Art. 52 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção III — DA PENA DE MULTA
Texto vigente
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que a cobrança da pena de multa é suspensa se o condenado passar a sofrer de doença mental após a condenação.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 52 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2192915, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento. 6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 0007676-31.2026.8.16.0013, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 30/08/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES E DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba que indeferiu pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.038,48 bloqueada via SISBAJUD para satisfação parcial da pena de multa, mantendo a constrição e autorizando o reparcelamento do saldo remanescente da dívida. A defesa sustenta a impenhorabilidade dos valores por suposta natureza salarial e por serem inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, por isso, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a quantia bloqueada, por ser inferior a quarenta salários-mínimos, está abrangida pela proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, a justificar seu desbloqueio no âmbito da execução da pena de multa. III. Razões de decidir 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige prova efetiva de que os valores constritos possuem origem alimentar. Embora o agravante tenha comprovado vínculo empregatício e renda mensal, não apresentou elementos capazes de demonstrar que os valores bloqueados nas instituições financeiras atingidas correspondiam aos depósitos salariais recebidos. 2. Nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil adotada pelo Superior Tribunal de Justiça não estabelece presunção absoluta de impenhorabilidade para valores inferiores a quarenta salários-mínimos, exigindo demonstração concreta de que a quantia constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial, circunstância não comprovada no caso. 4. Ainda que se admitisse a natureza salarial dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a relativização da impenhorabilidade quando a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. A execução da pena de multa possui regime jurídico próprio, regido pela Lei de Execução Penal, prevalecendo o princípio da especialidade. Os arts. 168 e 170 da Lei nº 7.210/1984 admitem mecanismos executórios voltados à efetividade da sanção penal, afastando a incidência irrestrita da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao manter a constrição diante da ausência de prova da impenhorabilidade e, simultaneamente, permitir o reparcelamento do débito remanescente. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil depende de comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que incumbe ao executado. A proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do montante inferior a quarenta salários-mínimos, exigindo demonstração de que a quantia é destinada à preservação do mínimo existencial. Na execução da pena de multa, prevalece o regime jurídico especial da Lei de Execução Penal, sendo admissível a constrição patrimonial quando ausente comprovação da natureza impenhorável dos valores e do comprometimento da subsistência do condenado." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 589; CP, art. 52; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 167, 168, 170 e 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 1º, I; CPC, arts. 373, I, 833, IV e X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, Tema Repetitivo 931; STJ, AgRg nos EmbAc n. 36/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 30.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, REsp n. 2.113.263/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0000413-72.2025.8.16.0177, Rel. Des. Paulo Damas, j. 05.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0023052-79.2025.8.16.0017, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0006949-85.2023.8.16.0075, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 09.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ApCrim n. 0011516-19.2025.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 17.05.2026 e; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPen n. 0002258-70.2025.8.16.0103, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O condenado pediu a liberação de R$ 1.038,48 que haviam sido bloqueados em suas contas bancárias para pagamento de uma multa criminal. Alegou que o dinheiro era protegido pela lei porque teria origem salarial e porque o valor era inferior a quarenta salários-mínimos.O Tribunal entendeu que não basta afirmar que o dinheiro veio do salário. Era necessário apresentar documentos que demonstrassem que os valores bloqueados correspondiam efetivamente aos depósitos salariais. Como essa prova não foi apresentada, a alegação não pôde ser aceita. O Tribunal também concluiu que a proteção legal para valores inferiores a quarenta salários-mínimos não é automática. O devedor deve demonstrar que o dinheiro é necessário para garantir sua subsistência e a de sua família, o que também não foi comprovado. Além disso, foi destacado que a cobrança da multa criminal segue regras próprias da execução penal, que buscam assegurar o cumprimento da sanção imposta pela sentença. Por essas razões, o recurso foi rejeitado e o bloqueio do valor foi mantido
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000843-02.2026.8.16.0021, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão de regime para o semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a progressão de regime ao semiaberto a condenado que já cumpriu o requisito objetivo, mas que possui prisão preventiva decretada em outro processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de prisão preventiva decretada em outro processo impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, pois demonstra falta de bom comportamento carcerário e incompatibilidade com o regime semiaberto.4. O requisito subjetivo para progressão de regime exige análise das condições pessoais do condenado, que não se limita à boa conduta carcerária, incluindo avaliação do contexto social e personalidade, conforme previsto na Lei de Execuções Penais.5. A progressão para regime semiaberto é incompatível com a custódia em prisão preventiva, pois impede o cumprimento das exigências legais do regime menos rigoroso.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em execução desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; CPP, arts. 282, II, 312, caput e § 2º; LEP, art. 112, caput e § 1º, arts. 113 a 115; CP, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.109/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.08.2018; TJPR, RA 4000296-47.2021.8.16.0017, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 20.07.2021; TJPR, RA 4000261-87.2021.8.16.0017, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, 4ª CCR, j. 14.06.2021; Súmula nº 213/STF; Súmula nº 716/STF
Publicação oficialTJRN, Agravo de Execução Penal 0810978-63.2026.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, Plenário, j. 17/11/2025, DJEN 26/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PENA DE MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REAJUSTE DO PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisum do Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, o qual indeferiu a suspensão da exigibilidade da pena de multa (R$ 7.813,06, equivalentes a 166 dias-multa) e autorizou o parcelamento em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas a partir de abril de 2026, a despeito da grave enfermidade gastrointestinal do apenado, desempregado e sem renda (ID 38950360). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade financeira momentânea, decorrente de doença incapacitante para o trabalho, autoriza a suspensão da exigibilidade da pena de multa; e (ii) saber se o parcelamento fixado na origem comporta reajuste para guardar correspondência com a realidade econômica do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR Com sabido, a pena de multa conserva índole de sanção penal (CF/1988, art. 5º, XLVI, c; CP, art. 51) e a única hipótese legal de suspender a sua execução é a doença mental superveniente (CP, art. 52), sem alcance para a hipossuficiência econômica, ainda que derivada de outras enfermidades. Ademais, o quadro clínica do agravante (Doença Diverticular de Sigmoide, com crises recorrentes e desemprego dela decorrente) é incontroversa e torna desproporcional o parcelamento em apenas 12 (doze) parcelas com início imediato, em desacordo com a diretriz dos arts. 50 do CP e 169 da LEP, protetiva do sustento próprio e familiar. Outrossim, eventual inadimplemento não autoriza reconverter a multa em pena privativa de liberdade, e a impossibilidade absoluta de pagamento, comprovada a tempo e modo perante o Juízo Executório, pode conduzir à extinção da punibilidade (Tema Repetitivo 931/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e parcialmente provido, com o reajuste das parcelas em valor e prazo compatíveis com a realidade econômica do apenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, c; CP, arts. 50, 51 e 52; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário; TJPB, AgExPen 0819632-14.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, j. 17.11.2025; STJ, Tema Repetitivo 931
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0009630-54.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 22/04/2026
HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO FATO OU DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL VIA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus Crime impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de desconstituição de falta grave — reconhecida em razão da prática de fato previsto como crime doloso no curso do cumprimento da pena — e o consequente restabelecimento do regime semiaberto, sob o fundamento de que a absolvição superveniente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não teria o condão de afastar a sanção disciplinar aplicada na execução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o presente Habeas Corpus Crime é via adequada para impugnar decisão proferida em sede de execução penal que indeferiu pedido de desconstituição de falta grave; e (ii), caso superado o juízo de admissibilidade, se a absolvição criminal fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — por insuficiência de provas — vincula o Juízo da Execução, impondo a desconstituição da falta grave reconhecida.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei n.º 7.210/1984, constitui a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em sede de execução penal, dotado que é de cognição ampla, incompatível com a sumariedade inerente ao Habeas Corpus.4. A utilização do writ como sucedâneo recursal, em substituição ao agravo em execução penal já regularmente interposto pela defesa, não se admite, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, as quais não restaram demonstradas nos presentes autos.5. A absolvição criminal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — fundada na insuficiência de provas para a condenação e na aplicação do princípio do in dubio pro reo — não equivale ao reconhecimento categórico da inexistência material do fato ou da ausência de autoria, únicas hipóteses que vinculariam o Juízo da Execução.IV. Dispositivo6. Habeas Corpus Crime não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5.°, LXVIII; CP, art. 52; CPP, art. 66 e art. 386, VII; CC, art. 935; Lei n.° 7.210/1984 (LEP), art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; TJPR, 5.ª Câmara Criminal, 4000532-15.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.06.2025; TJPR, 4.ª Câmara Criminal, HC 0115713-31.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Maria Lucia de Paula Espindola, j. 17.11.2025; TJPR, 3.ª Câmara Criminal, HC 0040199-72.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 09.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.