Art. 165 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo IV — DO DANO
Texto vigente
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Em linguagem simples
Pune com prisão e multa quem destruir, inutilizar ou danificar qualquer bem protegido oficialmente pelo poder público por seu valor artístico, arqueológico ou histórico.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 165 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1906303, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019). 1.1. No caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o vínculo familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um do outro. Precedente. 2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente nos depoimentos coesos da vítima e de diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as quais demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra sua cunhada, bem como a depredação do veículo em que se encontrava. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0803025-59.2024.8.19.0028, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 02/09/2025
Apelação. Incêndio. Condenação a cumprir a pena de quatro ano de reclusão no regime inicial semiaberto, e treze dias-multa. Desclassificação para o crime de dano. Causa de aumento consubstanciada no intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio afastada. Regime inicial abrandado. Substituição da pena. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do réu, condenado a cumprir 4 (quatro) ano de reclusãono regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de incêndio, artigo 250, § 1º, I e II, b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O objeto do recurso consiste em analisar (i) a desclassificação para o crime de dano qualificado, sob o argumento de ausência de dolo de criar um perigo concreto à incolumidade pública; (ii) o afastamento da causa de aumento relativa ao intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, fundamentado na verdadeira intenção de causar prejuízo financeiro à vítima; (iii) o abrandamento do regime prisional; e (iv) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a conduta tenha sido dirigida para causar prejuízo ao dono do bar, o autor do fato agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir resultado diverso, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, desdenhando do resultado, tornando-o indiferente. Portanto, não é possível a desclassificação almejada para reenquadrar a conduta no tipo de dano, previsto no artigo 165 do Código Penal.4. O reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1°, I, do Código Penal, consubstanciada no intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, deve ser afastada, porque apesar de inicialmente o motivo do desentendimento ter sido a ausência de pagamento de empréstimo, o ímpeto incendiário foi, conforme alegado pelo réu, provocado pelo comportamento depreciativo e desdenhoso da vítima, inflamando nele a vontade de causar prejuízo, e não com o intuito de receber o pagamento pela quantia emprestada. Contudo, tendo em vista que foram reconhecidas e valoradas duas causas de aumento, permanecendo a do art. 250, § 1°, II, b, do Código Penal, deve ser mantido o aumento previsto de um terço.5. O réu não é reincidente, nem possui antecedentes e a pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual o regime inicial de cumprimento deve ser abrandado para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, c, do Código Penal.6. Não há circunstância judicial desfavorável, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, a pena foi fixada em 4 (quatro) anos e no interrogatório o réu se mostrou arrependido, em virtude do que a pena é substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juiz da execução.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.