Art. 166 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo IV — DO DANO
Texto vigente
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Em linguagem simples
O artigo define como crime modificar, sem autorização oficial, as características de um local protegido por lei. A punição prevista é de detenção ou multa.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 166 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3244432, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade recursal. 2. A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço ou em razão da função. 3. A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela motivação de caráter estritamente particular, afastando a competência da Justiça Militar. 4. Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime militar. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3242155, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME MILITAR DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (ART. 166, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). BOMBEIRO MILITAR QUE, EM ENTREVISTA CONCEDIDA A PROGRAMA DE RÁDIO, TECEU CRÍTICAS PÚBLICAS AO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS. CRÍTICA PÚBLICA QUE VERSOU SOBRE ATO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, ABALANDO A HIERARQUIA E DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INSANIDADE MENTAL DO RÉU, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por crime militar de publicação ou crítica indevida . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0816635-35.2021.8.10.0001, 1ª Câmara Criminal, DJEN 30/09/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE CRÍTICA INDEVIDA. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA DATIVA. PROVA DIGITAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ADPF 475. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL QUANTO AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PENA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação penal militar, manteve a condenação por quatro crimes de crítica indevida, praticados mediante postagem, vídeos e comentário veiculados em meios digitais, e revogou a prisão preventiva, preservando a revelia e os demais termos da sentença condenatória. O embargante aponta contradições, omissões e erros de premissa relacionados, entre outros aspectos, à compatibilidade entre a revogação da prisão preventiva e a manutenção da revelia, à efetividade da defesa dativa, ao desentranhamento de documento, à suficiência e à cadeia de custódia da prova digital, à identificação do superior criticado, à prova testemunhal, à individualização das condutas, ao concurso de crimes, à aplicação da ADPF 475 e à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a revogação da prisão preventiva e a manutenção da revelia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à efetividade da defesa dativa; (iii) determinar se o desentranhamento de notitia criminis contra terceiros e o exame do contexto e do dolo apresentam omissão; (iv) verificar se houve erro de premissa fática quanto à confissão; (v) definir se a valoração do laudo pericial e dos demais elementos de prova contém vício integrável; (vi) estabelecer se houve omissão quanto à cadeia de custódia da prova digital; (vii) verificar se a identificação do superior criticado foi suficientemente enfrentada; (viii) determinar se houve omissão quanto à utilização de prova testemunhal indireta; (ix) estabelecer se as quatro condutas foram individualizadas e se a pretensão de reconhecimento de crime continuado pode ser examinada nos embargos; (x) verificar se o precedente firmado na ADPF 475 foi concretamente aplicado; e (xi) determinar se há erro material na indicação do mínimo legal da pena prevista no art. 166 do Código Penal Militar e se sua correção repercute na pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório já valorado. 4. A revelia e a prisão preventiva constituem institutos autônomos, com finalidades e padrões probatórios distintos: a não localização do acusado pode justificar a continuidade do processo após o esgotamento das diligências razoáveis sem, isoladamente, demonstrar o periculum libertatis necessário à prisão preventiva. 5. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para a sessão de julgamento não configura cerceamento de defesa quando a defesa constituída, regularmente intimada, deixa de comparecer e não apresenta justificativa antes do ato, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa. 6. O julgador não precisa rebater individualmente todos os desdobramentos argumentativos de tese já solucionada, desde que apresente fundamentação suficiente e idônea para resolver a controvérsia. 7. O desentranhamento de documento estranho ao objeto da ação penal não caracteriza cerceamento de defesa quando não demonstrada sua indispensabilidade para a solução da imputação nem prejuízo ao exercício do contraditório, cabendo ao julgador afastar provas e diligências impertinentes ou desnecessárias. 8. A admissão da autoria das manifestações públicas objeto da imputação penal não se confunde com denúncias dirigidas a órgãos de controle externo, referentes a fatos e terceiros diversos, inexistindo contradição ou erro de premissa decorrente do tratamento jurídico distinto conferido aos dois conjuntos fáticos. 9. A condenação encontra suporte em conjunto probatório plural, composto por mídias, gravações da instrução, laudo técnico, prova oral e declarações do próprio acusado acerca da autoria das publicações, de modo que eventual limitação técnica da perícia quanto à identificação facial ou vocal não compromete, por si só, a conclusão sobre a autoria. 10. A confissão da autoria das publicações torna não indispensável, para a solução da controvérsia examinada, o aprofundamento sobre metadados e hashes dos arquivos digitais, pois eventual limitação de determinado elemento não impede a apreciação conjunta dos demais meios de prova regularmente produzidos. 11. A ausência de menção nominal ao superior em uma das publicações não impede sua identificação quando elementos circunstanciais e prova testemunhal demonstram que ele era reconhecível no meio social e institucional em que a crítica foi veiculada, permanecendo ainda individualizadas as demais condutas. 12. A condenação não se fundamenta exclusivamente em depoimentos indiretos, mas em conjunto probatório composto por mídias, laudo técnico, prova oral e confissão, circunstância que afasta a alegação de que a prova testemunhal indireta tenha sido determinante para o juízo condenatório. 13. A sentença individualiza as quatro condutas imputadas, consistentes em postagem, dois vídeos e comentário depreciativo, e seus fundamentos foram incorporados pelo acórdão que manteve a condenação nos demais termos. 14. A alegação de crime continuado em substituição ao concurso material configura inovação recursal quando não deduzida nas razões da apelação, pois os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não permitem ampliar o objeto do recurso anteriormente julgado. 15. A aplicação da ADPF 475 ocorre de forma concreta quando o acórdão examina as circunstâncias das manifestações e conclui que expressões depreciativas dirigidas a oficiais da corporação transbordam o mero desabafo funcional e configuram crítica indevida, à luz da ressalva constante do precedente. 16. A afirmação de que a pena-base de quatro meses correspondia ao mínimo previsto no art. 166 do Código Penal Militar configura erro material objetivo, pois o preceito secundário estabelece pena mínima de dois meses de detenção. 17. A correção do erro material não altera a pena, porque a sentença fixou fundamentadamente a pena-base em quatro meses, acima do mínimo legal, mediante valoração negativa das circunstâncias de tempo e lugar decorrente da utilização de diversos meios digitais para propagação das críticas. 18. Mantêm-se, assim, quatro meses de detenção para cada crime e, pelo concurso material, a pena total de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, sem efeitos infringentes decorrentes da correção do erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 20. […]
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0816635-35.2021.8.10.0001, 1ª Câmara Criminal, j. 16/06/2026, DJEN 25/06/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRÍTICA PÚBLICA A SUPERIOR HIERÁRQUICO E ASSUNTOS DISCIPLINARES EM REDES SOCIAIS. ART. 166 DO CPM. PRELIMINARES DE NULIDADE. REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ÂMBITO MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou militar estadual à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, pela prática de quatro crimes previstos no art. 166 do Código Penal Militar, em razão de publicações em redes sociais, grupo de WhatsApp, blog e vídeos contendo críticas a superior hierárquico e a assuntos internos da corporação. A defesa suscita nulidades processuais, insuficiência probatória e atipicidade da conduta, além de impugnar a decretação de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de intimação pessoal válida e decretação de revelia; (ii) estabelecer se a substituição da defesa constituída por defensor dativo configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o desentranhamento de petição defensiva gerou prejuízo; (iv) avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada de ofício; (v) examinar a validade da prova digital; (vi) aferir a suficiência da prova testemunhal; (vii) verificar a tipicidade da conduta à luz do art. 166 do CPM; (viii) analisar eventual necessidade de anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo observa que a ausência do réu, não localizado após diligências, autoriza a continuidade do processo com decretação de revelia, desde que assegurada defesa técnica. 4. A ausência injustificada da advogada constituída legitima a nomeação de defensor dativo para o ato, sem caracterizar cerceamento de defesa. 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso. 6. O desentranhamento de petição com conteúdo estranho ao objeto da ação penal não compromete o contraditório, sobretudo quando não demonstrada sua indispensabilidade. 7. O magistrado pode indeferir provas ou diligências irrelevantes ou impertinentes, sem violação à ampla defesa. 8. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, pois inclui mídias, laudo técnico, prova oral e confissão parcial do acusado quanto às publicações. 9. A eventual fragilidade de elementos digitais isolados não invalida o acervo probatório quando corroborado por outros meios de prova. 10. O crime do art. 166 do CPM exige dolo genérico consistente na vontade consciente de publicar crítica a superior ou a assunto disciplinar, sendo desnecessário especial ânimo ofensivo. 11. A liberdade de expressão do militar não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios da hierarquia e disciplina, conforme reconhecido pelo STF na ADPF 475. 12. A utilização de expressões depreciativas e divulgação pública reiterada caracteriza a tipicidade da conduta. 13. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com somatório em concurso material e regime aberto adequado. 14. A decretação de prisão preventiva de ofício viola o sistema acusatório após a Lei nº 13.964/2019, sendo vedada sem requerimento do Ministério Público. 15. A ausência de fundamentação concreta e a desproporcionalidade em relação ao regime aberto fixado tornam ilegal a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 17. A ausência do réu não localizado após diligências autoriza a decretação de revelia e o prosseguimento do processo, desde que assegurada defesa técnica. 18. A nomeação de defensor dativo diante da ausência injustificada do patrono não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo. 19. A crítica pública de militar a superior hierárquico ou a assuntos disciplinares, fora dos canais institucionais, configura o crime do art. 166 do CPM quando presente o dolo genérico. 20. A liberdade de expressão no âmbito militar sofre limitações impostas pelos princípios da hierarquia e disciplina. 21. É ilícita a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado após a Lei nº 13.964/2019, por violação ao sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; CPM, arts. 79, 88, II, “a”, e 166; CPPM, arts. 254, 255, 293 e 412; CPP, arts. 311, 312, 367 e 563; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 475, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.920.170/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 01.07.2024; STJ, HC 874.901/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 20.03.2025; TJMA, HC 0805239-25.2025.8.10.0000, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Publicação oficialTJMMG, Apelação Criminal 2000119-54.2024.9.13.0004, Primeira Câmara, j. 16/06/2026, DJEN 25/06/2026
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR – CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU A DISCIPLINA MILITAR E CONTRA A HONRA – PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA [ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM)] E DIFAMAÇÃO MAJORADA (ART. 215 C/C ART. 218, II E IV, DO CPM) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL – REJEIÇÃO – HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS – RECEPÇÃO DO ARTIGO 166 DO CPM PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADPF 475) – CRIME DE DIFAMAÇÃO – IMPUTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROFISSIONAL A SUPERIOR HIERÁRQUICO COM EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA EM CANAL DO YOUTUBE – INTUITO DE OFENDER A HONRA OBJETIVA CONFIGURADO ( ANIMUS DIFFAMANDI ) – DOSIMETRIA DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE – gravidade do crime – incidência da causa especial de aumento de pena pelo cometimento de crime contra superior – BIS IN IDEM – CONFIGURAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.