Código Penal

Art. 273 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ( (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece penas severas para quem falsifica, corrompe ou altera medicamentos, cosméticos e outros produtos para fins medicinais ou de diagnóstico. A mesma infração atinge quem vende ou distribui esses itens sob condições irregulares detalhadas no texto, como a falta de registro ou procedência desconhecida. A norma também traz punição reduzida para os casos em que a ação decorre de culpa, sem dolo.

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Na jurisprudência

265 acórdãos citam o art. 273 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2089509, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, suscitando omissões e requerendo prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar as teses de nulidade (julgamento realizado supostamente à revelia da defesa e interceptação telefônica deferida e prorrogada sem fundamentação adequada) e deixar de conhecer, por ausência de prequestionamento, a alegação de atipicidade da conduta tipificada no art. 273 do Código Penal. 5. Entende esta Corte que "o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e questões principais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), pelo que a ausência de exame de julgados mencionados nas razões de recurso, que não se qualifiquem como precedentes qualificados (que impõem aplicação ou fundamentada distinção), não caracteriza omissão a ser suprida. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 234894, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO). TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ. 2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual. 3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia produtiva. 4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita. 5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem participação do recorrente na aquisição no exterior ou na introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código. 6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que somente se identifica interesse da União quando caracterizada a participação do investigado na introdução de medicamentos no território nacional, não bastando a constatação da origem estrangeira. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 226667, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal. A Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único, do Código Penal. A defesa alega inépcia da denúncia por suposta generalidade e ausência de individualização das condutas, sustentando que a exordial acusatória imputou quatro crimes a três réus baseando-se apenas na apreensão de substâncias no local, sem descrever o vínculo subjetivo ou a atuação específica da Recorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente as condutas imputadas à Recorrente, ou se padece de inépcia por acusação genérica, o que justificaria o trancamento prematuro da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria. 4. A denúncia descreveu que a Recorrente encontrava-se no interior do imóvel alvo de busca e apreensão, especificamente no quarto onde foi localizado um laboratório clandestino ("Thanos Farmacêutica") com farta quantidade de anabolizantes, entorpecentes e petrechos para falsificação. 5. Nos crimes de autoria coletiva ou societária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite uma descrição fática que, embora não minuciosa quanto a cada ato de execução, permita o exercício da ampla defesa, narrando o vínculo dos acusados com o fato delituoso. A peça acusatória imputou à Recorrente a posse compartilhada das substâncias e a ciência da operação ilícita, baseada em elementos informativos do inquérito, o que é suficiente para a deflagração da ação penal. 6. As alegações defensivas acerca da residência da Recorrente em outra unidade da federação ou da invalidade de confissão informal demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do writ, devendo ser dirimidas durante a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve a conduta dos acusados de forma a permitir o exercício da ampla defesa, demonstrando o liame entre os agentes e a prática delitiva, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada ato de execução na fase inaugural da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 273 e 282.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1074958, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/06/2026

    PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. DOSIMETRIA. TEMA 1003/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus, quando utilizado para submeter à nova revisão condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não comporta acolhimento, salvo hipótese de flagrante constrangimento ilegal. 2. A pretensão de aplicação analógica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive do § 4º, bem como a de adequação do regime prisional, com fixação subsidiária do regime inicial semiaberto, não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Não há ilegalidade no afastamento da aplicação do Tema 1.003/STF, pois o Tribunal de origem assentou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe ao inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal e que a alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não constitui fundamento para revisão criminal com aplicação retroativa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 233329, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 03/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SAÚDE DA CUSTODIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, buscando-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas, do modo de acondicionamento, de petrechos do tráfico e do contexto do flagrante, está adequadamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal ou se se trata de decisão genérica e desproporcional. 3. Outras questões em discussão consistem em saber i) se as condições pessoais favoráveis da agravante, suas alegadas condições de saúde e a tese de que seu comportamento seria compatível com o de usuária, bem como o arquivamento da investigação por associação para o tráfico, afastam o periculum libertatis ou autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e ii) se, em face da possibilidade de reconhecimento futuro da causa de diminuição do tráfico privilegiado e de eventual fixação de regime prisional menos gravoso, a prisão preventiva se revela desproporcional, em afronta ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva da agravante está suficientemente fundamentada, em virtude da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias da prática delitiva. 5. A alegação de fundamentação genérica é afastada porque há correlação entre a motivação dos decretos prisionais e as circunstâncias fáticas concretas do caso, notadamente a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, o fracionamento em múltiplas porções, os materiais de acondicionamento e os indícios de mercancia por tele-entrega, sendo, portanto, inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o risco de reiteração ou continuidade da atividade ilícita. 6. As condições pessoais favoráveis da agravante (primariedade, residência fixa, família, trabalho lícito) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese de que vídeos revelariam comportamento de usuária não afasta o substrato fático-probatório da custódia, porque o juízo cautelar não exige prova plena, mas lastro idôneo de materialidade e indícios consistentes de autoria, já presentes na ampla diversidade de drogas apreendidas, na forma de acondicionamento, nos petrechos do tráfico e nos elementos que sugerem habitualidade da mercancia. 8. O arquivamento da imputação por associação para o tráfico não invalida a prisão preventiva, pois a medida não se fundamentou em imputação autônoma do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas em fatos concretos do flagrante e em razões voltadas à garantia da ordem pública, sendo a referência a possível vínculo com organização criminosa apenas elemento contextual e não suporte exclusivo da constrição. 9. No tocante à saúde da agravante, foram determinadas e implementadas providências de acompanhamento médico e psicológico, com teste rápido de gravidez de resultado negativo e registro de uso de medicações, inexistindo, até o momento, comprovação técnica contemporânea de debilidade incompatível com o ambiente prisional que justificasse a substituição da prisão por medida menos gravosa. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em razão de possível aplicação futura da minorante do tráfico privilegiado e de eventual regime prisional mais brando é afastada porque o exame antecipado de dosimetria da pena e de regime não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, tratando-se de prognóstico que somente poderá ser confirmado após o julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO. 11. Agravo regimental não provido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.