Código Penal

Art. 295 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo II — DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Texto vigente

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

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Em linguagem simples

Este artigo determina o aumento da pena em um sexto se o crime for cometido por um funcionário público que se aproveita do seu cargo para praticar a infração.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.