Art. 77 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto vigente
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Em linguagem simples
Permite que a pena de prisão de até dois anos seja suspensa temporariamente por um período de dois a quatro anos, desde que o condenado cumpra certas condições legais e não seja reincidente doloso. O artigo também prevê hipótese especial de suspensão para penas de até quatro anos se a pessoa tiver mais de setenta anos ou por motivos de saúde.
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Na jurisprudência
3.182 acórdãos citam o art. 77 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg na PET no AREsp 2331810, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) de maneira motivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente, recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão superior. III. Razões de decidir 3. A suspensão condicional do processo é um instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não ao oferecimento da proposta em si. 4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério Público. 5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1183686, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O recorrente, à época com 26 anos, manteve relações sexuais consentidas e no âmbito de uma relação de união estável durante 4 meses com a vítima, então com 12 anos de idade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, reformando a sentença de primeiro grau que havia absolvido o réu, e condenou o recorrente com base na irrelevância do consentimento da vítima para a configuração do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 6. A presunção de violência é absoluta em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula 593 do STJ. 7. A proteção penal contra a iniciação sexual precoce de crianças e adolescentes é justificada pela imaturidade e incapacidade de livre decisão sobre a vida sexual, visando à proteção do desenvolvimento físico, mental e emocional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "a"; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 77; Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 387, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 804; Lei 1.060/50, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015; STJ, HC 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, REsp 1852598/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2431885, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou seguimento parcial ao recurso especial com fundamento nos Temas 924 e 934 do STJ e, no restante, não admitiu o recurso em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, requerendo o conhecimento do agravo e do recurso especial, além do provimento do recurso para afastar a condenação, aplicando o princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, reconhecer a tentativa ou o crime impossível. Pleiteia ainda a aplicação do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo e do recurso especial;(ii) analisar a aplicação do princípio da insignificância e a configuração do crime impossível ou da forma tentada;(iii) verificar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (sursis). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo e do recurso especial estão presentes, permitindo o seu conhecimento. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, considerando: (i) o valor dos bens subtraídos (aproximadamente R$ 300,00), superior ao limite de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) a reiteração delitiva da recorrente, evidenciada por registros de condenações anteriores, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. O crime impossível não se configura, pois a mera vigilância ou monitoramento pelo estabelecimento não inviabiliza a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ. 6. Não há fundamento para desclassificar a conduta para a forma tentada, considerando a adoção da teoria da amotio, segundo a qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o furto consumado. 7. É possível conceder o benefício do sursis, uma vez que a condenação anterior à pena de multa isolada não impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, § 1º, do Código Penal, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3218313, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DE SURSIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta erro na dosimetria ao não manter a pena-base no mínimo legal, pleiteia regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. 3. A decisão agravada reconheceu ausência de interesse recursal quanto à revisão da pena-base já fixada no mínimo legal, manteve regime inicial semiaberto para reincidente, à luz da Súmula 269/STJ, e não conheceu dos pedidos de substituição da pena e de sursis por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse recursal para rediscutir a dosimetria na primeira fase quando a pena-base já está no mínimo legal; (ii) saber se, sendo o recorrente reincidente, com pena definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 269/STJ; (iii) saber se os pedidos de substituição da pena por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena podem ser conhecidos na ausência de prequestionamento específico (Súmula 282/STF); e (iv) saber se é cabível concessão de habeas corpus de ofício sem a demonstração de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Evidencia-se a total ausência de interesse recursal do agravante quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez constatado que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão recorrido já estabeleceram a reprimenda basilar de todos os crimes no patamar mínimo cominado em abstrato. A subsistência de insurgência defensiva sobre ponto em que a parte obteve êxito absoluto na origem revela a falta do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, obstando o conhecimento do recurso especial neste aspecto por carência de interesse de agir. 6. O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado para reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. 7. A ausência de enfrentamento específico, na instância ordinária, sobre os arts. 44 e 77 do CP impede o conhecimento, em recurso especial, dos pedidos de substituição da pena e de suspensão condicional, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF). 8. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e do regime, com observância dos parâmetros legais e da orientação jurisprudencial, não cabe concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 940055, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão de a via eleita não se prestar para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa para a conduta de lesão corporal, a desclassificação do crime do art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/03, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sem prejuízo do sursis e da detração. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir o mérito de recurso especial não admitido, e se há possibilidade de reconhecimento da legítima defesa e desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é meio adequado para discutir o mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em caso de concurso material de crimes, um deles cometido com violência à pessoa, conforme o § 1º do art. 69 do Código Penal, além de a pena imposta ultrapassar o limite de 2 anos previsto no art. 77 do mesmo diploma legal. 7. Não houve impugnação específica dos argumentos trazidos na decisão impugnada, o que atrai o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso veicula os mesmos argumentos da inicial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir o mérito de recurso especial não admitido. 2. A análise de legítima defesa e desclassificação de crime demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em concurso material de crimes com violência à pessoa e pena superior a 2 anos. 4. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, § 1º; Código Penal, art. 77; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 769.831/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.