Art. 154-B do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Texto vigente
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Em linguagem simples
Este dispositivo define que a apuração dos crimes de invasão de dispositivos informáticos depende, como regra geral, de representação da vítima. Essa exigência é dispensada quando o ato for cometido contra órgãos da administração pública de qualquer poder ou contra concessionárias de serviços públicos.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 154-B do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Habeas Corpus Criminal 0819724-93.2026.8.10.0000, Rel. Nelson Ferreira Martins Filho Ementa Direito Constitucional, 3ª Câmara Criminal, DJEN 26/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REMESSA DE CÓPIAS PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARCIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado contra atos atribuídos a autoridade judicial e a delegado de polícia. A impetração busca impedir a instauração de investigação destinada a apurar a obtenção e a utilização, por advogado, de mensagens, áudios e vídeos de conteúdo íntimo atribuídos a adolescente. 2. A sentença proferida em ação penal determinou, a pedido do Ministério Público, a remessa de cópias à autoridade policial para apuração da origem dos arquivos, da forma de acesso ao aparelho celular e da existência de autorização válida. 3. A impetrante sustenta a incompetência da autoridade judicial para requisitar investigação, a violação do sistema acusatório, a atipicidade da conduta, o exercício regular do direito de defesa, o estrito cumprimento de dever legal e a ausência de representação da pessoa legitimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal possui competência originária para examinar atos diretamente atribuídos à autoridade policial; (ii) saber se o habeas corpus constitui sucedâneo da apelação interposta pelo réu da ação penal originária; (iii) saber se a determinação de remessa de cópias representa ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente; e (iv) saber se a providência viola o sistema acusatório ou se há manifesta atipicidade e ausência de justa causa para a investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal não possui competência originária para examinar habeas corpus contra ato diretamente atribuído a delegado de polícia. A autoridade policial se submete, nessa hipótese, à jurisdição do juiz de primeiro grau. A indicação simultânea de autoridade judicial não modifica a competência absoluta. 6. O habeas corpus não constitui sucedâneo da apelação criminal. O recurso foi interposto pelo réu contra sua condenação. O paciente atuou como advogado e não integra a ação penal como acusado. Não há identidade subjetiva ou objetiva entre as medidas. 7. A ameaça à liberdade de locomoção é concreta. A sentença determinou expressamente a remessa do material, identificou o paciente e indicou o enquadramento penal a ser apurado. A expedição de ofício à autoridade policial permite o controle preventivo da legalidade do ato. 8. O impedimento ou o trancamento de investigação por habeas corpus exige prova pré-constituída de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. A medida não admite dilação probatória. 9. A existência, a validade e a extensão da alegada autorização da genitora não estão comprovadas de plano. Não há elementos objetivos sobre a entrega do aparelho, a identidade de seu usuário, os limites do consentimento, o método de extração dos arquivos, a eventual superação de mecanismo de segurança e a correspondência entre o conteúdo original e o material juntado ao processo. 10. A remessa de cópias não viola o sistema acusatório quando se limita à comunicação de possível fato criminoso e não envolve direção judicial da investigação. No caso, a providência foi requerida pelo Ministério Público. O juízo não determinou diligências específicas, indiciamento ou medida cautelar. Também não antecipou conclusão sobre a responsabilidade penal do paciente. 11. O art. 3º-A do CPP impede que o magistrado assuma funções próprias da polícia judiciária ou do Ministério Público. A norma não proíbe a comunicação de fato potencialmente criminoso conhecido no exercício da jurisdição, especialmente quando a providência decorre de requerimento do titular da ação penal pública. 12. O art. 400-A do CPP e os precedentes relativos à proteção da dignidade da vítima operam no plano da admissibilidade e da utilização da prova. Essas normas não criam tipo penal. A autonomia entre os planos processual e penal, contudo, não permite reconhecer a licitude da obtenção dos arquivos antes do esclarecimento das circunstâncias do acesso. 13. O delito previsto no art. 154-A do CP contém finalidades alternativas. A exigência de vantagem ilícita está relacionada à instalação de vulnerabilidades. A modalidade de invasão destinada à obtenção, adulteração ou destruição não autorizada de dados não exige essa finalidade específica. 14. O exercício da defesa técnica não autoriza o emprego de meios ilícitos de obtenção de prova. O reconhecimento do exercício regular de direito ou do estrito cumprimento de dever legal depende da demonstração da licitude do acesso, da validade da autorização e dos limites concretos da atuação profissional. 15. A inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão encontra limites na lei. A investigação destinada a esclarecer a forma de obtenção de dados não configura, por si só, violação de prerrogativa profissional, condenação antecipada ou intimidação da defesa. 16. A representação prevista no art. 154-B do CP constitui condição de procedibilidade. Sua existência e a identificação da pessoa legitimada devem ser verificadas pelas autoridades competentes. A ausência de prova sobre esse requisito não impede, no estágio inicial, a remessa das peças para apuração. 17. As controvérsias sobre a entrega do aparelho, a identidade de seu usuário, o consentimento, a origem dos arquivos e o método de extração exigem diligências incompatíveis com o procedimento sumário do habeas corpus. Não está demonstrada a atipicidade manifesta nem a absoluta ausência de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Habeas corpus não conhecido quanto aos atos diretamente atribuídos à autoridade policial. Ordem denegada quanto ao ato praticado pela autoridade judicial. Tese de julgamento: “1. O Tribunal não possui competência originária para julgar habeas corpus contra ato diretamente atribuído a delegado de polícia, ainda que a impetração também indique autoridade judicial. 2. A remessa de cópias à autoridade policial, requerida pelo Ministério Público e desacompanhada de direção judicial das diligências ou de juízo antecipado de responsabilidade penal, não viola o sistema acusatório. 3. O impedimento ou o trancamento de investigação por habeas corpus exige prova pré-constituída de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 4. A alegação de autorização para acesso a dispositivo informático não afasta a justa causa quando a existência, a validade e a extensão do consentimento dependem de apuração. 5. O exercício da defesa técnica e a inviolabilidade profissional do advogado não autorizam, em abstrato, o emprego de meios ilícitos para obtenção de prova.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 133; CPP, arts. 3º-A, 5º, II, 40, 400-A, 647 e 650, § 1º; CP, arts. 23, 154-A, caput e § 3º, e 154-B; Lei nº 8.906/1994. […]
Publicação oficialTJRN, Habeas Corpus Criminal 0804828-66.2026.8.20.0000, Rel. Ricardo Procópio, j. 13/04/2026, DJEN 14/04/2026
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES EM AMBIENTE TECNOLÓGICO. REDE ESTRUTURADA PARA RECEPTAÇÃO E DESBLOQUEIO DE APARELHOS CELULARES SUBTRAÍDOS, COM ACESSO A APLICATIVOS BANCÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONTINUADO. ELEMENTOS RECENTES COLHIDOS NA OPERAÇÃO “RECEPTOR II” (2026) A INDICAR A ATUALIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. VÍNCULO ENTRE INVESTIGADOS E REITERAÇÃO DE CONDUTAS. REDECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADA EM FATOS NOVOS. CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (ART. 154-A DO CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (ART. 154-B DO CP). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS VÍTIMAS. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL NO PONTO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO FUTURO, A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DETERMINADO APENAS O TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DO ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL
Publicação oficialTJRN, Habeas Corpus Criminal 0809944-87.2025.8.20.0000, Rel. Ricardo Procópio, j. 03/07/2025, DJEN 04/07/2025
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM, QUANTO AO DELITO DO ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. NA AÇÃO PENAL POR DELITO DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO NORMATIVA CONTIDA NO ART. 154-B DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMAS QUE NÃO REPRESENTARAM CONTRA O PACIENTE, AINDA QUE INFORMALMENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE CONSISTENTE NA REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. DE RIGOR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DA ORIGEM, NO QUE TOCA AO DELITO DO ART. 154-A. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.