Art. 359-G do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Texto vigente
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) )
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Em linguagem simples
Fica proibido e tipificado como crime praticar atos que aumentem o gasto total com pessoal nos últimos cento e oitenta dias de um mandato legislativo ou executivo. A punição determinada pela norma é de reclusão de um a quatro anos.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 359-G do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2239225, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 359-G DO CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo regimental. 2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento. 3. No que tange ao argumento de contrariedade ao art. 619 do CPP, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de Justiça examinou as teses defensivas, rejeitando-as, ao afirmar que "alegações secundárias sobre a existência de orçamento ou em relação ao concurso já estar encerrado à época dos fatos não alteram o que, de fato, aconteceu: por ato do acusado, houve aumento de despesa com pessoal nos últimos seis meses de mandato". Esclareceu "ha[ver] perfeita subsunção ao crime estabelecido no artigo 359-G do Código Penal, [pois] nessa linha, sustenta a doutrina: 'a conduta criminosa do Art. 359-G não exige que o aumento de despesa com pessoa seja ilegal ou ilegítimo, pois configura o delito todo e qualquer aumento desse gasto público nos últimos cento e oitenta dias do mandato", ressaltando que "também não afasta a ocorrência do crime a existência de disponibilidade orçamentária para o pagamento da despesa com pessoal criada ao final do mandato, pois a incriminação não é vinculada à insuficiência de caixa". 4. Acerca da tese de violação do art. 359-G do CP, o referido dispositivo de lei federal visa coibir atos administrativos que, por decisão discricionária do gestor, ampliem despesas com pessoal no período de transição governamental. Como bem consignado pelo Parquet Federal, "a conduta incriminada consiste em 'Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura', [sendo] curial que a nomeação de servidores acarreta aumento de despesa, ainda que eles tenham sido aprovados em concurso, que haja previsão orçamentária, que os cargos sejam preexistentes ou que tenham sido ocupados anteriormente". 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 2055174, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF. 2. Considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se que entre a data decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da decisão que julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Agravo não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EAREsp 2055174, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/12/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. O acolhimento dos embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios. Precedentes do STF e do STJ. 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJPB, Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) 0825251-90.2023.8.15.0000, Rel. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Órgão Especial, DJEN 24/04/2026
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0825251-90.2023.8.15.0000 – Competência originária RELATOR : Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AUTOR : Ministério Público Estadual DENUNCIADO : Luciene Andrade Gomes Martinho – ex-Prefeita do Município de Bayeux/PB ADVOGADO : Manolys Marcelino Passerat de Silans, OAB/PB nº 11.536 CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 359-G DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ORDENAR DESPESA COM PESSOAL NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB. 1. PRELIMINARES DEFENSIVAS. 1.1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E GENERALIDADE DA ACUSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURAM CRIME, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. 2. MÉRITO. 2.1) PRETENDIDA A REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO EMBASADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, CORROBORADO POR RELATÓRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E PARECERES TÉCNICOS. ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, EM TESE, A OCORRÊNCIA DE ORDENAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO VEDADO, COM CIÊNCIA DA GESTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 21, INCISO II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INCRIMINAÇÃO NÃO ELIDIDA DE PLANO NAS RESPOSTAS ESCRITAS DA INVESTIGADA. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTANDO AMPARADA EM ELEMENTOS CRÍVEIS CONTIDOS NOS AUTOS. 2.2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL POR INÉRCIA OU ATOS DE GESTÕES ANTERIORES QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVA A SER DIRIMIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. – Os elementos fáticos probatórios constantes dos autos demonstram que, em tese, a acusada, Luciene Andrade Gomes Martinho, no exercício do cargo de Prefeita de Bayeux/PB, valeu-se de prerrogativas legais e exclusivas para ordenar atos que acarretaram aumento da despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, incorrendo nas penas do artigo 359-G do Código Penal (quatro vezes) c/c o art. 71 do Código Penal. – Na fase pré-processual de recebimento ou não da denúncia, deve prevalecer a máxima in dubio pro societate, reservando-se ao sumário de culpa a ampliação do conjunto probatório e o exercício da ampla defesa, obedecido o contraditório e o devido processo legal. - A alegação de inexistência do dolo não impede o recebimento da denúncia, por demandar revolvimento de prova a ser produzida na fase instrutória, mostrando-se, por conseguinte, inviável sua apreciação neste momento de formação da persecutio criminis in judicio. – Não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da acusação, deve ser a peça inicial recebida, pois, qualifica a acusada, descreve corretamente os fatos e, em tese, imputa a prática de conduta criminosa
Publicação oficialTJSE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007511-08.2025.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 18/07/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NO FINAL DO MANDATO. CRIME DO ART. 359-G DO CP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL, IMPUTANDO-LHE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 359-G DO CP, EM RAZÃO DE NOMEAÇÕES DE SERVIDORES CONCURSADOS NOS 180 DIAS FINAIS DO MANDATO, SUPOSTAMENTE EM AFRONTA AO ART. 21 DA LC N.º 101/2000.2. A DENÚNCIA FOI INICIALMENTE RECEBIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSTERIORMENTE, COM BASE NO NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC N.º 232.627/DF), RECONHECEU-SE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, REMETENDO-SE OS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.3. APÓS REDISTRIBUIÇÃO, A PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELA REANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, APONTANDO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM BASE EM ANÁLISE TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR NOMEAÇÕES SUPOSTAMENTE ILEGAIS NO FINAL DO MANDATO, DIANTE DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES QUE INFIRMAM A MATERIALIDADE DELITIVA E COMPROMETEM O SUPORTE FÁTICO DA ACUSAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ANÁLISE TÉCNICA POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EVIDENCIOU INCONSISTÊNCIAS NOS DADOS RELATIVOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL, DIVERGÊNCIAS ENTRE AS FONTES DE INFORMAÇÃO (RAIS, SAGRES E FOLHAS DE PAGAMENTO) E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE O EFETIVO AUMENTO ILEGAL DAS DESPESAS NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO.6. A PERÍCIA APONTOU, AINDA, QUE NÃO HOUVE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL PREVISTO NO ART. 20, III, DA LRF, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE OS NOMEADOS EM DEZEMBRO DE 2020 TENHAM EFETIVAMENTE INGRESSADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DAQUELE EXERCÍCIO.7. CONSTATOU-SE, ASSIM, A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, REQUISITO ESSENCIAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CPP, DEVENDO SER REJEITADA A DENÚNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES QUE INFIRMAM A MATERIALIDADE DELITIVA E EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO À ACUSAÇÃO IMPÕE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 359-G; CPP, ARTS. 41 E 395, III; LC N.º 101/2000, ARTS. 18, § 2º, 20, III, E 21.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 232.627/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 12.03.2025; STF, INQ 4326/DF, REL. MIN. EDSON FACHIN, PLENÁRIO, J. 15.08.2023; STJ, AGRG NO RESP 1734084/MT, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, J. 26.06.2018; TJSE, NOTÍCIA-CRIME N.º 202000314096, REL. DES. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, J. 16.12.2020;
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.