Código Penal

Art. 110 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Texto vigente

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O dispositivo determina que, após a condenação definitiva, o prazo de prescrição é calculado com base na pena que o juiz fixou na sentença, aumentando em um terço se a pessoa for reincidente. Estabelece também que esse prazo não pode começar a contar de uma data anterior à queixa ou denúncia quando a acusação já não puder mais recorrer.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2.439 acórdãos citam o art. 110 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 891104, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA LEI N. 12.234/2010. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando que o prazo prescricional não foi superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, e que a prescrição retroativa não admite como termo inicial data anterior à denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente afastada, considerando o prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, à luz da Lei n. 12.234/2010 e do art. 110, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Lei n. 12.234/2010, que veda a contagem do prazo prescricional a partir de data anterior ao recebimento da denúncia, para fatos ocorridos após a entrada em vigor da referida norma. 5. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não superou o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. 2. O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não podendo ser computado a partir de data anterior à denúncia ou queixa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 110, § 1º; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.740/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.3.2025, DJEN de 31.3.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2773456, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ARTS. 4º E 110, § 1º, DO CP. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, PET no AREsp 2927827, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DA PRETENSÃO PUNITIVA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE LEI MAIS GRAVE (LEX GRAVIOR). NOVA REDAÇÃO DO ART. 115 DO CP. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CRIMES COM VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHER. IRRETROATIVIDADE. OBTER DICTUM. CÔMPUTO DO PRAZO PELA PENA DEFINITIVA SEM ACRÉSCIMO DE CONTINUIDADE DELITIVA (SÚMULA 497/STF). IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO REDUZIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Petição em que a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, calculada sobre pena definitiva de 7 anos e 6 meses, excluída a fração de aumento por continuidade delitiva, com redução pela metade em razão de idade superior a 70 anos na data da sentença, sustentando a ocorrência de lapso superior a seis anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, e pugnando pela extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do art. 115 do CP, que exclui a redução do prazo prescricional em casos de violência sexual contra mulher, pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência; (ii) verificar, no caso concreto, se o prazo prescricional calculado nos termos da redação anterior do art. 115 foi superado, impondo a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. A prescrição, por extinguir o jus puniendi estatal, possui natureza de direito material, regida pelo Código Penal e não pelo Código de Processo Penal, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (CR, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único). 4. A nova redação do art. 115 do CP, dada pela Lei 15.190/2025, suprime a redução pela metade do prazo prescricional em casos de violência sexual contra mulher, constituindo lex gravior e, portanto, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência (obter dictum). 5. A jurisprudência consolidada (Súmula 497/STF) determina que, para efeito de prescrição, não se considera o acréscimo da continuidade delitiva, devendo-se utilizar a pena-base. 6. No caso, a pena de 7 anos e 6 meses impõe o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP), reduzido à metade (6 anos) pela incidência do art. 115, redação vigente ao tempo dos fatos, em razão da idade superior a 70 anos na data da sentença. 7. O lapso entre o recebimento da denúncia (18.01.2011) e a publicação da sentença condenatória (25.07.2018) ultrapassou o prazo de 6 anos, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido deferido para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva possui natureza de direito material, não se aplicando retroativamente a lei penal mais grave (lex gravior). 2. A nova redação do art. 115 do CP, que afasta a redução do prazo prescricional em crimes de violência sexual contra mulher, é inaplicável a fatos anteriores à sua vigência. 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser calculada com base na pena definitiva, sem o acréscimo da continuidade delitiva. 4. A idade do acusado superior a 70 anos impõe a redução pela metade do prazo prescricional. 5. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória deve ser considerado para a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III; CP, art. 110, §1º; CP, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STF, Súmula 497; STJ, REsp 872.153/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/6/2007, DJ 6/8/2007; STJ, RHC 9.617/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 8/8/2000, DJ 4/9/2000; STJ, AgRg no AREsp 2.167.515/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9/5/2023, DJe 12/5/2023; STJ, EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021, DJe 17/2/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2058739, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e condenou o condenação do réu pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, sob o fundamento de submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de omissão a respeito da matéria de prescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se a ocorrência da omissão a respeito da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorre do próprio ato de sentenciar. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, abre a possibilidade ao julgador de conhecê-la mesmo de ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 4. A partir do entendimento de que a prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, (art. 110, §1º, do Código Penal), e reconhecendo os termos da Súmula 497 do STF, onde se prevê que para a definição do prazo prescricional em crimes continuados, deve-se excluir da pena total imposta a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. 5. De posse dessa compreensão, a reprimenda total foi de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e o quantum a ser considerado para fins prescricionais é de 2 anos e 8 meses, excluído o aumento pelo concurso formal próprio. Sendo assim, o prazo para a extinção de punibilidade é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 6. O decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia (31/10/2012) e a publicação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça (2/9/2024), excede o prazo prescricional aplicável, resultando na prescrição da pretensão punitiva. 7. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está dentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República. 8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirma a prescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código Penal, conforme já decidido monocraticamente no REsp n. 2.083.905/PA (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024) bem como pela Terceira Seção desta Corte no REsp 1.798.903/RJ, afastando a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão verificada, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por consequência, extinguir a punibilidade. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira Seção.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1993628, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. ART. 110, §1º, DO CP. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de preclusão consumativa - pois "o Ministério Público Federal apôs ciência, manifestando, portanto, sua concordância" -, ao contrário do alegado pela defesa, o Parquet Federal cingiu-se a dar ciência dos acórdãos, sem, no entanto, apor a expressão "sem recurso". 2. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no R Esp 1.527.746/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, D Je 3/9/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as consequências do crime devem ser avaliadas desfavoravelmente ao recorrido, "porque, em decorrência do delito, parcela da população deixou de receber serviço público primordial à saúde, qual seja, o abastecimento de água potável". (AgRg no AR Esp 44.898/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, D Je 23/03/2012). 4. Quanto à tese de violação do art. 59 do CP, o acórdão, neste ponto, vai de encontro com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os motivos deduzidos na sentença são idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Portanto, forçoso reconhecer a violação do art. 59 do Código Penal. 5. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso". (AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2019). 6. No que tange à tese de ilegalidade do reconhecimento da prescrição, o acórdão impugnado salientou que "a empresa DOMINGAS E JACIELMA CONSTRUÇÕES LTDA deu início a execução do contrato em 15/06/2009, [...], ou seja, o crime de desvio de recursos data de 2009, tendo sido recebida a peça acusatória em 26/01/2017, mais de 4 anos após o fato (art. 109, inciso V, do CPB sem as alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 2010), o que repercute na extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa". Portanto, forçoso reconhecer a violação do art. 110, §1º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.