Art. 168-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo V — DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Texto vigente
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Em linguagem simples
O artigo criminaliza a conduta de não repassar valores recolhidos ou descontados devidos à previdência social, além de condutas semelhantes ligadas a benefícios e custos contábeis. O texto também prevê hipóteses para anular ou diminuir a pena caso o pagamento seja regularizado sob certas condições, impondo restrições a devedores contumazes.
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Na jurisprudência
151 acórdãos citam o art. 168-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2100835, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes. 1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 2. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2799177, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts. 337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts. 155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP. 4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7). 5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2001501, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. III. Razões de decidir 4. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da continuidade delitiva entre eles. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a continuidade delitiva entre os delitos mencionados, pois são considerados de espécies diversas e produzem efeitos materiais distintos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 2. Não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, pois são considerados de espécies diversas e descrevem condutas distintas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, §1º, I, 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.03; STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2001501, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da consunção entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, não cabendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal. 2. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e não cabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 69, 71, 168-A, §1º, I, e 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/11/2012; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/6/2018.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no REsp 2112415, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial. 2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.º 7/STJ. 3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua participação no processo administrativo fiscal, negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito de normas constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já fixados. 6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre cooperados e cooperativa. 8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente dissociadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ, Súmula n.º 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.