Art. 138 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Texto vigente
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Em linguagem simples
O artigo considera crime de calúnia acusar falsamente uma pessoa de ter cometido um crime, punindo também quem espalha essa mentira ou calunia quem já faleceu. É permitido ao acusado tentar provar que a afirmação é verdadeira, existindo condições e hipóteses legais específicas que proíbem essa prova.
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Na jurisprudência
923 acórdãos citam o art. 138 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, QC 15, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 15/10/2025
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de Justiça. 2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega, dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)", ora querelado. 3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o caráter de mera hipótese do crime de calúnia. 4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional, "mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento sigiloso". II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado subscritor da representação administrativa. III. Razões de decidir 6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) - ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do advogado a necessária ciência da falsidade da imputação. 7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo específico do crime de calúnia. 8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese", caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à honra do querelante, mas sim à autodefesa. 9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva, a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes. 10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da responsabilidade penal subjetiva. IV. Dispositivo 11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta. Condenação do querelante em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código Penal, art. 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 216025, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória). 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária. 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada. 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no REsp 2059633, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 04/11/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA (ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não sobre os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138 do Código Penal - relativa à exigência de fato concreto e determinado para a calúnia - está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais (quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a querelante às condutas. 4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem. 5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2572658, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 11/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de imputações genéricas feitas pelo querelado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso específico, configuram o crime de calúnia. III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que as declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma infração penal sabidamente falsa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise. 5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2. Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2493296, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices da ausência de prequestionamento e da da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento implícito das teses recursais e se é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte local não se manifestou sobre as teses de que o réu concorreu para a prática dos delitos e que a imunidade do advogado, por ser circunstância de caráter pessoal, não se comunica aos demais autores e partícipes do crime. Assim, escorreito o não conhecimento do recurso especial no ponto diante da ausência de prequestionamento das questões. 4. Incidentes, assim, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 ("[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Não há de se falar em prequestionamento implícito da matéria, porquanto a ora agravante não opôs embargos de declaração na origem para sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão e tampouco apontou, nas razões do seu apelo nobre, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 6. A análise das teses de que o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que restou demonstrado nos autos o animus caluniandi e animus injuriandi exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; CP, art. 30; CP, art. 138; CP, art. 140; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.