Código Penal

Art. 241 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Texto vigente

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

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Em linguagem simples

O artigo determina que é crime registrar oficialmente o nascimento de uma pessoa que não existe. A punição fixada para essa prática é a pena de reclusão.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 241 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMMG, Apelação Criminal 2000457-68.2023.9.13.0002, Rel. James Ferreira Santos, Segunda Câmara, j. 14/05/2026, DJEN 02/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO DA ABSORÇÃO REQUERIDA. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Fabrício de Oliveira Lana , 3º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (Evento 63), em face do acórdão unânime proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (Evento 52), o qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve integralmente a sentença condenatória de primeiro grau (Evento 510) pela prática dos crimes de comunicação falsa de crime (artigo 344 do Código Penal Militar), calúnia com causas de aumento (artigo 214 combinado com o artigo 218, incisos II e IV, do Código Penal Militar), abandono de posto (artigo 195 do Código Penal Militar) e furto de uso com causa de aumento (artigo 241, parágrafo único, do Código Penal Militar). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado (Evento 52) relativamente à tese defensiva que pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de comunicação falsa de crime e calúnia , sob o argumento de que a falsa comunicação seria o crime-fim que deveria absorver a calúnia, bem como entre os delitos de furto de uso e abandono de posto , sustentando-se que a subtração do veículo oficial para uso momentâneo consistiu no crime-meio necessário para a consumação do afastamento do local de serviço (Evento 63). III. Razões de decidir 3. Constatada a ausência de manifestação expressa no acórdão recorrido (Evento 52) sobre as teses de consunção suscitadas nos memoriais defensivos (Evento 49), os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos em parte exclusivamente para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado, em estrita observância ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. No mérito da integração, rejeita-se a aplicação do princípio da consunção entre as condutas de comunicação falsa de crime e calúnia , uma vez que os delitos em questão tutelam bens jurídicos distintos, quais sejam, a Administração Militar e a honra do superior hierárquico , além de possuírem momentos consumativos autônomos e desígnios independentes, não se cogitando de relação de meio e fim ou de subordinação entre as condutas. 5. De igual modo, mostra-se incabível a absorção do delito de abandono de posto pelo de furto de uso , visto que a subtração temporária da viatura oficial para fins particulares e o abandono voluntário do local de serviço sem ordem superior são condutas independentes que violam de forma autônoma a probidade administrativa e o dever militar de vigilância , o que impõe a manutenção do concurso material de crimes (artigo 79 do Código Penal Militar). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente , apenas para suprir as omissões apontadas e integrar a fundamentação do acórdão recorrido, sem a atribuição de efeitos infringentes , mantendo-se intacto o resultado do julgamento que confirmou a condenação do embargante. Referências: Código Penal Militar , artigos 79, 195, 214, 218, incisos II e IV, 241, parágrafo único, e 344. Código de Processo Penal Militar , artigos 438, 439, 499, 538, 540 e 542. Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais , Apelação Criminal nº 2000457-68.2023.9.13.0002, Segunda Câmara, Relator Desembargador James Ferreira Santos, data de julgamento aos 5 de março de 2026

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0002946-71.2025.8.27.2707, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 06/05/2026, DJEN 11/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada por candidato de concurso público para Aluno-Praça da Polícia Militar do Tocantins, que buscava a anulação das questões nºs 03, 05, 31 e 45 da prova objetiva, sob alegação de erro grosseiro, duplicidade de respostas e cobrança de conteúdo estranho ao edital, com consequente reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário revisar e anular questões de concurso público diante de alegações de erro grosseiro ou vício de formulação; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o edital aptas a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle restrito sobre concursos públicos, limitando-se à verificação de legalidade e de conformidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF. 4. A intervenção judicial somente se legitima em hipóteses excepcionais de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou desconformidade evidente com o edital, inexistentes no caso concreto. 5. A questão 45 reproduz fielmente o art. 241 do Código Penal Militar, inexistindo erro material ou ambiguidade, tratando-se de mera divergência interpretativa do candidato. 6. A questão 31 observa a literalidade do art. 144, § 10, II, da Constituição Federal, sendo legítima a opção da banca por adotar o texto constitucional, no exercício de sua discricionariedade técnica. 7. As questões 03 e 05, de Língua Portuguesa, envolvem análise técnico-linguística, cuja revisão demandaria dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança e insuficiente diante da ausência de prova pré-constituída de erro evidente. 8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio da vinculação ao edital impõem a manutenção dos critérios adotados pela banca, inexistindo violação à legalidade ou à isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação de legalidade e de conformidade com o edital, sendo vedada a reavaliação técnica das questões pela via judicial. 2. A anulação de questões exige demonstração inequívoca de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, não se configurando por mera divergência interpretativa. 3. A ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança impede o reconhecimento de nulidade de questões que demandem análise técnica especializada. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II; art. 144, § 10, II; Código Penal Militar, art. 241. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 632.853/CE (Tema 485, repercussão geral); STF, RE 1166265 AgR-EDv; STJ, AgInt no RMS 70.959/RS; TJTO, Apelação Cível nº 0007329-65.2021.8.27.2729; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0012314-09.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0024392-98.2024.8.27.2729

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Criminal 0019510-95.2018.4.01.3300, Rel. Wilson Alves de Souza, DJEN 26/06/2025

    PROCESSUAL PENAL E penal. crimes contra criança e adolescente. ARMAZENAMENTO e divulgação de material pornográfico INFANTOJUVENIL. EXTINÇÃO Da punibilidade em relação ao delito do art. 241-b da lei nº 8.069/90 em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto. materialidade, autoria e dolo comprovados em relação ao delito previsto no art. 241-a do cp, praticados por duas vezes. continuidade delitiva. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Defesa em face da sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Acusado pela prática do delito tipificado no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA), por duas vezes, bem como do delito constante do artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do CP, à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto. Foi concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Entre a data do recebimento da denúncia (30/05/2018) e a da publicação da sentença (16/11/2023) houve o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos, de modo que se configurou a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela pena in concreto, relativa ao delito tipificado no art. 241-B do ECA, sendo, pois, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade (art. 107, IV, c/c art. 109, V, CP). 3. Em relação ao pedido da Defesa de consunção do delito previsto no art. 241-B pelo art. 241-A, ambos da Lei nº 8.069/90, verifica-se que restou prejudicado, ante a declaração da extinção da punibilidade do crime constante do art. 241-B do citado diploma legal. 4. Materialidade, autoria e dolo do crime constante do art. 241-A do ECA, praticado por duas vezes, demonstrados pelos elementos de prova acostados aos autos. 5. Embora os dois crimes praticados sejam da mesma espécie, porquanto tipificados no art. 241-A do ECA, há um grande lapso temporal entre eles, vez que o primeiro foi cometido em 21/08/2014 e o segundo, no período de 02/03/2016 a 25/07/2017, ou seja, depois de mais um ano. Ademais, o primeiro crime foi perpetrado por meio do envio de email, enquanto que o segundo, o foi por meio do aplicativo “Frostwire”, instalado em um dos computadores do Acusado. Assim, os crimes foram praticados em circunstâncias de tempo e modo distintas, motivo pelo qual não se enquadram na hipótese de continuidade delitiva (art. 71, CP). Concurso material mantido. 6. Declarada extinta a punibilidade do Acusado em relação à prática do delito previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do CP. 7. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5044694-69.2025.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 09/05/2025

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR E ARMA BRANCA. CELA COLETIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave relativa à posse indevida de um aparelho celular e de uma faca de aproximadamente 30 centímetros pelo reeducando. O agravante sustenta que os objetos ilícitos foram encontrados em cela coletiva, sem qualquer elemento probatório que comprove a posse exclusiva por sua parte, afirmando que a decisão recorrida teria se baseado em presunções e ilações, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há prova suficiente para atribuir ao agravante a posse dos objetos ilícitos encontrados em cela coletiva, e se o Procedimento Administrativo Disciplinar observou os princípios constitucionais e legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Procedimento Administrativo Disciplinar n. 01/2024 (PAD), instaurado por meio da Portaria n. 025/2024, foi devidamente instruído, observando os princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa sancionadora, com destaque para o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a motivação dos atos decisórios. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais consistentes, que confirmam a posse indevida, pelo reeducando, dos objetos encontrados na cela. Segundo os agentes responsáveis pela revista, o reeducando tentou ocultar o aparelho celular sobre a cama de outro interno e entregou espontaneamente a faca durante a abordagem. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “as declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário”. A defesa técnica participou regularmente dos atos instrutórios, com oportunidade para formular perguntas, apresentar contradita e manifestação final. O termo de inquirição foi assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo próprio reeducando e seu defensor, o que atesta a regularidade formal do procedimento e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão judicial que homologou a falta grave baseou-se em elementos probatórios consistentes, extraídos de procedimento administrativo regularmente instaurado, e está em conformidade com o art. 59 da Lei de Execução Penal, que determina a apuração da falta grave mediante procedimento próprio, assegurado o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução conhecido e não provido. Tese de julgamento: A posse de aparelho celular e arma branca no interior de cela prisional, comprovada mediante Procedimento Administrativo Disciplinar regular, caracteriza falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a homologação judicial e as consequências legais dela decorrentes. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias remidos pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, conforme interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. Legislação citada: Arts. 50, VII, 59, 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 954.337/PR, rel. min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, dje de 18/3/2025; STJ, REsp n. 1672643/RS, rel. min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, dje de 9/10/2017; TJGO, Agravo de Execução Penal n. 5596262-43.2020.8.09.0000, rel. des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/5/2021, dje de 17/5/2021. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5044694-69.2025.8.09.0000AUTOS DE ORIGEM N. 0012644-79.2018.8.09.0175ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENALAGRAVANTE: VALMIR AQUINO DA ROCHAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Valmir Aquino da Rocha interpôs agravo em execução penal contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia, que homologou a prática de falta grave e, como consequência, determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime para 30/9/2024, além da perda de 1/3 dos dias remidos (mov. 151.1 do SEEU).O agravante cumpre pena unificada de 49 (quarenta e nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217 do Código Penal, art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. A falta grave atribuída refere-se à posse indevida de um aparelho celular e de uma faca de 30 centímetros, supostamente encontrados entre seus pertences, durante revista realizada em 30/9/2024.Nas razões recursais (mov. 158.1 do SEEU), o agravante sustenta que a decisão é nula, por não ter apreciado de forma adequada as teses defensivas, além de inexistir prova segura quanto à autoria da infração, considerando que os objetos foram localizados em cela coletiva.Argumenta que a simples apreensão de itens ilícitos em ambiente prisional não é suficiente para atribuir responsabilidade individual ao custodiado, devendo ser respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.Fundamenta sua tese em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina, inclusive internacional, no sentido de que a presença de objeto proibido em cela compartilhada, por si só, não autoriza a imposição de sanção disciplinar sem prova concreta da autoria.Requer, assim, o afastamento da homologação da falta grave, com a consequente preservação da data-base anterior para fins de progressão de regime, bem como a manutenção integral dos dias remidos.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 162.1 do SEEU), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (mov. 166.1 do SEEU).Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 16).É o relatório. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.