Código Penal

Art. 226 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo IV — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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Em linguagem simples

O artigo lista hipóteses em que as penas dos crimes sexuais devem ser aumentadas. Os aumentos são aplicados quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas, por parentes e chefes da vítima, em estupros coletivos ou para tentar controlar o comportamento social e sexual da vítima.

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Na jurisprudência

1.211 acórdãos citam o art. 226 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 228672, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus que visava ao reconhecimento de nulidade do processo penal por (i) supostos vícios na intimação/citação para a sentença (intimação por edital) e (ii) alegada ausência ou deficiência de defesa técnica, por não interposição de apelação, o que teria impedido o exercício da autodefesa. 3. No agravo regimental, a defesa reitera os mesmos fundamentos do recurso ordinário em habeas corpus e requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, reabertura de prazo recursal e suspensão do cumprimento do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação/intimação por edital da sentença condenatória, por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do condenado. 5. Há, ainda, a questão consistente em saber se a alegada deficiência de defesa técnica, notadamente pela não interposição de recurso de apelação, sem demonstração de prejuízo, pode ensejar a nulidade do processo penal e a desconstituição do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus. 7. O Tribunal de origem registrou que o condenado não foi encontrado no endereço constante do mandado, tendo sido realizadas diligências em outros possíveis endereços, igualmente infrutíferas, o que justificou a realização da citação/intimação por edital. 8. O entendimento da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, esgotadas as diligências para localização do acusado, é legítima a citação e a intimação por edital, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. 9. Rever a conclusão de que foram esgotados os meios de localização do condenado demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental. 10. No que concerne à alegada nulidade por falta de defesa técnica, consta dos autos que o condenado foi regularmente citado, esteve assistido por defensor em todas as fases da persecução penal e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. À luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou, pois a atuação defensiva ocorreu em todos os atos essenciais do processo. 12. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada, inclusive quanto à não interposição de recurso de apelação, não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade, sendo a interposição de recursos regida pelo princípio da voluntariedade recursal. 13. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou de efetivo prejuízo decorrente da forma de intimação ou da atuação da defesa técnica, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem nem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por consequência, o acórdão que denegara a ordem. Tese de julgamento: 1. Esgotadas as diligências para localização do acusado, é válida a citação e a intimação por edital, não havendo nulidade a ser reconhecida em habeas corpus. 2. A alegada deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera discordância quanto à estratégia adotada. 3. A não interposição de recurso de apelação, por si só, não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica, por estar amparada pelo princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CPP, art. 574; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 99.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 12.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, RHC 137.890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772.366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2527281, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a prática reiterada de atos abusivos no curso de cinco meses, justifica-se a incidência da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte. 2. Hipótese na qual a Corte local, concluindo pela incidência do art. 226, inciso II ao caso concreto, assentou que "O fato de o crime ser praticado pelo cunhado mais velho, por si só, já indica a relação de autoridade tida entre o réu e a vítima, devendo incidir a causa de aumento". Ratificou-se, dessa forma, a conclusão do Magistrado de origem, no sentido de que "o réu, 'cunhado' da vítima, estava frequentemente na casa desta, sendo que este, inclusive, tinha a confiança da família da ofendida para, em caso de ausência, ser responsável pelos seus cuidados" 3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o art. 226, inciso II, do Código Penal "não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, minha relatoria, julgado em 5 /3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da relação de autoridade exercida pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2178288, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.202/STJ. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O embargante aponta omissões quanto à distinção entre inépcia originária da denúncia e violação supervenie nte ao princípio da correlação, à incidência da Súmula 283/STF, à inaplicabilidade do Tema 1.202/STJ ao caso concreto, à demonstração da autoridade fática exigida para a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e ao alcance da Súmula 211/STJ. Aponta, ainda, contradição quanto à Súmula 283/STF e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e na contradição apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas omissões e a contradição não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias reputadas omissas pelo embargante. 5. Inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação são questões de natureza distinta, e o acórdão as tratou separadamente. A inépcia foi afastada pela superveniência da sentença condenatória. A alegada violação ao princípio da correlação, fundada no argumento de que a sentença condenou o réu por período mais amplo do que o descrito na denúncia, recebeu fundamentação própria. O Tribunal de origem rejeitou a tese com base em três fundamentos: a denúncia fixou apenas o marco final dos fatos, sem estabelecer marco inicial; o próprio acusado tinha ciência, desde o inquérito, de que os abusos abrangiam período mais extenso; e a defesa anterior, em memoriais, tratou expressamente de fatos ocorridos quando a vítima contava com seis e sete anos de idade. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado no recurso especial. 6. A aplicação do Tema 1.202/STJ foi examinada em dois planos. No principal, o acórdão afastou o argumento da limitação temporal. No subsidiário, consignou que, mesmo admitida a restrição pretendida pela defesa, a prática reiterada por período superior a um ano autorizaria a fração máxima da continuidade delitiva. 7. A majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal foi mantida com amparo nos elementos fáticos reconhecidos pelo Tribunal de origem e na jurisprudência desta Corte, que dispensa a comprovação de autoridade efetiva quando demonstrada relação familiar e a confiança dela decorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3088499, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. Alegação de omissão quanto: (i) à insuficiência de provas para a condenação; e (ii) à impossibilidade de aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal; além de: (iii) violação ao princípio da congruência; (iv) fundamentação inidônea na valoração negativa das consequências do crime; e (v) necessidade de julgamento colegiado (inaplicabilidade da Súmula 568/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619) relativamente às teses defensivas sobre (i) suficiência probatória, (ii) cumulação de agravante e majorante no Código Penal, (iii) nulidade por violação ao princípio da congruência, (iv) valoração negativa das consequências do crime e (v) observância do princípio da colegialidade à luz da Súmula 568/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses defensivas, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando a fundamentação é idônea. 5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, f, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ na via especial. 6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem. 7. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade, atendido pelo subsequente julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa, ausentes efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não sendo via adequada para rediscutir o mérito nem inovar argumentos. 2. A decisão monocrática com fundamento na Súmula 568/STJ não viola a colegialidade quando há posterior julgamento do agravo regimental pelo colegiado. 3. É possível a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em crimes contra a dignidade sexual. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.038.833/MG, Terceira Seção, j. 13.11.2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2956278, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi adequada. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada, tendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano de 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos. 6. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação. 2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.