Código Penal

Art. 109 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Texto vigente

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define os prazos da prescrição penal, que é o limite de tempo para o Estado punir alguém antes do término definitivo do processo. A norma determina que esses prazos variam de três a vinte anos conforme o tempo máximo de prisão previsto para o crime, aplicando-se a mesma regra para penas alternativas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4.301 acórdãos citam o art. 109 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1877322, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que o agravante foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, e 17 dias-multa, por infração aos arts. 2º, II, c/c 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do CP. 2. A defesa alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 386, III, IV e VI, do CPP e 18, I, do Código Penal, sustentando ausência de dolo e justificando a conduta pela dificuldade financeira. 3. O recurso especial foi negado, e os embargos declaratórios não foram acolhidos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo da distribuição dos autos a este relator, considerando os marcos interruptivos da prescrição. III. Razões de decidir 5. O acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, interrompe a prescrição, conforme entendimento do STF e do STJ. 6. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, evitando recursos meramente protelatórios. 7. No caso, o prazo prescricional de 3 anos foi ultrapassado desde o último marco interruptivo, sem outra causa interruptiva até o presente exame, resultando na prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental julgado prejudicado pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. O acórdão condenatório, mesmo confirmatório, interrompe a prescrição. 2. A publicação do acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre se ultrapassado o prazo prescricional sem nova causa interruptiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 999478, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a falta grave do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a falta grave, em razão da ausência de oitiva judicial do apenado e da participação do sindicado nas oitivas, bem como se há provas suficientes para a condenação. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta média, considerando o grau de lesividade e repercussão da conduta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a oitiva judicial do apenado para homologação de falta grave, desde que ele tenha sido ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica. 5. As instâncias ordinárias comprovaram a prática da infração disciplinar grave, com base na análise das provas consistentes nos autos. 6. A desclassificação para falta média é inviável em sede de habeas corpus, e houve fundamentação da origem no sentido de que a conduta do apenado ultrapassou o previsto para faltas médias, demonstrando indiferença à lei e à disciplina. 7. Não há prescrição a ser reconhecida quanto à apuração da infração disciplinar, pois o prazo prescricional de três anos não foi ultrapassado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A oitiva judicial do apenado é dispensável para homologação de falta grave se ele foi ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica. 2. A prática de falta grave devidamente comprovada não pode ser desclassificada para falta média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2206945, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos furtados e a primariedade do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir 4. É possível a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res furtiva ter sido recuperada integralmente. 5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta. 6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2042746, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MARCO INTERRUPTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade retroativa do ANPP. 3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos interruptivos. 6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098, permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 179927, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em processo-crime que tramita na 2ª Vara Criminal de Maceió/AL, no qual o Ministério Público imputa ao recorrente os delitos previstos nos arts. 89, caput, e parágrafo único, e art. 92, ambos da Lei n. 8.666/93. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada, reforçando que a redução do prazo prescricional do acusado com mais de 70 anos de idade somente ocorreria na sentença condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que o recorrente já possuía 70 anos de idade antes da ação penal. III. Razões de decidir 4. A redução prevista no artigo 115 do Código Penal se aplica à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e o recorrente já tinha 70 anos antes da sentença condenatória, o que justifica a aplicação do redutor de metade do prazo prescricional. 5. Considerando as penas máximas dos delitos dos arts. 89, parágrafo único (cinco anos), e 92, parágrafo único (quatro anos), da Lei n. 8.666/93, e aplicando-se o redutor do art. 115 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 e 4 anos, respectivamente. 6. Houve o transcurso do prazo prescricional antes mesmo do recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente. Tese de julgamento: "1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mesmo que a idade de 70 anos seja atingida antes da sentença condenatória. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o prazo prescricional é superado antes do recebimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CP, art. 109; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 30/5/2023.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.