Código Penal

Art. 272 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

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Em linguagem simples

O dispositivo torna crime adulterar, falsificar ou corromper alimentos ou bebidas de modo a prejudicar a saúde ou reduzir seu valor nutritivo. A punição também recai sobre quem fabrica, vende, armazena ou distribui esses produtos danificados. Há ainda previsão de penalidade específica e mais branda para quem comete a infração culposamente, sem intenção.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 272 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 212080, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos alimentícios. 2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de provas devido à entrada dos policiais em seu estabelecimento sem mandado judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda do objeto a ser investigado pela destruição dos produtos apreendidos sem a realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências preliminares, configura ilegalidade. 4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal, pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que justificaram a operação. 6. A destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 212080, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    Direito penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação e adulteração de produtos alimentícios. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. Trancamento de inquérito policial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos alimentícios. 2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de provas devido à entrada dos policiais em seu estabelecimento sem mandado judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda do objeto a ser investigado pela destruição dos produtos apreendidos sem a realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências preliminares, configura ilegalidade. 4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal, pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que justificaram a operação. 6. A destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 205692, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA ACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar crimes contra as relações de consumo e falsificação e adulteração de produtos alimentícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão, considerando a denúncia anônima e a alegada falta de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 3. A denúncia anônima, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração de ação penal, mas pode servir de base para procedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as informações recebidas. 4. No caso, a expedição do mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente na denúncia anônima, mas também em imagens e documentos que comprovam a materialidade dos crimes previstos no art. 7º da Lei 8.137/1990 e no art. 272 do Código Penal. 5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, indicando-se a materialidade e os indícios de autoria que justificavam a medida excepcional. 6. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima pode servir de base para procedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as informações recebidas. 2. O requisito da contemporaneidade é inexigível para a decretação de medida probatória de busca e apreensão. 3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §1º, 157, 319; Lei 8.137/1990, art. 7º; CP, art. 272. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 12/3/2024; STJ, RHC 184.104/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC 211.822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 834801, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 28/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESE DE QUE AS CONDUTAS PROVADAS NÃO SE AMOLDAM À PARTE FINAL DO ART. 272, CAPUT, DO CP. ARGUMENTO DE QUE A DILUIÇÃO DE LEITE EM ÁGUA NÃO NECESSARIAMENTE REDUZ O VALOR NUTRICIONAL DO LATICÍNIO. CONTROVÉRSIA QUE JÁ HAVIA SIDO VENTILADA, E AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE, PELO JULGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 2. Quanto ao mérito, a defesa sustenta que "não se pode 'presumir' que a mera adição de água e algum soluto ao leite tenha, automaticamente, ocasionado a perda do seu valor nutritivo". Em resumo, argumenta-se que, além de perícia sobre a adulteração do produto alimentício, a condenação válida deveria estar calcada também em perícia quanto ao resultado da adulteração, comprovando que a diluição de leite em água reduz o valor nutricional do primeiro. 3. A premissa da argumentação defensiva procede, na medida em que o art. 272, caput, do CP efetivamente exige que a corrupção, adulteração, falsificação ou alteração da substância ou do produto alimentício resulte em nocividade à saúde ou em redução do seu valor nutritivo, tratando-se de crime de perigo concreto. 4. Ocorre que o ponto relativo à consequência da adulteração havia sido enfrentado de forma explícita pelas instâncias ordinárias, no julgamento que transitou em julgado, não apenas pela necessidade da própria adequação típica da conduta, mas também porque a defesa havia ventilado diretamente a tese de desconformidade com a parte final do tipo incriminador. 5. Diante dessa controvérsia, as instâncias ordinárias julgaram provado que os réus adicionaram água ao leite, visando serem remunerados na venda de volume inflado artificiosamente, além de soluto destinado a mascarar a própria adulteração ou o grau de perecimento do produto. 6. A partir de então, e dada a especificidade das substâncias envolvidas no caso concreto, concluiu-se que a diluição do leite em água, por si só, atende à parte final do tipo incriminador. 7. De fato, no peculiar caso destes autos, as instâncias ordinárias consideraram que a diluição de leite em água era suficiente para evidenciar a redução do valor nutricional do laticínio, mostrando-se uma conclusão razoável, afinal, que a água não tem valor provê nutrição, sendo substância isenta de calorias, é fato notório, independe de prova. 8. Como visto, a matéria trazida na revisão criminal já havia sido afastada fundamentadamente pela condenação que transitou em julgado, impondo-se esclarecer que a rescisória criminal não pode fazer as vezes de uma segunda apelação. 9. Convém ainda observar que, diferentemente do quanto afirmado pelos agravantes, não há paralelo entre o caso destes autos e aqueles do AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO ou do RHC n. 45.171/SC. No primeiro, analisou-se adulteração em insumo utilizado para a produção industrial de óleo de soja, concluindo-se não haver ficado provada a nocividade ou a redução nutricional do produto final; no segundo, analisou-se que a denúncia estava instruída sem laudos que tivessem analisado diretamente os alimentos reputadamente corrompidos, baseando-se apenas em fotografias de suposto acondicionamento inadequado, incapazes de balizar a conclusão quanto a nocividade ou redução de valor nutricional. 10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 11. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0010233-13.2020.8.06.0293, Rel. Maria Ilna Lima de Castro, 4ª Câmara Criminal, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENVASAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA EXTRAÍDA DE POÇO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO E DE CONTROLE SANITÁRIO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. ART. 272, §§ 1º E 1º-A, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE PERIGO CONCRETO. NOCIVIDADE À SAÚDE OU REDUÇÃO DO VALOR NUTRITIVO NÃO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. MODALIDADE CULPOSA. EMENDATIO LIBELLI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, pela prática do delito previsto no art. 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal, em razão do envasamento e da comercialização de água extraída de poço sem regularização administrativa e sanitária. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas da materialidade, da nocividade do produto e do dolo; subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 7º, II, da Lei nº 8.137/1990; e, sucessivamente, a redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constatação de teor de cloro residual inferior ao parâmetro técnico, sem comprovação de contaminação ou de nocividade concreta, preenche as elementares do delito previsto no art. 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal; (ii) estabelecer se o envasamento e a comercialização da água em desacordo com as prescrições sanitárias configuram o delito previsto no art. 7º, II, c/c o parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990; e (iii) determinar as consequências da desclassificação sobre a individualização da pena, o regime inicial e as penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auto de Apresentação e Apreensão, as fotografias, os objetos apreendidos, o laudo pericial, os depoimentos policiais e as declarações do recorrente comprovam que ele extraía água de poço, realizava seu envasamento em garrafões e a comercializava sem autorização dos órgãos competentes e sem os controles sanitários exigidos. 4. O depoimento policial constitui meio de prova válido quando apresenta coerência interna e externa e encontra respaldo nos demais elementos dos autos, sem indícios concretos de falsidade, animosidade ou interesse na indevida responsabilização do acusado. 5. O delito previsto no art. 272 do Código Penal possui natureza de perigo concreto e exige prova técnica de que o produto foi corrompido, adulterado, falsificado ou alterado, tornando-se nocivo à saúde ou sofrendo redução de seu valor nutritivo. 6. A constatação de teor de cloro residual de 0,1 mg/L, inferior ao parâmetro técnico de 0,2 mg/L, demonstra desconformidade sanitária e risco potencial, mas não comprova, por si só, a nocividade concreta exigida pelo art. 272 do Código Penal. 7. O laudo pericial não identifica microrganismos patogênicos, agentes contaminantes ou substâncias em concentração prejudicial, nem conclui que as amostras examinadas efetivamente causariam danos aos consumidores, limitando-se a indicar a possibilidade de contaminação futura. 8. A ausência de comprovação de adoecimento dos consumidores, embora não demonstre a regularidade sanitária de toda a água comercializada, reforça a inexistência de prova de que o produto tenha se tornado concretamente nocivo à saúde. 9. A irregularidade administrativa ou sanitária, desacompanhada de prova pericial específica da nocividade do produto ou da redução de seu valor nutritivo, não autoriza a condenação pelo art. 272 do Código Penal. 10. A comercialização de água cuja composição apresenta desconformidade objetiva com o parâmetro técnico aplicável, realizada sem autorização, análise de potabilidade e controles sanitários, enquadra-se no art. 7º, II, da Lei nº 8.137/1990, independentemente da demonstração de nocividade concreta. 11. A prova não demonstra que o recorrente conhecia a específica inadequação do teor de cloro e pretendia comercializar produto em desacordo com o parâmetro técnico, mas evidencia negligência decorrente da inobservância dos deveres objetivos de cuidado inerentes à extração, ao tratamento, ao envasamento e à comercialização de água destinada ao consumo humano. 12. A violação do dever objetivo de cuidado caracteriza a modalidade culposa prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137/1990, pois o recorrente coloca no mercado produto destinado à ingestão humana sem comprovar previamente sua conformidade sanitária. 13. A desclassificação configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, porque preserva integralmente a moldura fática descrita na acusação e submetida ao contraditório, além de corresponder a pedido subsidiário formulado pela própria defesa. 14. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 anos de detenção, e a atenuante da confissão espontânea não permite a redução abaixo desse patamar. 15. A causa especial de diminuição prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137/1990 reduz a pena em um terço, resultando na reprimenda definitiva de 1 ano e 4 meses de detenção. 16. A quantidade da pena, a ausência de reincidência e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. 17. A opção pela pena de detenção afasta a pena de multa anteriormente imposta, porque o art. 7º da Lei nº 8.137/1990 comina alternativamente as penas de detenção ou multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo art. 272 do Código Penal exige prova pericial específica de que o produto se tornou concretamente nocivo à saúde ou teve seu valor nutritivo reduzido. 2. A desconformidade sanitária e o risco potencial de contaminação, sem demonstração da efetiva nocividade do produto, não preenchem as elementares do art. 272 do Código Penal. 3. A comercialização de mercadoria cuja composição esteja objetivamente em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares configura o delito previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.137/1990. 4. A inobservância dos deveres objetivos de cuidado na extração, no tratamento, no envasamento e na comercialização de água destinada ao consumo humano caracteriza a modalidade culposa prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137/1990. 5. A atribuição de nova definição jurídica aos mesmos fatos narrados na denúncia configura emendatio libelli e dispensa aditamento quando não acrescenta circunstância histórica estranha à imputação original. 6. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.