio e Controle de Vias regularmente instituída, sendo válida a prova obtida quando ausente ilegalidade na fiscalização. A apreensão de significativa quantidade de droga, aliada às circunstâncias do flagrante, autoriza a manutenção da condenação por tráfico, sendo inviável o tráfico privilegiado ao réu reincidente e cabível o perdimento do veículo utilizado como instrumento do crime. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 142 e 243, parágrafo único; CPP, arts. 244, 301, 312 e 157; CP, arts. 33, § 2º, e 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 60 e 63; Lei Complementar n.º 97/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 647; STJ, AgRg no HC: 911077 DF 2024/0159466-4, Rel.: Min. Daniela Teixeira, j. 30/10/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 05/11/2024; TJPR, 3ª Câm. Crim., 00049977420218160129, Rel.: Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 04/08/2024; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0002629-63.2020.8.16.0150, Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 09.10.2021; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0004819-50.2023.8.16.0196, Rel.: Des. Ruy A. Henriques, j. 15.02.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0000468-97.2024.8.16.0196, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 19.07.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0019619-32.2023.8.16.0019, Rel.: Des. Subs. Humberto Goncalves Brito, j. 02.09.2024; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0000156-71.2024.8.16.0148, Rel.: Des. Ruy A. Henriques, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 00013882820238160060, Rel.: Des. Celso Jair Mainardi, j. 05/08/2024; TJPR, 3ª Câm. Crim., 0004618-47.2022.8.16.0017, Rel.: Des. Márcio José Tokars, j. 28.07.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001816-80.2025.8.16.0111, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou a recorrente pela conduta de fornecimento de bebida alcoólica à criança, impondo-lhe penas de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, além da obrigação de indenizar a vítima pelos danos morais causados pela infração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a apelante deve ser absolvida, diante da assertiva de insuficiência probatória; 2.2) se é cabível o afastamento do valor de indenização fixado em sentença, em face da alegada hipossuficiência financeira; e 2.3) se deve ser acolhida a sugestão da douta Procuradoria de Justiça quanto à fixação, de ofício, do valor unitário do dia-multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por diversos depoimentos e documentos, incluindo o relato da vítima e de testemunhas. O acervo probatório corrobora que a apelante forneceu bebida alcoólica à menina, que contava com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos.4. O pedido de afastamento do valor indenizatório estabelecido em sentença comporta acolhida, por fundamento diverso daquele invocado pela defesa, isto é, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.5. De rigor seja fixado, como medida de ofício, o valor unitário do dia-multa no quantum de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.6. São devidos honorários à defensora dativa pela apresentação das razões recursais, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CP, art. 243; CPP, arts. 387, IV, e 593, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000569-25.2018.8.16.0171, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 18.03.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010404-43.2019.8.16.0190, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 23.01.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0019159-46.2022.8.16.0030, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 16.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001245-93.2019.8.16.0055, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 11.02.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0010798-86.2025.8.16.0013, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22/01/2026, DJEN 30/01/2026

    Direito processual penal. Apelação Crime. Restituição de bens apreendidos em investigação de tráfico de drogas. Apelação Parcialmente conhecida e não provida.I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição de 7 (sete) aparelhos celulares, 1 (um) veículo e a quantia de R$ 1.167,30 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta centavos) apreendidos durante a prisão da apelante, sob a alegação de que a apreensão foi realizada sem mandado e que o bem não possui relação com qualquer crime em investigação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos bens configura-se como medida indevida, e se, diante da alegação de nulidade das buscas reconhecida em audiência de custódia, é cabível o deferimento do pedido de restituição dos referidos bens à legítima proprietária. III. Razões de decidir 3. Em sede preliminar, impõe-se o conhecimento parcial do recurso, exclusivamente quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, o qual deverá ser submetido à apreciação do Juízo da Execução competente.4. A audiência de custódia tem como objetivo a análise da legalidade formal da prisão em flagrante, não sendo o momento processual para a análise da validade das provas ou o mérito da causa. 5. Existem indícios de que os bens foram utilizados e advém da prática de tráfico de drogas, justificando sua manutenção apreendida.6. A restituição do bem é vedada enquanto interessar ao processo penal, conforme o artigo 118 do Código de Processo Penal.7. A decisão de indeferir o pedido de restituição está fundamentada em elementos concretos e no parecer do Ministério Público.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida em parte e não provida._________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 119; CP, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgRg na ReCoAp 12/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 123.747/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1101196/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.