Código Penal

Art. 49 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção III — DA PENA DE MULTA

Texto vigente

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pagamento da multa

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a pena de multa é paga ao fundo penitenciário e é calculada com base no sistema de dias-multa, variando de 10 a 360 dias. O valor de cada dia é definido pelo juiz dentro de limites baseados no salário mínimo e deve ser corrigido pela inflação na hora da cobrança.

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Na jurisprudência

1.245 acórdãos citam o art. 49 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2109216, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/03/2026

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EM LEI. DISPOSIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. O art. 49, § 2º, do Código Penal impõe, de forma objetiva, a atualização do valor da multa, quando da execução, pelos índices de correção monetária, de modo que a pena de multa, como dívida de valor, deve ser corrigida até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de parcelamento. 2. A sentença condenatória fixou expressamente que os dias-multa seriam "devidamente atualizados, observada a tabela da Justiça Federal, por época do efetivo pagamento", tendo a defesa e a executada ciência desse comando, sem interposição de recurso específico contra a forma de atualização, o que consolida o título executivo judicial. 3. Nos termos do art. 50 do Código Penal, a multa penal torna-se exigível 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não dependendo de intimação posterior para que o condenado possa iniciar o pagamento, de modo que eventual lapso entre o cálculo constante da carta precatória e o efetivo pagamento não é imputável ao Judiciário. 4. A demora no cumprimento da carta precatória, ainda que decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário, não afasta a incidência da correção monetária legalmente prevista, nem pode ser invocada como fundamento para "congelar" o valor da multa, sobretudo porque a executada poderia ter promovido o pagamento antes mesmo da intimação em execução. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1067535, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições financeiras para reparar o dano. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade econômica. 4. Não comprovada a reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2816746, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental. Dupla protocolização. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da defesa, reduzindo a pena do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a decisão atacada não procedeu ao julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. A dupla protocolização do mesmo recurso na mesma data e em horários próximos caracteriza erro processual, impedindo o conhecimento do segundo agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A dupla protocolização do mesmo recurso na mesma data e em horários próximos caracteriza erro processual, impedindo o conhecimento do segundo agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Penal, arts. 49, 59, 68 e 71.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2816746, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental. Perda de objeto. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da defesa, reduzindo a pena do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a decisão atacada não procedeu ao julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante resulta na perda de objeto do presente agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante resulta na perda de objeto do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Penal, arts. 49, 59, 68 e 71.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2194292, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de dolo na conduta imputada ao agravante, prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2. O agravante sustenta desconhecimento prévio da falsidade dos documentos utilizados para concessão de financiamentos, alegando que foram apresentados por terceiros, e contesta a dosimetria da pena, afirmando violação ao art. 59 do Código Penal e alegando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP) por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de ausência de dolo do agente; (b) a conduta do agravante é atípica em relação ao crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86, e se a análise dessa tese demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7/STJ; e (c) há ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e na fixação do quantum de aumento e da pena de multa (violação aos arts. 49 e 59 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rechaçou a tese defensiva com base em um conjunto robusto de provas. 5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante, destacando sua posição privilegiada, conhecimento técnico e autonomia, que permitiram orquestrar as fraudes, afastando a alegação de desconhecimento da fraude. Alterar tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada considerou que não houve bis in idem, pois a culpabilidade foi exasperada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela complexidade do modus operandi. 7. A pena de multa foi fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico e as circunstâncias judiciais sopesadas, conforme a situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.