Art. 161 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo III — DA USURPAÇÃO
Texto vigente
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Em linguagem simples
Pune atos voltados a usurpar imóveis alheios, como remover marcos de divisão de terras para se apropriar de terreno, desviar águas de terceiros ou invadir propriedades com violência. O artigo detalha essas condutas e estabelece que, em propriedades privadas sem uso de violência, a punição só ocorre se houver queixa da vítima.
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Na jurisprudência
39 acórdãos citam o art. 161 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 758849, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO AUTOR DO DELITO. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, o marco inicial da decadência é a data em que a vítima toma ciência sobre quem é o autor do delito. In casu, as instâncias de origem concluíram não ter havido a decadência. 2. A defesa deixou de suscitar oportunamente a incompetência da Câmara Criminal, apenas ventilando a questão após o resultado desfavorável do julgamento. 3. Com efeito, a denominada nulidade de algibeira é a aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento oportuno, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça porque não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídico-processuais. 4. Na espécie, a procuração outorgada pelo querelante preenche os requisitos legais exigidos, indicando a parte querelada, bem como o fato delituoso a ela imputado. 5. Ainda que houvesse alguma irregularidade, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPB, Apelação Criminal 0800020-90.2024.8.15.0561, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE ALTERAÇÃO DE LIMITES E DANO QUALIFICADO (ARTS. 161, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. 1. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU RETIRADA DA CERCA NARRADA COMO ETAPA INSTRUMENTAL À IMPLANTAÇÃO DE NOVA LINHA DEMARCATÓRIA E À SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE PARCELA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO DE CAUSAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O CRIME-MEIO E O SUPOSTO CRIME-FIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCERTEZA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR O VALOR DA CERCA COM O VALOR DA ÁREA TERRITORIAL OBJETO DA CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. DO CRIME DE ALTERAÇÃO DE LIMITES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TAPUME, MARCO OU SINAL SUPRIMIDO CORRESPONDIA À LINHA DIVISÓRIA REAL ENTRE PROPRIEDADES DISTINTAS E DE QUE O AGENTE ATUOU COM O ESPECIAL FIM DE APROPRIAR-SE DE COISA IMÓVEL ALHEIA. DÚVIDA SOBRE A TIPICIDADE OBJETIVA. IMÓVEL VIZINHO ADQUIRIDO PELO QUERELADO MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. VENDA NA MODALIDADE AD CORPUS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES CÍVEIS DE MANUTENÇÃO E IMISSÃO DE POSSE. GENUÍNO CONFLITO DE LIMITES E DISPUTA POSSESSÓRIA SOBRE TERRAS CONTÍGUAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO DE COISA SABIDAMENTE ALHEIA. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 3. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pelo querelante contra sentença que julgou improcedente queixa-crime ajuizada em razão da suposta supressão de cerca divisória e implantação de nova cerca cerca de cem metros para dentro de imóvel rural, absolvendo o querelado da imputação de alteração de limites, prevista no art. 161, caput, do Código Penal, por insuficiência probatória, e afastando a responsabilização autônoma pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, em razão do princípio da consunção. O apelante pretende a reforma da sentença para condenação do apelado pelos dois delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a destruição ou retirada da cerca configura crime autônomo de dano qualificado ou constitui meio de execução absorvido pelo suposto delito de alteração de limites; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, que a cerca suprimida correspondia à linha divisória entre propriedades distintas e que o apelado agiu com o especial fim de apropriar-se de coisa imóvel sabidamente alheia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da consunção absorve o delito de dano quando a destruição ou retirada da cerca constitui etapa necessária e instrumental à execução do suposto crime-fim de alteração de limites, sem finalidade autônoma de causar prejuízo patrimonial. - O propósito de obter vantagem patrimonial mediante a incorporação de parcela de terra integra o especial fim de apropriação previsto no art. 161 do Código Penal, de modo que sua reutilização para caracterizar o motivo egoístico do dano qualificado configura indevida duplicidade valorativa. - O crime de dano que deixa vestígios exige exame de corpo de delito direto ou indireto, salvo impossibilidade concretamente demonstrada, e a ausência de laudo pericial, vistoria técnica ou avaliação dos materiais impede comprovar objetivamente a extensão da destruição alegada. - A qualificadora do prejuízo considerável não se configura sem demonstração idônea do valor dos bens efetivamente destruídos ou deteriorados em relação à capacidade econômica da vítima, não sendo possível confundir o valor da cerca com o valor da área territorial objeto da disputa possessória. 2. O delito de alteração de limites exige prova de que o tapume, marco ou sinal suprimido efetivamente demarca a linha divisória entre imóveis distintos e de que o agente atua com o especial fim de apropriar-se, total ou parcialmente, de coisa imóvel alheia. - A matrícula imobiliária, o memorial descritivo e o cadastro ambiental individualizam abstratamente o imóvel, mas não comprovam, sem levantamento técnico de confrontação, a localização física da cerca em relação à linha perimetral georreferenciada no momento dos fatos. - Fotografias e vídeos sem pontos de amarração geográfica ou escala técnica não demonstram, por si sós, o alegado deslocamento da divisa em cem metros nem a ocupação de dez hectares. - A declaração da testemunha presencial de que a cerca removida constituía divisão interna de pastagens gera dúvida quanto à tipicidade objetiva, pois tapumes destinados apenas à subdivisão de pastos não desempenham a função de demarcar a linha perimetral entre prédios confinantes exigida pelo art. 161, caput, do Código Penal. - A aquisição pelo apelado de imóvel rural vizinho mediante arrematação judicial, realizada na modalidade ad corpus, associada à existência de ações cíveis de manutenção e imissão de posse sobre áreas contíguas, evidencia controvérsia real acerca dos limites territoriais e impede afirmar com segurança o dolo específico de apropriação de coisa sabidamente alheia. - A acusação suporta o ônus de demonstrar a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, não sendo admissível exigir do acusado prova negativa de que não invadiu a propriedade alheia. - A inexistência de prova técnica conclusiva sobre a divisa física, a dúvida acerca da natureza da cerca e a ausência de demonstração segura do dolo específico impõem a incidência do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção absorve o crime de dano quando a destruição da cerca funciona como meio necessário e subordinado à execução do suposto delito de alteração de limites, sem desígnio autônomo. 2. A condenação por crime de dano que deixa vestígios exige prova pericial, salvo impossibilidade concretamente justificada, e a qualificadora do prejuízo considerável depende de demonstração objetiva da extensão econômica do dano. 3. O crime de alteração de limites exige prova de que o sinal suprimido demarca efetivamente a linha divisória entre imóveis distintos e de que o agente atua com o especial fim de apropriar-se de coisa imóvel sabidamente alheia. 4. A dúvida sobre a localização física da divisa, a natureza interna da cerca e o dolo específico, em contexto de controvérsia possessória fundada em título judicial, impõe a absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 161, caput e § 3º, e 163, parágrafo único, IV; CPP, arts. 44, 156, 158 e 386, VII; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.425.746/PA, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJDFT, Habeas Corpus Criminal 0740373-55.2026.8.07.0000, 2ª Turma Criminal, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇA. EXTORSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CAUTELAR MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO CAUTELAR DE CORRÉUS. DISTINÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 147, caput, por dezessete vezes, no art. 158, caput, por dezessete vezes, e no art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, no contexto de organização criminosa voltada ao domínio territorial ilícito do Assentamento Terra Nova, em Planaltina/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se, em síntese: (i) se a decisão revisional demonstrou, de forma concreta, atual e individualizada, o periculum libertatis; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) se a concessão da ordem a corréus da mesma ação penal impõe solução idêntica ao paciente; e, (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como, no caso, a revisão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal foi cumprida e a decisão examinou separadamente a situação de cada custodiado e atribuiu ao paciente conduta pessoal (imposição de notificações irregulares, intimidação direta de moradores, comercialização de lotes usurpados e transporte de arma de fogo), a prisão preventiva deve ser mantida. 4. A contemporaneidade do fundamento cautelar se afere pela persistência do risco que a medida pretende neutralizar, e não pela proximidade cronológica entre o fato e a decisão. O episódio envolvendo arma de fogo conserva aptidão cautelar quando conjugado à atuação territorial contínua atribuída ao paciente sobre a comunidade em que residem vítimas e testemunhas arroladas na denúncia. 5. Se a prisão foi cumprida em 10/06/2026, a denúncia oferecida em 06/07/2026 e recebida em 14/07/2026, e o feito, com dezesseis denunciados e dezessete imputações por vítima, encontra-se na etapa de conclusão das citações e das respostas à acusação, sem paralisação injustificada e sem demora atribuível ao Juízo, não há falar em excesso de prazo. 6. A concessão da ordem a corréus vinculados aos núcleos administrativo e logístico-financeiro não se estende ao paciente, a quem se atribui atuação no núcleo de liderança e prática pessoal de atos de intimidação. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o risco identificado decorre da influência exercida pelo paciente sobre a própria comunidade em que residem as vítimas e da disponibilidade de armamento e condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, quando presentes os requisitos da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus admitido. Ordem denegada
Publicação oficialTJBA, Recurso em Sentido Estrito 8084861-51.2026.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. LEI Nº 11.340/2006. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. CABIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONFLITO ENTRE PRIMOS. DISPUTA PELA POSSE DE GARAGEM DE IMÓVEL FAMILIAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CURSO NO JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A VIOLÊNCIA DECORRE DA CONDIÇÃO DE MULHER DA OFENDIDA. FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURAM ILÍCITOS PENAIS COMUNS E ESBULHO POSSESSÓRIO. APURAÇÃO PELAS VIAS PRÓPRIAS. VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DIANTE DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA ESTEIRA DA CONCLUSÃO DO PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela requerente contra decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor de seu primo, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e possessória, relativa à garagem de imóvel familiar cedida em vida pelo genitor da recorrente ao tio dela e posteriormente alienada ao recorrido, matéria já submetida ao Juízo Cível nos autos de ação de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de medidas protetivas de urgência; (ii) examinar se o caso atrai a incidência do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha; e (iii) analisar se os fatos narrados autorizam a concessão das medidas protetivas requeridas ou se devem ser apurados pelas vias comuns, cível e criminal. III. Razões de decidir 3. Conhece-se do recurso. A decisão que indefere o pedido de medidas protetivas de urgência encerra conteúdo decisório apto a causar gravame imediato à mulher que busca a proteção estatal, não havendo, no Código de Processo Penal, recurso especificamente previsto para a hipótese. Nesse cenário, incide o art. 579 do Código de Processo Penal, segundo o qual, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1537713, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de decidir que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrer fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. 5. A Suprema Corte não decidiu, contudo, pela exclusão da necessidade de que a violência a mulher tenha sido motivada pelo seu gênero para que ocorra a incidência da Lei Maria da Penha, e sim pela extensão de sua aplicação, na referida hipótese, mesmo quando ocorrida fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. 6. Não cabe o deferimento de medidas protetivas requeridas pela mulher, quando inexistirem elementos que indiquem motivação baseada no gênero, registrando que, na espécie, o conflito decorre de desavenças patrimoniais relativas a uma garagem residencial, afastando-se, assim, no caso concreto, e no estágio processual em que se encontra o feito, a aplicação do microssistema protetivo da Lei n. 11.340/2006. 7. A ação possessória, que decorre do direito constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, busca uma sentença que defina a quem cabe a posse do bem disputado: o autor pede que o Judiciário lhe assegure essa posse, e o réu resiste, pretendendo a improcedência do pedido, com base nas garantias do contraditório e da ampla defesa, que são asseguradas no art. 5º, LV, da Constituição da República. A medida protetiva da Lei Maria da Penha, ao contrário, não decide sobre a titularidade da posse. Sua finalidade é resguardar a mulher da violência patrimonial, que se configura justamente quando o objeto em disputa é usado como instrumento de coação, controle ou dano contra ela. 8. O indeferimento de medidas protetivas de urgência não produz coisa julgada material e não esgota o acesso da requerente ao microssistema protetivo. Sobrevindo fato novo que revele que violência praticada evidencie conduta dirigida à ofendida em razão de sua condição de mulher, o pedido poderá ser renovado perante o juízo especializado, que o apreciará à luz do novo quadro fático. IV. Dispositivo e tese 9. Na esteira da conclusão do Parecer Ministerial, recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Apesar de não mais se exigir que a violência contra a mulher ocorra nos contextos doméstico, familiar ou afetivo, para aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, incabível o deferimento delas, quando inexistirem elementos que indiquem motivação baseada no gênero. 2. O indeferimento das medidas protetivas de urgência não faz coisa julgada material e não impede a renovação do pedido diante de fatos novos que revelem violência praticada em decorrência do gênero. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; Código Penal, arts. 147, 161, § 1º, inciso II, 163; CPP, arts. 319 e 579. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 3.149.398/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STF - Tema 1.412
Publicação oficialTJPB, Habeas Corpus Criminal 0808828-50.2026.8.15.0000, Câmara Criminal, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como dos delitos de ameaça, dano e esbulho possessório, previstos nos arts. 147, 163 e 161, § 1º, II, do Código Penal, com imputação adicional do crime de receptação ao corréu Robivan Oliveira da Silva. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva. No curso do processo, houve aditamento da denúncia para imputação do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), posteriormente rejeitado por ausência de justa causa, originando conflito negativo de competência entre os juízos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as circunstâncias processuais autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, não decorrendo de mera soma aritmética dos prazos legais, mas da análise das peculiaridades e da complexidade do caso concreto. O processo apresenta regular impulsionamento, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário, tendo sido praticados sucessivos atos processuais desde a prisão em flagrante, incluindo recebimento da denúncia, redistribuição do feito, audiência de instrução, apreciação do aditamento ministerial e instauração de conflito negativo de competência. A pluralidade de acusados, a diversidade de infrações penais imputadas e a necessidade de definição da competência jurisdicional após a rejeição do aditamento da denúncia justificam maior elasticidade na duração da instrução criminal. A rejeição do aditamento da denúncia por ausência de justa causa já foi apreciada pelo juízo competente, não subsistindo controvérsia quanto à manutenção da capitulação originária da denúncia. A prisão preventiva permanece amparada em fundamentos idôneos, tendo sua necessidade sido recentemente reavaliada pelo juízo de origem e confirmada em anterior habeas corpus, inexistindo elementos novos capazes de justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Não se evidencia, em cognição sumária, a presença da fumaça do bom direito necessária à concessão da ordem, inexistindo constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do processo e o efetivo andamento da instrução. 2. A pluralidade de réus, a multiplicidade de imputações e a definição da competência jurisdicional constituem circunstâncias aptas a justificar maior duração da marcha processual. 3. A inexistência de demora injustificada afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Mantêm-se a prisão preventiva e afasta-se a substituição por medidas cautelares diversas quando persistem fundamentos concretos que demonstram sua adequação e necessidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, arts. 147, 163, 161, § 1º, II, e 180 (receptação); Código de Processo Penal, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: RJDTACRIM 31/329 (o prazo para conclusão do processo de réu preso deve observar a complexidade da causa, não resultando de mera soma aritmética dos prazos legais); Tribunal de Justiça da Paraíba, HC nº 0801725-89.2026.815.0000, Relatoria da mesma Desembargadora, j. 31.03.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.