Art. 343 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Coação no curso do processo
Em linguagem simples
Criminaliza a conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer vantagem a testemunhas, peritos ou tradutores para que mintam ou ocultem fatos. O dispositivo estabelece pena de prisão e multa. A penalidade é aumentada se o objetivo for gerar provas para um processo penal ou para ações cíveis envolvendo o poder público.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 343 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2048355, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/09/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SUBORNO DE TESTEMUNHA. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INFORMANTES. DESOBRIGAÇÃO DO COMPROMISSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e a resolução da lide não demandou revolvimento fático-probatório vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A atipicidade da conduta decorreu da ausência de elementar do tipo penal descrito no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, com base na premissa incontroversa no acórdão de que as vítimas do suborno não ostentavam a condição de testemunhas do processo criminal e não estavam obrigadas a prestar compromisso. 3. Com a ressalva de entendimento pessoal, deve prevalecer o que foi decidido no julgamento do REsp n. 1.549.417/MG que, em situação semelhante à destes autos, considerou que os pais e/ou o representante legal da vítima não se enquadram na descrição legal de testemunha, consoante a disciplina do Código de Processo Civil e do Código Civil. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2254371, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. PRESCRIÇÃO. NULIDADES POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E POR DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DOSIMETRIA DA PENA E ALEGADO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts. 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia majorada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a consequente impossibilidade de participação do agravante em seu interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório (mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos, movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais) a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem cerceamento de defesa. 4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional, notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do CPP. 5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no art. 59 do CP. 6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, § 1º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art. 343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia majorada. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo. 2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art. 80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo concreto. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena. 4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV, 115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 236339, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O recorrente responde à ação penal pelo delito de falso testemunho, previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal. O Ministério Público recusou o oferecimento de ANPP com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, apontando histórico indicativo de reiteração delitiva e insuficiência do ajuste para reprovação e prevenção do crime. 3. Neste recurso, a defesa alega que há ilegalidade pelo não oferecimento da avença, em razão das ações penais em curso em desfavor do agravante, o que caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula n. 444 desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, fundada em histórico criminal indicativo de reiteração delitiva e na insuficiência da avença para reprovação e prevenção do delito, é legal à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; sua proposição insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à necessidade e suficiência do ajuste para reprovação e prevenção do delito. 6. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito à legalidade e à verificação de motivação idônea, sendo vedada a substituição do juízo técnico do órgão acusador, em respeito ao sistema acusatório. 7. A demonstração de reiteração delitiva por meio de histórico de ações penais e inquéritos em andamento constitui elemento concreto apto a evidenciar conduta habitual, reiterada ou profissional e, portanto, a afastar o oferecimento do ANPP por não atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 8. Ausente ilegalidade manifesta na motivação ministerial, o inconformismo defensivo não autoriza a revisão judicial pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1876080, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição do delito de concussão, "manteve a condenação à perda do cargo público imposta aos réus, por terem permanecido hígidas as condenações dos recorrentes pelos crimes de corrupção ativa de testemunhas (art. 343 do CP) e de coação no curso do processo (art. 344 do CP), crimes aptos a ensejarem a perda do cargo ou função pública, com fulcro no teor do art. 91, I, "a" e "b" do Código Penal". Tais elementos afastam a tese de violação do art. 619 do CPP em fundação da alegada ausência de menção ao decreto de perda da função pública do acusado, bem como de menção aos efeitos sobre a aposentadoria. 2. No tocante ao art. 92, I, do CP, ao contrário do que alega o recorrente, não houve vinculação da perda do cargo ou função pública ao delito específico de concussão, sobre o qual restou reconhecida a prescrição, de modo que incabível o afastamento do referido efeito da condenação. A sentença, chancelada pelo acórdão impugnado, ao tratar do efeito específico da condenação, salientou que o recorrente agiu com violação de dever para com a administração pública em todos os crimes atribuídos a ele imputados, ressaltando que, no momento do crime, os réus estavam na ativa. 3. Como bem ressaltou o Parquet Federal, "o recorrente foi condenado pelos delitos de corrupção ativa de testemunha e de coação no curso do processo, em continuidade delitiva, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de modo que tem-se por preenchidos os requisitos do art. 92, I, "a" e "b" do CP no que se refere à incidência da perda do cargo, como efeito da condenação", o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública". 4. No que tange à tese de ilegalidade da valoração negativa do art. 59 quanto às consequências do crime, e a agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, tendo em vista a inexistência de bis in idem, o acórdão recorrido salientou que "o Juízo de primeiro grau fez incidir corretamente a mencionada agravante em relação aos delitos dos arts. 343 e 344 do CP, não se tratando tal aplicação de bis in idem, pois esta agravante diz respeito ao motivo do crime, portanto momento antecedente, que pode ou não se concretizar, e não se confunde com as consequências do crime (momento posterior), que foram valoradas negativamente em razão do resultado (circunstância judicial), não se configurando, ainda, a facilitação da execução, da ocultação, impunidade ou da vantagem de outro crime como elemento inerente aos tipos dos arts. 343 e 344 do Código Penal". 5. Quanto à tese de desproporcionalidade da fração de aumento, a sentença fixou a dosimetria para o delito de coação no curso do processo - ao estabelecer a pena em 2 anos de reclusão, sob os argumentos de que o réu, por ser policial rodoviário federal, é "encarregado de fiscalizar e assegurar o cumprimento das leis, não apenas de trânsito, mas também penais", bem como as consequências, que "são graves tendo em vista que, por conta do agir do réu, as testemunhas deixaram de prestaram depoimentos no curso do processo administrativo disciplinar, prejudicando a apuração dos fatos" - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso", devendo, ainda, "nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 6. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo forçoso consignar que "o STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública". 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, HC 443499, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/09/2022
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO. ART. 343 DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. O órgão acusatório imputa ao ora paciente a prática do delito previsto no art. 343 do Código Penal sob a alegação de que o acusado prometia aos peritos cadastrados na vara em que atuava como juiz vantagem consistente no aumento do número de designações para realização de laudos técnicos, a fim de influenciar no resultado de tais exames, com o intuito de beneficiar partes e advogados ligados à igreja que frequentava. 3. As circunstâncias descritas, a um primeiro olhar, retratam os elementos necessários para a configuração do delito de corrupção ativa de perito ? promessa de vantagem aos peritos para que fizessem afirmação diversa de sua conclusão profissional, de modo a omitir a verdade no laudo a ser confeccionado. Mesmo que se considere a afirmação defensiva de que os laudos firmados não trazem conteúdo inverídico, tal elemento não altera a suposta tipicidade da conduta, uma vez que: a) se trata de crime formal, nos termos da jurisprudência anteriormente mencionada; b) a narrativa fática evidencia a configuração do verbo "calar a verdade", também previsto no caput do art. 343 do Código Penal. 4. Os elementos informativos colhidos até o oferecimento da inicial acusatória, descritos no acórdão combatido, evidenciam indícios de que: a) houve aumento no número de designação dos profissionais que seguiam as diretrizes do paciente e diminuição das nomeações daqueles que atuavam conforme suas próprias convicções; b) os peritos se sentiram compelidos, pelas palavras do magistrado, a alterar o resultado dos laudos confeccionados, o que os levou a atestar algo que não estava de acordo com sua opinião profissional; c) houve casos de sucessivas designações de peritos em um único processo (três, quatro profissionais) até que viesse aos autos laudo com atestado no sentido pretendido pelo juiz; d) estatisticamente, a unidade jurisdicional presidida pelo paciente apresentava número de deferimento de benefícios previdenciários muito superior aos demais órgãos com competência semelhante. 5. O exame da tese de atipicidade da conduta perpassa pela análise das afirmações de que o réu não prometeu vantagem indevida ou pretendeu influenciar na convicção profissional dos peritos, tampouco no resultado dos laudos confeccionados. Todavia, essa conclusão não é extraída, de plano, na hipótese, de modo que seu acolhimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.