Código Penal

Art. 337-P do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Texto vigente

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece critérios para o cálculo das multas aplicadas aos crimes contra as licitações previstos no capítulo da lei. Ele determina que o valor mínimo da sanção financeira não pode ser menor do que dois por cento do contrato em questão.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 337-P do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Criminal 0801481-80.2021.8.15.0051, Rel. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, DJEN 12/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. AJUSTE PRÉVIO ENTRE EMPRESAS. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E CONDIÇÃO DE “LARANJA”. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO CONTRATO. MULTA. CABIMENTO INDEPENDENTE DE VANTAGEM EFETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Francisca Luzenilde de Oliveira contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão de sua participação em fraude ao procedimento licitatório “Convite nº 04/2010”, promovido pelo Município de São João do Rio do Peixe/PB, mediante ajuste entre empresas para simular competitividade, visando à adjudicação previamente direcionada do objeto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante atuou com dolo ou se teria sido utilizada como “laranja”, sem conhecimento da fraude; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena em razão do valor do contrato; (iii) determinar se é cabível a aplicação da pena de multa independentemente da obtenção de vantagem econômica pela agente. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a ocorrência da fraude licitatória são incontroversas, já reconhecidas em julgamento anterior relativo aos corréus, sendo desnecessária nova análise. A tese de ausência de dolo não se sustenta, pois a própria prova testemunhal indica que a apelante realizava atos essenciais da empresa, como a inscrição em licitações, evidenciando sua participação consciente no certame fraudado. A condição de sócia-administradora impõe à apelante o dever de conhecimento e controle dos atos empresariais, sendo incompatível com a alegação de completa ignorância sobre a fraude. A atuação da apelante ao permitir que sua empresa integrasse formalmente o procedimento licitatório fraudado caracteriza adesão à conduta criminosa, ao menos na forma de dolo eventual. A alegação de que teria sido utilizada como “laranja” encontra-se isolada e desprovida de suporte probatório, não sendo apta a afastar a responsabilidade penal. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, pois o elevado valor do contrato fraudado intensifica o grau de reprovabilidade da conduta e o dano à moralidade administrativa, especialmente em município de pequeno porte. A pena de multa é cabível independentemente da efetiva obtenção de vantagem, por se tratar de crime formal, sendo suficiente a potencialidade de ganho decorrente da fraude, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.666/1993. A fixação da multa em 2% do valor do contrato encontra respaldo na legislação vigente à época dos fatos e na disciplina atual do art. 337-P do Código Penal. A ausência de comprovação de incapacidade econômica ou física impede a modificação das penas substitutivas, podendo eventual ajuste ser realizado pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A participação formal de sócia-administradora em licitação fraudada, com prática de atos essenciais à habilitação da empresa, evidencia dolo, ao menos eventual, afastando a tese de desconhecimento. 2. O elevado valor do contrato fraudado justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena em crimes contra a Administração Pública. 3. A pena de multa prevista na Lei nº 8.666/1993 é aplicável independentemente da obtenção de vantagem econômica, bastando sua potencialidade

    Publicação oficial
  • TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0764405-89.2024.8.18.0000, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 09/09/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO PRIMUS. AFASTADA A TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATADAS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. REJEITADA A TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POR “ENCOMENDA” DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ENVIO ESPONTÂNEO PELO TCE. POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES PENAIS CONEXAS. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA CONTRA TODOS OS DENUNCIADOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra 6 (seis) acusados, dentre eles o prefeito de Baixa Grande do Piauí e outros agentes públicos, bem como empresários, imputando-lhes, conforme o caso, os crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (crime de responsabilidade – desvio de recursos públicos), art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), art. 337-F c/c art. 337-P do Código Penal (frustração do caráter competitivo da licitação). A denúncia relata suposta formação de organização criminosa para desvio de recursos públicos no município de Baixa Grande do Ribeiro, entre 2013 e 2022, por meio de fraudes em licitações e contratação de empresas de fachada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) analisar a aptidão da denúncia e a presença de justa causa para a ação penal; (ii) definir se há individualização adequada das condutas e se configuram, em tese, os delitos imputados; (iii) verificar alegações de nulidades processuais, como suposta inépcia da denúncia, irregularidade na obtenção de provas e violação ao princípio do non bis in idem; (iv) examinar a alegação de aplicação indevida de lei penal mais gravosa e (v) deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia quanto a cada denunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza os fatos, as tipificações penais e as condutas imputadas a cada acusado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A justa causa está presente, sustentada em elementos indiciários colhidos na investigação preliminar, como relatórios financeiros, quebras de sigilos e interceptações telefônicas. 5. A jurisprudência ensina que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos – o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. 6. Não se verifica a nulidade das provas, de forma preliminar, pois as medidas cautelares foram devidamente autorizadas judicialmente, após envio espontâneo de relatórios financeiros pelo Tribunal de Contas do Estado ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. 7. O fatiamento das ações penais conexas é permitido desde que não viole as garantias constitucionais do(s) acusado(s), posto que observado o devido processo legal, os princípios da ampla defesa e do contraditório e a paridade de armas. 8. A litispendência processual exige a identidade de objeto (causa de pedir e pedido) e de partes. No caso, os objetos jurídicos das ações conexas são diferentes, não havendo nem mesmo a identidade integral de partes, pois a maioria dos denunciados não figuram nas outras ações. 9. É entendimento pacificado do STJ que "não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 10. A alegação de inépcia deve ser rejeitada, uma vez que a peça acusatória descreve de forma congruente as condutas criminosas e as funções de cada denunciado no suposto esquema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Denúncia recebida em face de todos os acusados. Tese de julgamento: “1. O recebimento da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade. 2. A denúncia não é inepta se descreve os fatos criminosos com clareza, permitindo o exercício da ampla defesa. 3. Medidas cautelares autorizadas judicialmente não são nulas, salvo prova inequívoca de irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXIII, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 79, 80, 395, 396, 397; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º e §4º; CP, art. 337-F, art. 337-P; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 162.661/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1990992/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17/5/2023; STF, AgR HC 167223/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10/4/2019; STJ, AgRg no HC 879.084/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.923/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2023; STJ, RHC 106107/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2019; STF, HC 219117/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23/11/2022

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5063362-15.2019.4.04.7100, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 25/06/2025, DJEN 26/06/2025

    Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Crime de dispensa indevida de licitação. Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelas defesas contra acórdão da 8ª Turma que negou provimento aos apelos e deu parcial provimento à apelação ministerial em ação penal por dispensa indevida de licitação, crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à base do entendimento adotado para a configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, especialmente sobre a necessidade de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, bem como se houve omissão no exame da tese de erro de proibição, análise das planilhas de pagamento e fundamentação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão expôs claramente o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige dolo específico com intenção de causar dano ao erário para a configuração do crime, sem necessidade de comprovação de efetivo prejuízo, afastando a alegação de abolitio criminis em razão da continuidade típico-normativa prevista no art. 337-E do Código Penal. Destaca-se que o crime é formal e o dano potencial é suficiente para a tipificação. 4. Quanto ao erro de proibição, o acórdão analisou adequadamente a tese, afastando sua ocorrência diante da comprovação do conhecimento do agente sobre os procedimentos licitatórios e da recomendação da Controladoria-Geral do Município para abertura de licitação, não havendo omissão ou contradição. 5. A fundamentação da pena de multa foi considerada suficiente, pois o voto condutor rebateu os argumentos defensivos e reconheceu a aplicação do art. 99 da Lei 8.666/93, observando a continuidade típico-normativa da sanção prevista no art. 337-P do Código Penal. A ausência de menção pormenorizada a todos os argumentos não configura omissão, desde que a fundamentação permita a compreensão do julgamento. 6. A análise das planilhas de pagamento e a alegada economia apontada em gestões subsequentes não afastam a ilicitude da contratação direta, sendo juridicamente irrelevante a comparação entre contratos distintos para a caracterização do tipo penal. A ausência de planilha detalhada reforça o dolo e o potencial prejuízo ao erário, não configurando nova fundamentação indevida. 7. A manifestação do Tribunal de Contas da União foi enfrentada de forma clara e suficiente, não havendo contradição ou obscuridade quanto à sua aplicação ao caso concreto, afastando a alegação de obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de dispensa indevida de licitação previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se dolo específico com intenção de causar dano ao erário, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, em conformidade com a continuidade típico-normativa prevista no art. 337-E do Código Penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 21, 25, 26, 89, 99; Código Penal, arts. 21, 317, 333, 337-E, 337-P; Código de Processo Penal, art. 619; CPC, art. 927 Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5001459-93.2017.4.04.7117, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 8ª Turma, j. 11/09/2024; TRF4, ACR 5017055-42.2020.4.04.7108, Rel. MARCELO MALUCELLI, 8ª Turma, j. 30/03/2023; TRF4, ACR 5003864-39.2020.4.04.7104, Rel. MARCELO MALUCELLI, 8ª Turma, j. 21/05/2025; TRF4, ACR 5022631-57.2022.4.04.7201, Rel. MARCELO MALUCELLI, 8ª Turma, j. 31/07/2024

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  • TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0756906-88.2023.8.18.0000, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 28/05/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO PRIMUS. AFASTADA A TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATADAS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. REJEITADA A TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POR “ENCOMENDA” DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ENVIO ESPONTÂNEO PELO TCE. POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES PENAIS CONEXAS. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA CONTRA TODOS OS DENUNCIADOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra 12 (doze) acusados, dentre eles o prefeito de Baixa Grande do Ribeiro do Piauí e outros agentes públicos, bem como empresários, pela prática de diversos crimes, incluindo a frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), afastamento de licitantes (art. 337-K do CP), desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A denúncia relata suposta formação de organização criminosa para desvio de recursos públicos no município de Baixa Grande do Ribeiro, entre 2013 e 2022, por meio de fraudes em licitações e contratação de empresas de fachada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios mínimos para o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal; (ii) analisar as alegações preliminares da defesa quanto à inépcia da denúncia, falta de justa causa e suposta nulidade das provas obtidas durante a investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza os fatos, as tipificações penais e as condutas imputadas a cada acusado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A justa causa está presente, sustentada em elementos indiciários colhidos na investigação preliminar, como relatórios financeiros, quebras de sigilos e interceptações telefônicas. 5. A jurisprudência ensina que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos – o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. 6. Não se verifica a nulidade das provas, de forma preliminar, pois as medidas cautelares foram devidamente autorizadas judicialmente, após envio espontâneo de relatórios financeiros pelo Tribunal de Contas do Estado ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. 7. O fatiamento das ações penais conexas é permitido desde que não viole as garantias constitucionais do(s) acusado(s), posto que observado o devido processo legal, os princípios da ampla defesa e do contraditório e a paridade de armas. 8. A litispendência processual exige a identidade de objeto (causa de pedir e pedido) e de partes. No caso, os objetos jurídicos das ações conexas são diferentes, não havendo nem mesmo a identidade integral de partes, pois a maioria dos denunciados não figuram nas outras ações. 9. A alegação de inépcia deve ser rejeitada, uma vez que a peça acusatória descreve de forma congruente as condutas criminosas e as funções de cada denunciado no suposto esquema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Denúncia recebida em face de todos os acusados. Tese de julgamento: “1. O recebimento da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade. 2. A denúncia não é inepta se descreve os fatos criminosos com clareza, permitindo o exercício da ampla defesa. 3. Medidas cautelares autorizadas judicialmente não são nulas, salvo prova inequívoca de irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 337-F, 337-K e 337-P; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 9.613/98, art. 1º, CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 122.450/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 20/11/2014, HC nº 219117 AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 22/11/2022, Primeira Turma; STJ, AgRg no RHC nº 173258/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 19/10/2023; RHC n. 154.231/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 15/8/2023, DJe de 22/8/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.