Art. 176 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Texto vigente
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que é crime comer em restaurante, hospedar-se em hotel ou usar transporte sem ter dinheiro para pagar a conta. A apuração do caso depende de pedido formal da vítima, e o juiz tem a possibilidade de não aplicar a pena dependendo da situação.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 176 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Embargos de Declaração Criminal 0900335-81.2024.8.12.0021, Rel. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DOS ARTS. 155, CAPUT, DO CP, ART. 155, §4.º-B, DO CP E ART. 176, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CP) - ALEGADA OMISSÃO - REGIME INICIAL DO CRIME CUJA PENA É DE DETENÇÃO - REGIME ABERTO CABÍVEL QUANTO AO DELITO DO ART. 176, DO CP - INALTERADO O REGIME SEMIABERTO PARA OS DEMAIS CRIMES EM RELAÇÃO AOS QUAIS A PENA É DE RECLUSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - A função dos embargos de declaração é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada, extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou corrigir erro material. II - Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de fixação do regime inicial aberto para o delito do art. 176, do CP - cuja pena prevista em lei é de detenção - de forma individualizada, já que o quantum permite (17 dias de detenção) e permanecem neutras as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - vetores os quais, subsumidos aos critérios do art. 33, §§2º e 3º, do CP, tornaram cabível o regime inicial aberto. Quanto aos demais crimes, rem relação aos quais a pena é de reclusão - 155, caput e 155, §4º-B, ambos do CP - o regime inicial permanece no semiaberto. III - Embargos acolhidos para sanar a omissão e estabelecer para o crime do art. 176, do CP, cuja pena é de detenção, o regime inicial aberto, ficando inalterado o regime inicial semiaberto em relação aos delitos dos arts. 155, caput, do CP e 155, §4º-B, do CP
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0903669-50.2024.8.12.0110, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE OUTRAS FRAUDES (ART. 176 DO CP). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Réu condenado à pena de detenção pelo crime de fraude, por tomar serviço sem efetuar o pagamento. A defesa recorreu, pedindo a aplicação exclusiva da pena de multa e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise sobre a necessidade de fundamentação específica para a escolha da pena de detenção em detrimento da multa, quando a lei prevê as duas de forma alternativa. Discussão sobre a validade da sentença baseada em premissa fática equivocada. Verificação do direito à justiça gratuita sem comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A escolha pela pena de detenção, em vez da multa, exige justificativa concreta, o que não ocorreu na sentença. A ausência de fundamentação específica viola o dever constitucional de motivar as decisões judiciais. Além disso, a justificativa implícita do juiz se baseou em um erro de fato sobre a real situação de liberdade do réu, o que invalida a análise de sua culpabilidade. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido diante da ausência elementos que indiquem capacidade financeira do apelante para arcar com custas e despesas processuais. IV
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0005469-21.2023.8.17.3090, Rel. Demócrito Reinaldo Filho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 02/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO POR DUAS VEZES E AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS DA VÍTIMA PARA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS SEM AUTORIZAÇÃO. LAUDO GRAFOTÉCNICO. ASSINATURA NÃO PRODUZIDA PELO OFENDIDO. TESE DE MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. AFASTAMENTO. FRAUDE ANTECEDENTE E DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADOS. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRAS PROFERIDAS EM CONTEXTO INTIMIDATÓRIO. IDONEIDADE PARA CAUSAR TEMOR. TIPICIDADE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 176 DO CP E PARA O ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ART. 44, I E III, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação pelos crimes de estelionato deve ser mantida quando o conjunto probatório demonstra que o agente, valendo-se de documentos e fotografia fornecidos pela vítima para mera análise de crédito, realizou dois financiamentos de veículos em nome do ofendido, sem autorização, mantendo os automóveis vinculados ao empreendimento comercial por ele administrado. 2. O laudo grafotécnico que conclui não ter sido produzida pela vítima a assinatura constante de documento relacionado à transferência de um dos veículos constitui relevante elemento de corroboração da ausência de consentimento, ainda que não identifique o autor material da falsificação. 3. Não se trata de mero inadimplemento contratual quando a fraude antecede a constituição da relação obrigacional, tendo o agente utilizado indevidamente os dados pessoais da vítima para obter crédito e vantagem econômica em benefício próprio ou de seu empreendimento. 4. Configura o crime previsto no art. 147 do Código Penal a promessa de mal injusto e grave proferida em contexto de pressão para impedir que a vítima adote providências capazes de prejudicar o crédito do agente perante instituições financeiras, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. 5. Incabível a desclassificação para o art. 176 do Código Penal, por ausência de correspondência entre seus elementos típicos e a dinâmica dos fatos, bem como para o revogado art. 65 da Lei das Contravenções Penais. 6. Mostra-se idônea a exasperação das penas-base quando a culpabilidade é negativamente valorada em razão da persistência do expediente fraudulento e da prolongada manutenção da vítima em situação de prejuízo, e as consequências do crime ultrapassam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo, atingindo a capacidade laboral e creditícia do ofendido. 7. A admissão, pelo acusado, da realização dos financiamentos e dos atos materiais essenciais, acompanhada da alegação de que as operações teriam sido consentidas, caracteriza confissão qualificada, impondo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, apesar do redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a quatro anos, diante da existência de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 9. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a condenação abrange crime doloso praticado mediante grave ameaça à pessoa, além de não se revelar a medida suficiente à reprovação e à prevenção das condutas, conforme o art. 44, I e III, do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar as penas para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 90 (noventa) dias-multa e 1 (um) mês de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001036-54.2025.8.16.0172, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 17/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. OUTRAS FRAUDES (ART. 176 CP). CONDUTA DE TOMAR REFEIÇÃO EM RESTAURANTE E ALOJAR-SE EM HOTEL SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENA APLICADA QUE SUPERA 5 VEZES O PREJUÍZO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO PARCIAL. PENA READEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por tomar refeição em restaurante e hospedar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Fixou-se a pena definitiva em multa de 3 salários mínimos. A defesa pleiteia a redução do quantum para o mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reduzir a pena de multa aplicada ao réu, considerando o contexto fático e as condenações antecedentes por crimes contra o patrimônio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As penas de multa devem observar, além dos pressupostos legalmente expressos em sua fixação, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor do salário mínimo fixado para o ano de 2025 correspondia a R$ 1.518,00 e a pena de multa fixada em 3 salários mínimos vigente à época dos fatos supera em cinco vezes o prejuízo alegadamente suportado pela vítima (aproximadamente R$ 850,00).IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “1. A pena de multa deve respeitar os pressupostos legalmente previstos e observar, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”._______Dispositivos relevantes citados CP, arts. 49, 59 e 176.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0900335-81.2024.8.12.0021, Rel. José Ale Ahmad Netto, Plenário, DJEN 24/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DOS ARTS. 155, § 4.º, II; ART. 155, § 4.º-B E ART. 176, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL E INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 176, DO CP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E VERIFICAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA, ILÍCITA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA - DE OFÍCIO - DESCLASSIFICADO O DELITO DO ART. 155, §4º, II, DO CP PARA FURTO SIMPLES - ARDIL QUE CONSTITUI BIS IN IDEM, NA HIPÓTESE, COM SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO PELO ART. 176, DO CP - PENA-BASE - ANTECEDENTES CRIMINAIS NEUTRALIZADOS - ANOTAÇÕES MUITO ANTIGAS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - REGIME INICIAL - CABÍVEL O SEMIABERTO DIANTE DO NOVO QUANTUM DE PENA E DAS BALIZAS LEGAIS DO ART. 33, DO CP - CONCURSO DE CRIMES - MANTIDO O CONCURSO MATERIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO O CRIME DO ART. 155, §4º, II, DO CP PARA O DELITO DO ART. 155, CAPUT, DO CP ( FURTO SIMPLES). I - Acerca do reconhecimento fotográfico (art. 226, do CPP), a jurisprudência do STJ vem evoluindo no sentido de que ainda quando identificadas eventuais irregularidades procedimentais "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame deprovasou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado dereconhecimento" (AgRg no AREsp 3056285 / PB) até porque "Mesmo oreconhecimentopessoal válido deve guardar congruência com as demaisprovasexistentes nos autos" (AgRg no AREsp 3056285 / PB). No caso, as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais, incluindo-se os relatos do Delegado de Polícia na fase judicial, em cotejo com os demais documentos do inquérito, como termo de exibição e apreensão, comprovante de transferência, auto de avaliação indireta, dentre outros, comprovam de forma cabal e sem qualquer margem de dúvida a autoria delitiva. Autoria e materialidade demonstradas. II - Embora não se descure da possibilidade de reconhecimento de atipicidade material da figura delitiva do art. 176, do CP quando preenchidos os pressupostos para a aplicação do princípio da insignificância - "a) mínima ofensividadedaconduta do agente; b) nenhuma periculosidade socialdaação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividadedalesão jurídica provocada." (Jurisprudência em teses do STJ, edição n.º 219) - na hipótese examinada não pode ser levado em conta somente o valor da refeição (R$ 33,00) mas todo o contexto delitivo aferido. As provas colhidas demonstram que o apelante pediu a refeição, valeu-se disso para se aproximar da vítima idosa e lhe subtrair o aparelho celular, bem como realizar transferência eletrônica de R$ 1.100,00. Não obstante, o ofendido é pessoa com mais de 60 anos de idade, pertencente a grupo vulnerável protegido com prioridade no ordenamento jurídico pátrio, não se extraindo de todo o cenário "mínima ofensividade da conduta", "nenhuma periculosidade social da ação", tampouco "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento". Condenação mantida. III - No tocante à não aplicação da consunção entre os delitos de furto qualificado (art. 155, § 4.º, II, do CP) e furto qualificado mediante fraude (155, §4º-B, do CP), com absorção do primeiro pelo segundo, a sentença foi devidamente fundamentada no ponto, tendo a magistrada considerado que "um delito não constituiu meio necessário nem etapa preparatória do outro, tratando-se de delitos autônomos, com momentos consumativos distintos e lesivos de patrimônios diversos - no primeiro, o aparelho celular da vítima; no segundo, o numerário existente em sua conta bancária"". Princípio não aplicado, à vista das circunstâncias do caso. IV - Cabível a desclassificação do furto qualificado (art. 155, § 4.º, II, do CP) para o furto simples (art. 155, caput, do CP), de ofício, em virtude de o ardil utilizado para diminuir a vigilância da vítima confundir-se com a situação que ensejou a configuração do crime do art. 176, do CP (o prato da refeição solicitado pelo réu, sem que dispusesse de recursos para efetuar o pagamento), não podendo servir como qualificadora no crime de furto por constituir bis in idem, no caso concreto. V - Colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que em casos semelhantes já foi afastada a moduladora "maus antecedentes" por ter identificado que a condenação era muito antiga, parâmetro que também pode ser aplicado ao caso vertente, com neutralização da circunstância judicial e redução das penas-bases ao mínimo legal dada a ausência de outras moduladoras negativas. VI - O concurso de crimes não deve ser modificado para o crime continuado (art. 71, do CP) por não estarem preenchidas as condições legais, como devidamente fundamentado na sentença. Concurso material de crimes (art. 69, do CP) mantido. VII - Deve ser abrandado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto com fulcro no art. 33, §2º, alínea "b", do CP e considerando-se o novo quantum de pena (não superior a 8 anos), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a não incidência da agravante da reincidência, conforme a sentença. VIII - Recurso parcialmente provido para neutralizar a circunstância judicial "antecedentes criminais" com redução das penas-bases ao mínimo legal e modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. De ofício, desclassificou-se o delito do art. 155, §4º, II, do CP para o crime de furto simples - condenação que fica nas capitulações dos arts. 155, caput, do CP, art. 155, §4.º-B, do CP e art. 176, do CP, com pena total e definitiva, em concurso material de crimes, de 6 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pagamento de 13 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.