Código Penal

Art. 38 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Texto vigente

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Trabalho do preso

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a pessoa presa continua mantendo todos os direitos que não foram retirados pela perda da liberdade. Além disso, impõe a todas as autoridades o dever de proteger e respeitar a sua integridade física e moral.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 38 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2119556, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2025

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu irmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. II. Questão em Discussão 2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274). III. Razões de Decidir 3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015. 4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile). 5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016). 6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal). 7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional. 8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias. 9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal. IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto. 11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2109337, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2025

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por sua mãe, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. II. Questão em Discussão 2. Recurso representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274). III. Razões de Decidir 3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015. 4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile). 5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016). 6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal). 7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional. 8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias. 9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por sua mãe em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal. IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por sua mãe, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto. 11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

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  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0130071-64.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE FILHO ADOLESCENTE PARA VISITA SOCIAL A GENITOR CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO DELITO QUE É SOBRINHA DO PACIENTE, E NÃO O VISITANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA PORTARIA Nº 499/2014 DO DEPEN/PR. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À IDADE DO VISITANTE, RECONHECIDA NAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PODER FAMILIAR ÍNTEGRO. ART. 92, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.638, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO CÓDIGO CIVIL NÃO INCIDENTES. PRECLUSÃO INOPONÍVEL A DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. VEDAÇÃO GENÉRICA E POR PRAZO INDETERMINADO. TEMA 1274 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, § 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RESSALVA DA DISCIPLINA ADMINISTRATIVA DE TEMPO, MODO E LUGAR E DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de dezesseis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que manteve o indeferimento do credenciamento e do ingresso, em estabelecimento prisional, de seu filho adolescente, nascido em 01/06/2009. A negativa administrativa e as decisões judiciais apoiaram-se na Portaria nº 499/2014 do DEPEN/PR, na inadequação do ambiente carcerário, na suficiência das visitas prestadas por outras familiares e, na decisão impugnada, também na preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se configura constrangimento ilegal a vedação integral e por prazo indeterminado do contato presencial entre apenado condenado por crime sexual intrafamiliar e seu filho adolescente, que não figurou como vítima do delito, fundada em norma regulamentar restritiva, em óbice preclusivo e em juízo abstrato de risco. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é cabível, ainda que existente recurso próprio na execução penal, quando demonstrada ilegalidade flagrante aferível de plano por prova documental pré-constituída. A decisão que indefere pedido de visitas repercute na esfera de liberdade do apenado e comporta impugnação por esta via (STF, HC 107701, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/09/2011). 4. O art. 20 da Portaria nº 499/2014 do DEPEN/PR condiciona a visitação à prévia decisão judicial apenas quando a criança ou o adolescente tenha sido comprovadamente abusado ou vítima de violência sexual por parte do preso. Sendo incontroverso, inclusive pelas informações prisionais, que a vítima do delito foi a sobrinha do paciente, a extensão da restrição ao filho configura interpretação ampliativa de norma restritiva de direito, em afronta à legalidade estrita. 5. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora reconheceram expressamente o equívoco quanto ao ano de nascimento do visitante, que conta dezessete anos. Toda a cadeia decisória anterior partiu da qualificação do visitante como menor impúbere, com idade aproximada à da vítima ao tempo dos fatos, de modo que o juízo de risco foi construído sobre suporte fático inexistente. 6. Não incidem o art. 92, II, do Código Penal nem o art. 1.638, parágrafo único, II, alínea b, do Código Civil, que exigem a prática do crime contra filho ou descendente e, quanto ao primeiro, declaração motivada na sentença. Íntegro o poder familiar, a vedação administrativa por prazo indeterminado produz efeito equivalente à sua suspensão, sem título judicial que a legitime. 7. As decisões proferidas em execução penal sobre direitos subjetivos do apenado submetem-se à cláusula rebus sic stantibus e não produzem coisa julgada material apta a cristalizar situação jurídica de trato continuado, tanto mais quando sobreveio elemento novo consistente na comprovação documental da idade do visitante. 8. O direito de visita não é absoluto e comporta limitação diante das peculiaridades do caso concreto (STJ, AgRg no AREsp 1.602.725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020). Inadmissível, contudo, a restrição genérica, desvinculada de circunstâncias concretas e do exame de adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme o Tema 1274 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio alcança a hipótese por identidade de razão. 10. O art. 19, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente garante a convivência do adolescente com o pai privado de liberdade mediante visitas periódicas promovidas pelo responsável. A orientação de que os estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes (STJ, AgRg no REsp 1.789.332/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019) impõe ponderação, e não vedação apriorística, sobretudo diante de adolescente às vésperas da maioridade. 11. A gravidade concreta do delito praticado no ambiente doméstico e mediante abuso da confiança familiar legitima cautela reforçada e recomenda acompanhamento técnico, mas não autoriza presunção de risco desvinculada de elemento concreto referido ao visitante, sob pena de transferência ao filho das consequências da pena imposta ao pai, em colisão com o art. 5º, XLV, da Constituição Federal. 12. A ponderação entre a proteção integral do adolescente e o direito à convivência familiar resolve-se pela conformação, e não pela supressão, mediante credenciamento regular, ingresso acompanhado de responsável legal, observância das regras administrativas de tempo, modo e lugar, oitiva prévia do adolescente e acompanhamento do Serviço Social. IV. Dispositivo e tese 13. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A restrição do art. 20 da Portaria nº 499/2014 do DEPEN/PR alcança apenas a criança ou o adolescente comprovadamente vítima de abuso ou violência sexual praticada pelo próprio preso, sendo vedada sua aplicação extensiva a filho que não figurou como vítima. 2. A vedação integral e por prazo indeterminado de visita de filho adolescente a genitor preso, fundada exclusivamente na natureza do delito e em juízo abstrato de risco, sem ato motivado em circunstâncias concretas, configura constrangimento ilegal. 3. A condenação por crime sexual praticado contra terceiro não acarreta, por via administrativa, a suspensão do poder familiar, cuja perda depende das hipóteses legais e de declaração judicial expressa. 4. A proteção integral do adolescente autoriza a conformação da visitação quanto a tempo, modo, lugar e acompanhamento técnico, não a sua supressão. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XLV e LXVIII, e 227; CP, arts. 38, 92, II, e 217-A; CPP, arts. 647 e 648; LEP, arts. 1º e 41, X e parágrafo único; ECA, arts. 1º, 4º, 19, § 4º, e 100, parágrafo único, XII; CC, arts. 4º, I, e 1.638, parágrafo único, II, b; Portaria nº 499/2014 do DEPEN/PR, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107701, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/09/2011; STJ, Tema 1274 (REsp 2.119.556/DF e REsp 2.109.337/DF, Terceira Seção, j. […]

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  • STM, Embargos de Declaração Criminal 7000060-50.2026.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Secretaria Judiciária, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTELIONATO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos pela defesa em face de acórdão proferido na Apelação que, embora redimensionando a dosimetria em razão da continuidade delitiva, manteve a condenação do acusado pelo crime de estelionato cometido de forma reiterada contra militares da mesma organização castrense. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgamento colegiado anterior, sob o argumento de que não teria havido apreciação adequada da tese de exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível, a qual teria sido invocada desde o inquérito e não pôde ser comprovada em virtude da não localização do suposto coator e do temor manifestado pelas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao examinar a excludente de culpabilidade fundada em coação irresistível prevista no art. 38 do Código Penal Militar; e (ii) definir se a pretensão recursal veicula mero inconformismo com a valoração fático-probatória dos autos, incompatível com a natureza estrita e integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso, suficiente e fundamentado a alegação de coação moral irresistível em capítulo decisório próprio, assentando que os elementos de convicção colhidos em juízo, notadamente a prova testemunhal, afastaram a versão defensiva de atuação sob ameaça. 5. A incidência da excludente do art. 38 do Código Penal Militar pressupõe a existência de elementos probatórios objetivos e seguros que revelem a completa anulação da capacidade de autodeterminação do sujeito, não se prestando a meras afirmações unilaterais ou conjecturas fáticas desprovidas de sustentação material. 6. O dolo específico inerente ao crime de estelionato militar restou plenamente caracterizado pela confissão, por extratos bancários e por depoimentos testemunhais que convergiram na demonstração do ardil e da obtenção consciente de vantagem patrimonial indevida em prejuízo de colegas de farda, mediante abuso de confiança. 7. Os embargos de declaração têm por escopo exclusivo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, conforme o art. 542 do Código de Processo Penal Militar, sendo instrumento inadequado para reabrir a instrução probatória ou compelir a Corte a reavaliar o convencimento motivado firmado no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : "1. A coação moral irresistível como excludente de culpabilidade no Direito Penal Militar exige demonstração probatória idônea e inequívoca da coação grave e atual apta a suprimir a vontade do agente. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a valoração de matéria fático-probatória ou manifestar inconformismo com a conclusão condenatória do colegiado". ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPM, arts. 38 e 251; CPPM, art. 542; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000652-65.2024.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 13/02/2025; STM, Embargos de Declaração nº 0000108-53.2012.7.01.0401, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 29/06/2017

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  • TJPE, Agravo de Execução Penal 0020573-69.2026.8.17.9000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO PARTICULAR E MANIFESTAÇÃO DA JUNTA MULTIPROFISSIONAL DA SEAP/PE. VALORAÇÃO MOTIVADA DA PROVA. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESASSISTÊNCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDENAÇÕES CONSIDERADA COMO ELEMENTO ADICIONAL DE CAUTELA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CLÍNICOS CONSTANTES DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Gilson Soares Junior contra acórdão que manteve o indeferimento de prisão domiciliar humanitária, sob alegação de omissões e contradição relativas à prova médica, à assistência de saúde, à necessidade de nova perícia e à consideração da gravidade das condenações. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questões em discussão Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado e a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para modificação do julgado ou fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 1.Os embargos de declaração destinam-se à integração e ao esclarecimento do julgado nas hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova. 2.Não há omissão quanto à divergência entre o parecer técnico particular e a manifestação da Junta Multiprofissional da SEAP/PE, pois o acórdão examinou os elementos médicos e, mediante fundamentação, atribuiu maior força probatória à avaliação oficial. 3.A ausência de médico especialista no estabelecimento prisional não caracteriza, por si só, desassistência médica, quando demonstradas a assistência pela unidade prisional e a possibilidade de encaminhamento à rede pública de saúde. 4.Inexiste contradição interna entre o reconhecimento da assistência médica e a existência de eventuais dilações administrativas no atendimento pelo SUS. A gravidade concreta das condenações foi considerada apenas como elemento adicional de cautela na análise da medida excepcional. 5.O indeferimento de nova perícia médica foi devidamente fundamentado na suficiência dos elementos clínicos constantes dos autos. 6.Ausente vício previsto no art. 619 do CPP, o mero propósito de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, sendo incabível a utilização do recurso para rediscutir matéria já apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova; 2. A assistência médica no estabelecimento prisional, aliada à possibilidade de tratamento pela rede pública, afasta, na ausência de prova em sentido contrário, a alegação de desassistência apta a justificar prisão domiciliar humanitária; 3. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente vício integrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 196; CPP, arts. 155, 159, 315, § 2º, IV, e 619; LEP, arts. 3º, 14, 43 e 117; CP, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.058.829/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.