Código Penal

Art. 7º do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Texto vigente

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Este artigo lista situações em que a lei brasileira pode ser aplicada a crimes cometidos fora do país. O texto define hipóteses em que a punição ocorre mesmo com julgamento no exterior e outras em que a aplicação depende de uma série de condições específicas.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 7º do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 219680, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 21/10/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ALEMANHA. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A alegação de extinção da punibilidade em país estrangeiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, do Código Penal, exige comprovação inequívoca mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto, pois não foi juntada documentação idônea, tampouco tradução oficial de eventual decisão proferida pela autoridade alemã. 3. Inexistindo prova de que os mesmos fatos foram definitivamente apreciados pela Justiça estrangeira, não há falar em bis in idem internacional, podendo eventual decisão estrangeira ser considerada, oportunamente, na esfera penal brasileira, para efeito do art. 8º do Código Penal. 4. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de materialidade - fotos, receituários, laudo pericial indireto e declarações da vítima -, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 5. A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de laudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. 6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da relevância do bem jurídico tutelado e da especial proteção conferida pela Lei n. 11.340/2006. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 844899, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/09/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EXTRATERRITORIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. (CC n. 104.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 26/8/2009). 2. Neste caso, o réu é brasileiro e ingressou em território nacional. Além disso, tanto o Brasil quanto a Bolívia são signatários da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e as condutas são previstas como crime no ordenamento jurídico de ambos os países, de maneira que estão satisfeitas as condições exigidas pelo art. 7º, § 2º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000231-89.2026.8.16.0045, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para o indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de concessão do indulto. 4. A pessoa condenada não tem direito a indulto enquanto não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, e no caso, a pena referente ao delito impeditivo não havia sido iniciada na data do Decreto. 5. Ao Sr. Presidente da República, no exercício do poder discricionário, incumbe estabelecer as condições para concessão do indulto, e não cabe ao Judiciário alterar o conteúdo da norma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em execução conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 2º, 5º a 9º, e art. 7º, p.u.; CP, art. 7º, p.u., e art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2035796, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1784347, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.03.2023; TJPR, RA 4000907-87.2023.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000547-50.2026.8.16.0030, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 23/08/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de comutação de pena fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que o Agravante, beneficiado com livramento condicional, teve o benefício revogado em razão da prática de novos crimes durante sua fruição, o que impediria a concessão da comutação por ausência de cumprimento efetivo da pena na data-base do decreto.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a superveniente revogação do livramento condicional constitui óbice à concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, quando o apenado se encontrava regularmente em fruição do benefício na data-base do decreto.III. Razões de decidir1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 autoriza expressamente a concessão de comutação de pena a apenados em livramento condicional, sem ressalvas quanto à revogação posterior do benefício.2. O livramento condicional é modalidade de cumprimento de pena, não podendo ser equiparado à ausência de execução penal, sendo vedada interpretação restritiva que exclua essa hipótese do benefício.3. A análise dos requisitos para concessão da comutação deve considerar a situação do apenado na data-base do decreto (25/12/2023), sendo irrelevantes fatos supervenientes, como a prática de novos crimes após essa data.4. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave para fins de comutação, conforme súmulas do Superior Tribunal de Justiça e entendimento jurisprudencial, não podendo o Judiciário criar restrições não previstas no decreto.5. A decisão agravada criou requisito não previsto no decreto, violando o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República para definir os critérios do benefício.6. A interpretação dos decretos presidenciais de clemência deve ser humanitária e favorável ao apenado, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena, legalidade e proporcionalidade.7. Não compete ao Tribunal realizar análise completa dos requisitos e cálculos da comutação, devendo os autos retornarem ao juízo da execução para nova apreciação do pedido, afastado o óbice da decisão agravada.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e, no mérito, parcialmente provido para cassar a decisão agravada, reconhecendo que a fruição regular do livramento condicional na data-base do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 não impede a concessão da comutação de pena, determinando o retorno dos autos ao juízo da execução para nova análise do pedido, considerando a situação executória do Agravante em 25/12/2023, com verificação dos requisitos legais e realização dos cálculos pertinentes.Tese de julgamento: a fruição regular do livramento condicional na data-base do decreto presidencial de comutação de pena não impede a concessão do benefício, sendo irrelevante para essa análise a superveniente revogação do livramento condicional decorrente de fatos posteriores à referida data.______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 3º, 6º e 7º do Decreto nº 11.846/2023; CP, arts. 83, 86, inciso I, e 88; CPP, arts. 586 e 588; LEP, arts. 50, 83, 86, 87 e 145; LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.381/SP, Rel. Des. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, Embargos Infringentes Criminal 0040757-10.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4004046-07.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; Súmulas 441 e 535/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o fato de o preso estar em livramento condicional na data do decreto presidencial que permite a redução da pena não impede que ele tenha direito à comutação da pena, mesmo que depois o livramento tenha sido revogado por causa de novos crimes. Isso porque o decreto permite expressamente que quem está em livramento condicional possa receber o benefício, e a lei entende que o livramento é uma forma de cumprimento da pena. Por isso, o processo volta para o juiz da execução para que ele analise novamente o pedido, considerando a situação do preso na data do decreto e verificando se ele preenche todos os requisitos para receber a redução da pena

    Publicação oficial
  • TJGO, Revisão Criminal 5192217-51.2026.8.09.0000, Rel. Péricles Di Montezuma, 2ª Seção Criminal, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO). PEDIDOS DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALSIDADE DOS ELEMENTOS DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por pessoa condenada pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, lesão corporal grave e cárcere privado qualificado, em concurso material, às penas de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima dos danos. A defesa constituída requer a declaração de nulidade do processo por incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que os fatos ocorreram no exterior. Postula, ainda, a expedição de ofícios a empresas de transporte e a absolvição, ao argumento de que a condenação seria contrária à evidência dos autos, estaria baseada em provas falsas e teria sido infirmada por elementos novos, consistentes em atas notariais, fotografias e mensagens extraídas de dispositivos eletrônicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível produzir prova no âmbito da revisão criminal mediante a expedição de ofícios a empresas de transporte; (ii) se o Tribunal de Justiça pode reexaminar a competência da Justiça Estadual após pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; e (iii) se as atas notariais, fotografias, mensagens e demais documentos apresentados demonstram a falsidade das provas originárias, a inocência do condenado ou manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal requer prova pré-constituída e não se admite ampla dilação probatória ou mera renovação da análise realizada na ação penal. 4. O pedido de expedição de ofícios não comporta conhecimento, porque a produção da prova deveria ter ocorrido previamente em procedimento próprio. Além disso, os documentos pretendidos não seriam suficientes para se elidir a restrição da liberdade da ofendida. 5. A alegação de incompetência da Justiça Estadual também não comporta conhecimento, pois a matéria foi definitivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo pronunciamento não pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça. 6. As atas notariais, fotografias e mensagens apresentadas não comprovam a falsidade das provas originárias nem a inocência do requerente. Esses elementos de convicção apenas registram conteúdos exibidos ao tabelião e não demonstram o contexto em que foram produzidos. 7. As fotografias em locais públicos não afastam o cárcere privado, que pode ocorrer mediante ameaça, vigilância e controle da liberdade de locomoção, ainda que haja deslocamentos acompanhados. 8. A condenação encontra apoio nas declarações da ofendida, nos exames periciais, nos documentos médicos, nas mensagens e nos depoimentos colhidos. Ausente prova nova idônea ou demonstração objetiva de falsidade, a pretensão revisional traduz mera revaloração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente, mantido o título condenatório. Teses de julgamento: “1. A revisão criminal requer prova pré-constituída e não adite ampla dilação probatória ou investigação exploratória em seu próprio âmbito. 2. O Tribunal de Justiça não pode revisar pronunciamento judicial definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca de questão federal por ele examinada. 3. A ata notarial certifica a existência do conteúdo exibido ao tabelião, mas não comprova, por si, a veracidade integral das informações nem o contexto em que foram produzidas. 4. Fotografias de deslocamentos acompanhados e de permanência em locais públicos não afastam o crime de cárcere privado se demonstradas violência, grave ameaça, vigilância e restrição da autodeterminação. 5. A revisão criminal fundada em prova falsa ou prova nova exige elemento objetivo e idôneo, com eficácia suficiente para infirmar o título condenatório, e se apresenta incabível a mera renovação da valoração do conjunto probatório.” Dispositivos citados: Constituição da República, art. 109, V; CP, arts. 7º, II, “b”, e § 2º, 69, 129, § 1º, III, § 9º e § 10, e 148, § 1º, I e III; CPP, arts. 386, I, II, III e VII, 621, I, II e III, e 625, § 1º; Lei nº 11.340/2006; RISTJ, arts. 239 e 240. Precedente relevante: STJ, AgRg no HC nº 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Seção Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Revisão Criminal nº 5192217-51.2026.8.09.0000 Comarca: Goiânia Requerente: Fauzer Andrigo Mendonça Simões Rangel Advogado: Victor Hugo Tavares Mendonça (OAB/GO nº 38.912) Requerido: Ministério Público Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em 2º grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO). PEDIDOS DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALSIDADE DOS ELEMENTOS DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por pessoa condenada pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, lesão corporal grave e cárcere privado qualificado, em concurso material, às penas de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima dos danos. A defesa constituída requer a declaração de nulidade do processo por incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que os fatos ocorreram no exterior. Postula, ainda, a expedição de ofícios a empresas de transporte e a absolvição, ao argumento de que a condenação seria contrária à evidência dos autos, estaria baseada em provas falsas e teria sido infirmada por elementos novos, consistentes em atas notariais, fotografias e mensagens extraídas de dispositivos eletrônicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.