Art. 24 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME
Texto vigente
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Em linguagem simples
O artigo define o estado de necessidade como a ação praticada para proteger direito próprio ou alheio de um perigo atual, inevitável e não provocado voluntariamente. A norma determina que quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode usar essa justificativa e prevê diminuição de pena caso fosse razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado.
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Na jurisprudência
338 acórdãos citam o art. 24 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2169194, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, baseada na busca veicular com apreensão de 78,38 kg de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita consistente na constatação de que o réu não possuía habilitação, seguida de inspeção dos equipamentos obrigatórios, onde os policiais detectaram alterações na estrutura do porta-malas e um intenso odor de maconha, tendo sido apreendido 78,38 kg da substância, escondida em um fundo falso do veículo. 4. O acórdão recorrido rejeitou a exclusão de ilicitude pelo estado de necessidade, uma vez que a alegada insuficiência de recursos financeiros do réu - um comerciante endividado - não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal. Segundo a decisão, não há elementos que permitam concluir que o apelante não poderia ter adotado uma conduta diversa. Além disso, foi enfatizado que dificuldades financeiras, por si só, não são suficientes para afastar a ilicitude do crime de tráfico de drogas. 5. O Tribunal, ao indeferir o afastamento da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/06, baseou sua decisão na expressiva quantidade de substância ilícita apreendida (78,38 kg), evidenciando um maior grau de censurabilidade da conduta do réu. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e as provas obtidas são suficientes para a condenação. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2791926, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 20/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta. 6. Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de estabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15, equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos. 7. Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a reincidência específica justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 8. Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. 10. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis com o furto famélico. 11. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3150389, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MODULAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas na fixação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de drogas. 4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus. 5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na terceira fase. 6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2879718, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 02/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA RÉ FABIANA MARIA DE OLIVEIRA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ ALINE RODRIGUES SANTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial, manejado em razão da inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que substituiu a pena privativa de liberdade de uma das acusadas por restritivas de direitos, mantendo a condenação por furto qualificado. 2. Fato relevante. As acusadas foram condenadas por subtrair 11 caixas de leite condensado e 24 barras de cereal, avaliados em R$ 93,68 (noventa e três reais e sessenta e oito centavos), de um estabelecimento comercial. A Defesa alegou a aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou as acusadas às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem substituiu a pena de uma das acusadas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a subtração de gêneros alimentícios de pequeno valor, no caso concreto, pode ser considerada atípica em virtude do princípio da insignificância. 5. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade, considerando a alegação de hipossuficiência financeira das acusadas. III. Razões de decidir 6. O princípio da insignificância foi aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzido valor dos bens subtraídos. 7. As passagens por pequenos furtos de uma das acusadas não foram suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, dadas as circunstâncias específicas do caso. 8. O estado de necessidade não foi reconhecido, pois não houve prova cabal da atualidade e inevitabilidade do perigo, conforme exigido pelo art. 24 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para absolver a acusada Fabiana Maria de Oliveira nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 9.1. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial da acusada Aline Rodrigues Santos.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 752593, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 24 DO CP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 22 DO CP. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 500 QUILOS DE MACONHA. ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Concluindo a Corte de origem que não comprovada a excludente de ilicitude do estado de necessidade, alcançar conclusão distinta, como pretende o ora recorrente, ensejaria revolvimento fático-probatório, vedado na presente via. 2. Não se conhece do pedido de absolvição com base no art. 22 do CP, posto que tal tese consiste em inovação recursal, uma vez que veiculada de forma inaugural na presente sede. 3. Demonstrada a dedicação do paciente a atividades criminosas, afasta-se, de forma escorreita e fundamentada, a incidência do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Concluir diversamente, de forma a aplicar a pretendida minorante, acarretaria reexame fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. A negativa ao direito de recorrer em liberdade decorreu da gravidade concreta da conduta do paciente, que praticou crime gravíssimo, qual seja, o tráfico de drogas, com apreensão de mais de 500 quilos de maconha, demonstrando o envolvimento do paciente com o crime organizado, além do fato que esteve preso durante toda a instrução processual. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.