Art. 263 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA A
Texto vigente
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Em linguagem simples
Determina que, quando os crimes dos artigos anteriores resultarem em desastre com ferimentos ou morte, aplicam-se as regras de agravamento de pena do artigo 258. O dispositivo serve para aumentar a punição conforme a gravidade das consequências do fato.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 263 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2164572, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 13/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu após a renúncia de defensor dativo. 2. Fato relevante. O réu já havia informado não possuir condições para constituir defensor particular, sendo representado por defensor dativo, o qual interpôs o recurso de apelação nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, antes de renunciar. Com a nomeação de novo defensor dativo, foram apresentadas as razões recursais. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal do réu não era necessária, pois ele poderia constituir advogado particular a qualquer momento, recebendo a causa no estado em que se encontra. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do defensor dativo exige a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado e se a apresentação de razões recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência estabelece que a intimação pessoal do réu é desnecessária quando ele já é representado por defensor dativo, salvo se houver a possibilidade de constituir advogado particular. 6. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal, pois o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa. 7. Não foi demonstrado prejuízo ao réu pela interposição do recurso de apelação pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do réu não é necessária quando representado por defensor dativo, salvo possibilidade de constituir advogado particular. 2. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo impede a reabertura do prazo recursal, respeitando a preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 771.588/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 0003805-41.2015.4.01.3307, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO. ART. 262, §1º, C/C ART. 263 E ART. 258 DO CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BLOQUEIO DE VIA COM PNEUS INCENDIADOS E TORAS DE MADEIRA. RESULTADO MORTE E LESÃO CORPORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal contra sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) de reclusão pela prática do delito previsto nos arts. 262, §1º, c/c 263 e art. 258 do Código Penal, em razão da paralisação da Rodovia BR-116, nas proximidades do Km 910, no Município de Encruzilhada/BA, mediante bloqueio da pista com pneus incendiados, toras de madeira e galhos secos, fato que ocasionou interrupção do fluxo viário e acidente automobilístico com resultado morte e lesão corporal. 2. A defesa sustenta a licitude da manifestação social, sob fundamento de exercício regular dos direitos constitucionais de reunião e manifestação, afirma ausência de intenção de obstrução da rodovia e inexistência de nexo causal entre a conduta do acusado e o acidente ocorrido, além de alegar responsabilidade de terceiros pela efetiva interdição da pista e cerceamento de defesa. 3. O Ministério Público Federal requer a reforma parcial da sentença quanto à dosimetria da pena, para valoração negativa das consequências do crime, reconhecimento das agravantes do emprego de fogo e da direção da atividade criminosa em concurso de pessoas, bem como majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta atribuída ao acusado encontra amparo no exercício regular do direito constitucional de manifestação e reunião; (ii) saber se restaram comprovados a materialidade, a autoria e o nexo causal entre a paralisação da rodovia federal e o acidente automobilístico com resultado morte e lesão corporal; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser alterada para reconhecimento de circunstâncias judiciais e agravantes suscitadas pelo Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva restou demonstrada por boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, fotografias, vídeos da manifestação, apreensão de caminhão utilizado para transporte de pneus destinados ao bloqueio e depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciaram a efetiva interrupção da BR-116 e o risco concreto imposto à coletividade. 6. A autoria também restou comprovada. O acusado admitiu ser presidente da Associação de Emancipação do Distrito de Vila do Café e reconheceu a realização da manifestação. Imagens e vídeos juntados aos autos demonstraram sua presença na pista bloqueada, coordenando o movimento reivindicatório e participando da ocupação da rodovia. 7. A tese defensiva de exercício regular do direito de manifestação não afasta a tipicidade da conduta. O direito constitucional de reunião não autoriza a prática de atos aptos a comprometer concretamente a segurança do transporte coletivo e a incolumidade pública, especialmente mediante bloqueio integral de rodovia federal com utilização de fogo e obstáculos físicos. 8. A prova oral demonstrou que o acusado foi advertido por policiais rodoviários federais acerca do risco concreto de acidentes decorrente da paralisação da via, persistindo, contudo, na manutenção do bloqueio mesmo após a ocorrência do acidente automobilístico. 9. O nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo restou configurado, pois a retenção abrupta do fluxo viário ocasionada pela manifestação deu causa direta ao congestionamento que culminou na colisão entre os veículos envolvidos, resultando na morte de Natal Reginaldo Alves e nas lesões sofridas por José Eudo Alves. 10. A alegação de responsabilidade da concessionária da rodovia ou da Polícia Rodoviária Federal não afasta a responsabilidade penal do acusado, porquanto eventual deficiência na adoção de providências de fiscalização ou sinalização não rompe o vínculo causal estabelecido pela criação voluntária da situação de perigo. 11. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da diligência requerida na fase do art. 402 do CPP decorreu da ausência de pertinência superveniente e da ocorrência de preclusão, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 12. A sentença observou corretamente o sistema trifásico da dosimetria da pena. As consequências relativas à morte e à lesão corporal já foram consideradas na incidência da causa de aumento prevista nos arts. 263 e 258 do Código Penal, sendo inviável nova valoração negativa na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 13. Não houve comprovação suficiente de que o acusado tenha praticado diretamente danos ao patrimônio público decorrentes da queima do asfalto e da deterioração da pista, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 14. A agravante do emprego de fogo não incide no caso concreto, pois não restou demonstrado que o acusado tenha ateado fogo pessoalmente ou determinado de forma direta a utilização de material inflamável durante a execução da conduta. 15. Também não se aplica a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, pois, embora o acusado exercesse posição de liderança no movimento reivindicatório, não houve comprovação segura de atuação destacada na coordenação material das ações ilícitas. Ademais, a liderança exercida pelo réu já foi considerada na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 16. O valor indenizatório fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostrou-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e à capacidade financeira do condenado, inexistindo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos de apelação desprovidos. Mantida integralmente a sentença condenatória. Deferida a assistência judiciária gratuita ao réu. 18. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O exercício do direito constitucional de manifestação não autoriza a interrupção integral de rodovia federal mediante utilização de obstáculos e fogo, quando configurado risco concreto à incolumidade pública. 2. O nexo causal entre a paralisação indevida da rodovia e acidente automobilístico subsequente subsiste ainda que o evento ocorra a quilômetros do ponto inicial do bloqueio, desde que demonstrada a relação direta entre o congestionamento formado e o resultado lesivo. 3. Configura bis in idem a utilização, na primeira fase da dosimetria, de consequências já consideradas na incidência da causa de aumento prevista nos arts. 258 e 263 do Código Penal. 4. […]
Publicação oficialTJCE, Embargos de Declaração Criminal 0000187-63.2007.8.06.0052, 2ª Câmara Criminal, j. 06/08/2025, DJEN 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MANTENDO A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO CRIMINAL POR INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO DE APELAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICARIAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, O QUE AFASTA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.4. O RECURSO FOI UTILIZADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DENEGADA ANTERIORMENTE, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE ERRO MATERIAL OU NULIDADE.5. É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, BASTANDO QUE A DECISÃO TENHA INTERPRETADO A LEI FEDERAL, AINDA QUE SEM MENCIONAR EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.6. A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI DEVIDAMENTE REALIZADA AO ADVOGADO E AO RÉU, E A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO POSTERIORMENTE NÃO ANULA A INTIMAÇÃO PRÉVIA, SENDO DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO. 7. O NÃO MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL CONFIGURA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NÃO MERA AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO: "1. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA." "2. É DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PARA FINS DE RECURSO A INSTÂNCIAS SUPERIORES, SENDO SUFICIENTE QUE A TESE JURÍDICA TENHA SIDO DEBATIDA NO ACÓRDÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 263, 264 E 265; CPP, ARTS. 574, 581, XV, 586, 588, 619 E 798, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1767869, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, T1, J. 18.05.2020; STJ, AGRG NO RESP 1262261, REL. MIN. JORGE MUSSI, T5, J. 01.12.2015; TJ-DF, 00042554020168070011, REL. DES. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, J. 09.03.2023; TJ-CE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0036619-49.2021.8.06.0001, REL. DES. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 07.02.2024; TJ-PB, APR 08033962720208150981, REL. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, CÂMARA CRIMINAL; SÚMULA Nº 18/TJCE; SÚMULA Nº 710/STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.