Código Penal

Art. 114 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Texto vigente

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Redução dos prazos de prescrição

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Em linguagem simples

Define os prazos de prescrição para a pena de multa. O prazo é de dois anos quando a multa for a única punição do caso, mas segue o mesmo prazo da pena de prisão quando for aplicada junto ou como alternativa a ela.

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Na jurisprudência

169 acórdãos citam o art. 114 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2840501, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (HC 394.591/AM, desta Relatoria, DJe 27/9/2017). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3101523, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 182 E 7 DO STJ E Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base no Tema nº 931/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico no contexto de concurso de delitos. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência. 4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco. 5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso, nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1 ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V, CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução em maio de 2023. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo. 7. Tese: "No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal". Referências: Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº 3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma. Julgado em 05/05/2026. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018. Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2225431, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. 2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do referido diploma legal. 3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. 7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3062438, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 231 E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos documentos e das teses correlatas, além da absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela prescrição em relação à pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do julgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114, inciso I, do Código Penal. 5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante sobre tese jurídica ou prova documental admitida. 6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados pela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de Mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da documentação juntada pela defesa e das teses correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses correlatas. Tese de julgamento: 1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1998779, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 23/10/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada. 2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.