Código Penal

Art. 282 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). (Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. (Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

Charlatanismo

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Em linguagem simples

Este artigo pune quem atua como médico, veterinário, dentista ou farmacêutico sem autorização legal, além dos limites permitidos ou com o registro profissional suspenso ou cancelado. A norma também prevê multa se houver intenção de lucro e estabelece que a pessoa responderá adicionalmente caso a prática cause lesão, morte ou danos a animais.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 282 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3047958, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e exercício ilegal da medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv) saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art. 282, parágafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório, incompatível com o recurso especial. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a substituição por juízo de certeza nesta fase. 6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri, não comportando exame aprofundado na via estreita do especial. 7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção típica exigiria reexame probatório, o que é inviável. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 226667, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal. A Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único, do Código Penal. A defesa alega inépcia da denúncia por suposta generalidade e ausência de individualização das condutas, sustentando que a exordial acusatória imputou quatro crimes a três réus baseando-se apenas na apreensão de substâncias no local, sem descrever o vínculo subjetivo ou a atuação específica da Recorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente as condutas imputadas à Recorrente, ou se padece de inépcia por acusação genérica, o que justificaria o trancamento prematuro da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria. 4. A denúncia descreveu que a Recorrente encontrava-se no interior do imóvel alvo de busca e apreensão, especificamente no quarto onde foi localizado um laboratório clandestino ("Thanos Farmacêutica") com farta quantidade de anabolizantes, entorpecentes e petrechos para falsificação. 5. Nos crimes de autoria coletiva ou societária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite uma descrição fática que, embora não minuciosa quanto a cada ato de execução, permita o exercício da ampla defesa, narrando o vínculo dos acusados com o fato delituoso. A peça acusatória imputou à Recorrente a posse compartilhada das substâncias e a ciência da operação ilícita, baseada em elementos informativos do inquérito, o que é suficiente para a deflagração da ação penal. 6. As alegações defensivas acerca da residência da Recorrente em outra unidade da federação ou da invalidade de confissão informal demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do writ, devendo ser dirimidas durante a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve a conduta dos acusados de forma a permitir o exercício da ampla defesa, demonstrando o liame entre os agentes e a prática delitiva, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada ato de execução na fase inaugural da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 273 e 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2239210, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRESCREVER. CONCURSO DE CRIMES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 38 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por condenada pelos crimes previstos nos artigos 304 c/c 298, por duas vezes, 282, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a condenação concomitante pelos crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), quando a agente não possui habilitação regular como médica; e (ii) saber se a conduta relativa à prescrição de substâncias sujeitas a controle especial pode ser desclassificada para o delito culposo previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação do princípio da especialidade, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos de prova colhidos nas instâncias ordinárias demonstram que a agravante não detinha a qualificação necessária para o exercício da medicina e, com base em falsa habilitação, prescreveu medicamentos de uso controlado, sendo condenada pelos crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas na modalidade prescrever. 4. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois não há relação de meio e fim nem indispensabilidade de um para a consumação do outro, sendo possível traficar drogas sem a falsa qualidade de médico, assim como exercer ilegalmente a medicina sem qualquer vinculação com o tráfico. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova documental e testemunhal, a concomitância das condutas e o concurso formal entre os tipos previstos no artigo 282 do Código Penal e no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo tráfico na modalidade prescrever demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto ao pedido de desclassificação para o artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem assentou que a conduta da agravante extrapola o âmbito da culpa, pois exercer a medicina sem os requisitos necessários para a obtenção do diploma e ministrar medicamentos restritos vai além da mera violação de dever objetivo de cuidado exigida pelo tipo culposo. 7. O tipo penal do artigo 38 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe prescrição ou ministração culposa de drogas, por profissional habilitado, em contexto de erro ou desatenção na observância de dever de cuidado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, hipótese diversa da apurada, em que se reconheceu atuação dolosa de quem sequer detinha habilitação para o exercício da medicina. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo na conduta de prescrever substâncias sujeitas a controle especial, bem como quanto à adequação típica ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) não guardam relação de meio e fim, sendo inaplicável o princípio da consunção. 2. O exercício da medicina sem diploma e a prescrição de fármacos sujeitos a controle especial extrapolam o âmbito da culpa previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual é inviável desclassificar a conduta dolosa de tráfico de drogas na modalidade prescrever para o tipo culposo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 282, caput e parágrafo único; 304; 298; 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 38; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Resolução RDC n. 767/2022/ANVISA; Portaria SVS/MS n. 344/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado n. 19 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses; STJ, REsp n. 2.075.285, Min. Messod Azulay Neto, decisão monocrática, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.229.018/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.246/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.948.959/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5008888-69.2023.4.03.6102, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL SAPS/MS Nº 13/2023. CANDIDATA FORMADA EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DIPLOMA E COMPROVANTE DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial tida por interposta e apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS nº 13/2023, para assegurar sua participação nas etapas subsequentes à alocação sem apresentação imediata do diploma de graduação em Medicina obtido em instituição estrangeira e do comprovante de habilitação para exercício da medicina no país de formação, condicionada a entrega desses documentos até o momento da homologação dos resultados. A impetrante informou ter concluído o curso de Medicina em 02/08/2023 na Universidad Internacional “Tres Fronteras” — UNINTER, no Paraguai, e não possuir o diploma físico por questões burocráticas, dispondo de Certidão de Conclusão de Curso (ID 342992306). A União sustentou a inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ, a natureza não concursal do Programa Mais Médicos, a necessidade de validação documental prévia ao Módulo de Acolhimento e Avaliação — MAAv e o risco de prejuízo à Administração. A apelada informou, em contrarrazões, a obtenção superveniente do diploma, a apresentação da documentação exigida e a atuação no Programa Mais Médicos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a obtenção superveniente do diploma e a inserção da impetrante no Programa Mais Médicos acarretam perda superveniente do interesse processual; (ii) se é possível aplicar, por analogia, a Súmula 266 do STJ ao procedimento seletivo do Programa Mais Médicos; (iii) se a exigência editalícia de validação documental prévia ao MAAv pode ser postergada, no caso concreto, até a homologação dos resultados; (iv) se a sentença autorizou exercício irregular da medicina ou causou prejuízo concreto à Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é cabível, porque o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 submete ao duplo grau obrigatório a sentença concessiva de segurança. A regularização documental superveniente e a atual inserção da impetrante no Programa Mais Médicos não extinguem o interesse no julgamento de mérito, pois a situação jurídica decorreu de liminar posteriormente confirmada pela sentença, e a extinção sem resolução do mérito poderia gerar instabilidade sobre os efeitos produzidos pelo provimento provisório. O Programa Mais Médicos não se equipara integralmente a concurso público para provimento de cargo efetivo, mas constitui procedimento seletivo público destinado ao preenchimento de vagas no âmbito do projeto, submetido aos princípios da Administração Pública. Essa natureza autoriza a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ, orientada pela razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A sentença não dispensou requisito essencial do Programa, pois apenas postergou a apresentação do diploma e do comprovante de habilitação até a homologação dos resultados, diante da comprovação da conclusão do curso de Medicina e da alegação de entraves administrativos para expedição do diploma definitivo. A vinculação ao edital não impede o controle jurisdicional da exigência administrativa quando sua aplicação, no caso concreto, revela-se desproporcional ou incompatível com tratamento isonômico entre candidatos em situação substancialmente semelhante quanto ao momento de demonstração da formação necessária. A decisão recorrida não autorizou exercício irregular da medicina, pois condicionou a continuidade da candidata nas etapas subsequentes à apresentação dos documentos exigidos até o momento fixado e esclareceu que a postergação não habilitava a impetrante ao exercício da medicina no território nacional sem o atendimento dos requisitos legais. O alegado prejuízo à Administração Pública é hipotético, pois depende de eventual inabilitação futura da candidata. A superveniente obtenção do diploma, a apresentação da documentação exigida e a atuação regular no Programa afastam a demonstração de prejuízo concreto. O art. 302 do CPC não altera a conclusão, porque a tutela liminar foi confirmada pela sentença e mantida no julgamento, sem revogação do provimento provisório ou reconhecimento de improcedência. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento do mérito recursal, e a posterior regularização documental afasta risco concreto apto a justificar a suspensão dos efeitos da sentença. Não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial tida por interposta e apelação da União desprovidas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A regularização documental superveniente não extingue o interesse no julgamento de mérito quando a situação jurídica da impetrante decorre de liminar confirmada por sentença e subsiste utilidade na estabilização dos efeitos do provimento jurisdicional. O entendimento da Súmula 266 do STJ pode ser aplicado por analogia ao procedimento seletivo público do Programa Mais Médicos, sem equiparação integral a concurso público, quando a postergação da apresentação documental atende à razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A postergação da apresentação do diploma de Medicina obtido no exterior e do comprovante de habilitação no país de formação não afasta requisito essencial do Programa Mais Médicos quando condicionada à entrega dos documentos até a homologação dos resultados. A autorização judicial para prosseguimento nas etapas do certame, condicionada à regularização documental, não autoriza exercício irregular da medicina. Alegação hipotética de prejuízo ao erário não justifica a reforma da sentença quando não demonstrado prejuízo concreto à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 302, 485, VI, 487, I, e 1.012, § 4º; Lei nº 12.871/2013; Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023; Código Penal, art. 282; Edital SAPS/MS nº 13/2023, item 3.1.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF1, AMS 1000535-33.2017.4.01.3400; TRF3, IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8006746-03.2025.8.05.0146, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS FRAUDULENTAS DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fornecedora de Medicamentos contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral, declarou nulos os contratos que originaram as notas fiscais nº 000618347 e nº 000143634, reconheceu a inexistência de débitos no total de R$ 43.156,60 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), determinou a abstenção de inscrição do nome da Acionante em cadastros de proteção ao crédito, condenou a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dano moral, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Empresa que emitiu as notas fiscais possui legitimidade para integrar o polo passivo, ainda que alegue atuar, apenas, como operadora logística; determinar se a ausência de consentimento da Demandante invalida os negócios jurídicos e torna inexigíveis os débitos correspondentes; estabelecer se a fraude praticada por terceiro exclui a responsabilidade da fornecedora; verificar se os fatos configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) comporta redução; e, constatar se o montante dos débitos declarados inexistentes integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão das notas fiscais em nome da Demandada evidencia sua participação no faturamento e na cobrança dos produtos, o que demonstra a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo. 4. O CDC estipula a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, tornando irrelevante, perante a vítima, a função específica desempenhada por cada fornecedor. 5. A Suplicante, embora não tenha contratado a aquisição dos produtos, equipara-se a consumidora por ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos da proteção conferida ao consumidor bystander. 6. A proteção consumerista também se justifica pela vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da Requerente perante a Requerida, conforme a mitigação da teoria finalista admitida pela jurisprudência. 7. O inquérito policial contém confissão do terceiro responsável pelas aquisições, no sentido de que utilizou o registro profissional da Autora, sem seu conhecimento, para adquirir insumos restritos. 8. A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente, de modo que a ausência de consentimento torna a avença nula de pleno direito. 9. A emissão de notas fiscais em nome da Acionante, sem confirmação efetiva de sua identidade ou adoção de mecanismos mínimos de segurança, caracteriza defeito na prestação do serviço, especialmente, diante da natureza restrita e do elevado valor dos produtos comercializados. 10. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, por integrar o risco inerente à atividade econômica da empresa, que aufere os benefícios da comercialização e, em contrapartida, deve implementar mecanismos eficazes de prevenção. 11. A alegação de culpa exclusiva do fraudador não afasta a responsabilidade da fornecedora, quando a fraude decorre da insuficiência dos controles de segurança adotados na contratação e no fornecimento dos produtos. 12. A utilização indevida dos dados pessoais e profissionais da Recorrida, a cobrança de dívida superior elevada, o risco de negativação e a omissão da Recorrente, após a ciência da fraude, violam a honra e a imagem da vítima e configuram dano moral indenizável 13. A declaração de inexistência do débito produz proveito econômico, pois afasta obrigação indevida anteriormente cobrada e o risco de negativação, razão pela qual o respectivo valor integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, § 1º; CC, arts. 104, 166 e 927, parágrafo único; CP, arts. 282 e 299, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AREsp nº 3.014.554/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJBA, Apelação nº 8003941-38.2024.8.05.0138, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 27.08.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000475-04.2022.8.26.0022, Rel. Celso Maziteli Neto, 1ª Turma Recursal Cível, j. 17.09.2024, registro em 17.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122617-93.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.07.2021, registro em 13.07.2021

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.