Código Penal

Art. 205 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA

Texto vigente

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

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Em linguagem simples

Este artigo torna crime exercer qualquer atividade profissional ou ocupação da qual a pessoa foi proibida por decisão administrativa. A pena prevista é de detenção de três meses a dois anos, ou pagamento de multa.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 205 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 1061936, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade. 2. Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art. 205 do Código Penal Militar contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a interpretação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1038390, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/02/2026

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA COM ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DO CRIME DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADO. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 74/80.

    Publicação oficial
  • TJMMG, Representação P/ Perda da Graduação 2000034-51.2022.9.13.0000, Rel. Osmar Duarte Marcelino, SEC.GAB.3 (Desembargador Osmar Duarte Marcelino), j. 29/04/2026, DJEN 07/05/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA COLEGA DE FARDA NO INTERIOR DE QUARTEL. CONDUTA PREMEDITADA. SIMULAÇÃO DE ACIDENTE. INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA COM OS VALORES MILITARES. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Representação para perda da graduação militar proposta em face de policial militar condenado definitivamente à pena privativa de liberdade superior a dois anos pela prática de homicídio consumado contra colega de farda, ocorrido no interior de unidade militar, mediante disparo de arma de fogo (escopeta calibre 12), em circunstâncias que indicam premeditação e tentativa de simulação de acidente, sendo postulada sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação penal definitiva por homicídio qualificado praticado em ambiente militar, contra colega de corporação, evidencia incompatibilidade com a permanência do representado na instituição; e (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e suas circunstâncias autorizam a aplicação da pena de perda da graduação, independentemente de eventuais condições pessoais ou histórico funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda da graduação militar exige a verificação da compatibilidade entre a conduta praticada e os valores fundamentais de hierarquia, disciplina, honra e decoro da classe, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal (CF) de 1988. O representado pratica homicídio doloso mediante conduta preordenada, ao se posicionar atrás da vítima e efetuar disparo de arma de fogo na cabeça, simulando procedimento inexistente de “tiro em seco”, o que revela intenção de matar e tentativa de encobrir o crime como acidente. A condição de especialista no manuseio da arma utilizada demonstra plena consciência sobre o funcionamento do armamento e a presença de munição remanescente, afastando qualquer alegação de erro ou imprudência. As circunstâncias do crime – ocorrido no interior de quartel, contra colega de farda em serviço, de forma sorrateira e pelas costas – evidenciam acentuada reprovabilidade e afronta direta aos valores institucionais da Polícia Militar. A existência de condenação penal definitiva torna incontroversas a autoria, a materialidade e as circunstâncias delitivas, não sendo estas passíveis de rediscussão na presente ação. A extrema gravidade do delito, sua repercussão institucional e o abalo à credibilidade da corporação tornam insustentável a permanência do representado na PMMG, sendo irrelevantes eventuais méritos pregressos. Precedente da própria Corte reconhece que crimes contra a vida, ainda que tentados, já são suficientes para caracterizar incompatibilidade com a função militar, com maior razão no caso de homicídio consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Teses de julgamento : 1. A prática de homicídio doloso por policial militar contra colega de farda, em ambiente castrense e mediante conduta premeditada, é absolutamente incompatível com os valores de hierarquia, disciplina e honra militar, autorizando a perda da graduação. 2. A condenação penal definitiva torna incontroversas a autoria e as circunstâncias do delito, limitando a análise à aferição da incompatibilidade com a função militar. 3. A extrema gravidade do crime e sua repercussão institucional prevalecem sobre quaisquer condições pessoais ou histórico funcional, impondo a exclusão do militar da corporação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 125, § 4º. Jurisprudência relevante citada : TJMMG, Representação para Perda da Graduação n. 2000083-87.2025.9.13.0000, Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho, j. 2025. (Desembargador Osmar Duarte Marcelino, relator) V.V. - DIREITO PENAL MILITAR E CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR HOMICÍDIO. DIVERGÊNCIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. CRIME CULPOSO CARACTERIZADO POR IMPRUDÊNCIA TÉCNICA. HISTÓRICO FUNCIONAL EXEMPLAR (CONCEITO A+50). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MILITAR NA CORPORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Representação para perda da graduação ajuizada pelo Ministério Público em face de 3º sargento da Polícia Militar de Minas Gerais condenado definitivamente à pena de 10 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio [art. 205, caput , do Código Penal Militar (CPM)]. O fato ocorreu durante procedimento de desmuniciamento de armamento calibre 12 no interior de quartel, resultando no disparo fatal contra outro militar. Enquanto o voto condutor do relator entendeu pela procedência da exclusão com base em uma suposta "trama maléfica" e dolo eventual, a divergência sustenta a natureza culposa do evento e a suficiência da sanção penal já imposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a perda da graduação é medida proporcional diante de militar com histórico funcional exemplar (conceito A+50) e em caso de crime sem demonstração inequívoca de indignidade moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação para perda da graduação exige juízo de valor autônomo e concreto sobre a indignidade e a incompatibilidade moral do militar com a corporação, não sendo efeito automático da condenação penal (art. 125, § 4º, da Constituição Federal). 4. A prova técnica colhida, especialmente o relatório de investigadores da Polícia Civil e o laudo pericial, demonstra que o disparo decorreu de uma sucessão de erros operacionais no manuseio da arma (falha no controle do cano e na conferência da câmara), configurando imprudência profissional, e não assentimento com o resultado morte (art. 33, II, do Código Penal Militar). 5. A trajetória lateralizada do disparo e o comportamento de desespero do militar logo após o evento são incompatíveis com o dolo eventual, reforçando a tese de culpa consciente ou estrita, na qual o agente confia sinceramente na não ocorrência do resultado por acreditar que a arma estava desmuniciada após a retirada de sete cartuchos. 6. O histórico funcional do representado é irrepreensível, contando com mais de 25 anos de serviço, conceito A+50 e inúmeras notas meritórias (Evento 18), o que caracteriza o crime como um fato isolado e trágico em uma biografia de lealdade institucional. 7. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condenação criminal definitiva já se mostra reprimenda suficiente para a correção do militar, sendo a exclusão judicial medida extrema e desnecessária para a preservação do pundonor e do decoro da classe militar mineira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Representação julgada improcedente. Teses de julgamento: 1. A perda da graduação da praça exige a demonstração de incompatibilidade moral e institucional com os valores da caserna, não se justificando em crimes de natureza eminentemente culposa decorrentes de erro técnico operacional isolado. 2. […]

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  • TRF4, Apelação Criminal 5004746-93.2023.4.04.7104, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 03/02/2026, DJEN 05/02/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. REVELIA. CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132 DO CP). CRIME DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. 1. Não comparecendo o réu à audiência de instrução, não obstante regularmente intimado, o processo deve prosseguir sem sua presença (art. 367 do CPP). 2. Para caracterização do delito do art. 132 do CP, o perigo deve ser concreto, efetivo, atual e imediato, demonstrado e não presumido, sendo suficiente que o agente crie uma situação de fato em que a vida ou a saúde alheia seja exposta a perigo direto e iminente. 3. A continuidade das atividades da empresa após exarado termo de interdição pela autoridade competente, determinando sua suspensão, configura o crime tipificado no art. 205 do CP. 4. O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou provas produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP). A prova da alegação, contudo, incumbe à parte que a fizer (art. 156 do CPP)

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  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 0624233-96.2025.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 12/06/2025

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. TESE DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. VALIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO FOI CONTAMINADO. AUTONOMIA DOS DELITOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DE TIPO PENAL. TESE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE JÁ RECONHECIDA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O ATO DO MAGISTRADO DA 18ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA, PUGNANDO-SE PELA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE, BEM COMO PELA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DE UM DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS AO PACIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE BASEIAM EM: I) AVERIGUAR SE HÁ POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUIZ QUE FORA RECONHECIDO INCOMPETENTE; E II) AVERIGUAR SE O FEITO FORA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NO TOCANTE À NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, VERIFICA-SE QUE ESTA SE RESTRINGE APENAS AO DELITO DO ART. 205 DO CP, NÃO SE ESTENDENDO AOS DEMAIS TIPOS PENAIS IMPUTADOS AO PACIENTE, UMA VEZ QUE QUANTO A ESTES, O JUÍZO DETÉM PLENA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, AO PASSO QUE O ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS DEMAIS CRIMES NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE DERIVAÇÃO, HAJA VISTA QUE SE TRATAM DE DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES ENTRE SI, COM CONDUTAS ESPECÍFICAS E BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS.4. NO QUE CONCERNE À ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO ART. 205 DO CP, VERIFICA-SE QUE TAL QUESTÃO JÁ FOI DEVIDAMENTE APRECIADA E SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TENDO SIDO RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO REFERIDO TIPO PENAL. DESSA FORMA, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE.IV. DISPOSITIVO5. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.