Código Penal

Art. 39 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Texto vigente

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Legislação especial

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Em linguagem simples

Determina que todo trabalho realizado pela pessoa presa deve ser remunerado. Além disso, garante a ela o direito aos benefícios da Previdência Social.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 39 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0731066-49.2025.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRABALHO PRISIONAL. PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO. ATIVIDADES INTERNAS. EXISTÊNCIA DE VAGAS REMUNERADAS E NÃO REMUNERADAS. VOLUNTARIEDADE NÃO COMPROVADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS PELO AUTOR, ENTRE AGOSTO DE 2022 E DEZEMBRO DE 2023, COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DE PADARIA EM UNIDADES DO SISTEMA PRISIONAL DE ALAGOAS, AO FUNDAMENTO DE QUE O TRABALHO TERIA CARÁTER VOLUNTÁRIO E NÃO REMUNERADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS PROVAS PRODUZIDAS PERMITEM CONCLUIR QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO APELANTE ERAM VOLUNTÁRIAS E NÃO REMUNERADAS; E (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EXIGE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 39 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTS. 28 E 29 DA LEI N.º 7.210/1984 ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO PRESO, ENQUANTO A PORTARIA SERIS N.º 913/2017 PREVÊ, NO ÂMBITO ESTADUAL, ATIVIDADES REMUNERADAS E NÃO REMUNERADAS, DE MODO QUE A NATUREZA DO TRABALHO DEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO CONCRETA DA VAGA, DO SETOR, DAS ATRIBUIÇÕES E DO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DO REEDUCANDO.4. A EXISTÊNCIA DE VAGAS REMUNERADAS E NÃO REMUNERADAS NO SISTEMA PRISIONAL IMPEDE QUE O CARÁTER GRATUITO DO TRABALHO SEJA PRESUMIDO APENAS COM BASE NO LOCAL DA PRESTAÇÃO OU NA DESCRIÇÃO GENÉRICA DA FUNÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUE A REGULAMENTAÇÃO PREVÊ ATIVIDADES REMUNERADAS NO NÚCLEO RESSOCIALIZADOR DA CAPITAL E NA ÁREA DE PADARIA.5. AS CERTIDÕES JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, OS LOCAIS E A CARGA HORÁRIA, MAS NÃO DEMONSTRAM SE O APELANTE ESTAVA VINCULADO AO REGISTRO DE FREQUÊNCIA OCUPACIONAL - RFO, DESTINADO ÀS ATIVIDADES NÃO REMUNERADAS, OU AO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DO TRABALHADOR - RFT, UTILIZADO NAS ATIVIDADES REMUNERADAS.6. A REMIÇÃO DA PENA NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A GRATUIDADE DO TRABALHO, POIS A PORTARIA SERIS N.º 913/2017 ADMITE O BENEFÍCIO TANTO PARA ATIVIDADES REMUNERADAS QUANTO PARA NÃO REMUNERADAS.7. A VOLUNTARIEDADE E O ENQUADRAMENTO EM VAGA NÃO REMUNERADA CONSTITUEM FATOS IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO INCUMBE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, ESPECIALMENTE PORQUE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE TRABALHO PERMANECEM SOB A GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO.8. A AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE SELEÇÃO, FREQUÊNCIA, ENQUADRAMENTO E EVENTUAL PAGAMENTO IMPEDE TANTO A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUANTO O IMEDIATO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, TORNANDO NECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, E 370 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.TESE DE JULGAMENTO: "1. A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES PRISIONAIS REMUNERADAS E NÃO REMUNERADAS IMPEDE QUE A GRATUIDADE DO TRABALHO SEJA PRESUMIDA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO OU DA FUNÇÃO EXERCIDA. 2. A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO NÃO DEMONSTRA, ISOLADAMENTE, A NATUREZA VOLUNTÁRIA E NÃO REMUNERADA DA ATIVIDADE. 3. INCUMBE AO ESTADO COMPROVAR O ENQUADRAMENTO DO TRABALHO PRISIONAL EM VAGA NÃO REMUNERADA QUANDO ESSA CIRCUNSTÂNCIA CONSTITUI FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO E OS RESPECTIVOS REGISTROS ESTÃO SOB SUA GUARDA. 4. A INSUFICIÊNCIA DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À INDIVIDUALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL IMPÕE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 39; LEI N.º 7.210/1984, ARTS. 28 E 29; CPC, ARTS. 355, I, 370 E 373, II E § 1º; PORTARIA SERIS N.º 913/2017, ARTS. 3º, 4º, 5º, 6º, I, 23, 24 E 25, E ANEXOS I, II, IX E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0712040-02.2024.8.02.0001, REL. DES. FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.10.2024; STJ, RESP N.º 1.156.327/DF; STJ, SÚMULA N.º 7

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4001376-98.2025.8.16.0019, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 28/03/2026, DJEN 10/04/2026

    Direito penal. Agravo em execução penal. Regressão cautelar de regime prisional por violações em monitoramento eletrônico. Recurso do Ministério Público parcialmente conhecido e, na extensão, provido, revogando a progressão ao regime aberto e determinando a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, com designação de audiência de justificação. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão ao regime aberto a apenado, desconsiderando diversas violações registradas no sistema de monitoração eletrônica. O recurso busca a regressão cautelar do sentenciado para o regime fechado, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo para a progressão, evidenciada pelo comportamento desidioso do apenado em relação às condições impostas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as violações ao monitoramento eletrônico cometidas pelo apenado configuram falta que justifique a regressão cautelar ao regime fechado e a revogação da progressão ao regime aberto. III. Razões de decidir 3. O apenado cometeu diversas violações ao sistema de monitoração eletrônica, de forma que o requisito subjetivo para progressão de regime não foi cumprido, evidenciando desinteresse e falta de responsabilidade do apenado. 4. A decisão anterior desconsiderou as violações e concedeu a progressão ao regime aberto de forma inadequada, pois o mero preenchimento do requisito objetivo não é suficiente e as justificativas informadas para desconsiderar as violações foram frágeis. 6. A gravidade das violações e a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização justificam a regressão cautelar ao regime fechado, devendo ser agendada audiência de justificativa para discutir falta grave. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, provido para revogar a progressão ao regime aberto, regredir cautelarmente o apenado ao regime fechado e determinar a designação de audiência de justificação. Tese de julgamento: A progressão de regime no cumprimento de pena, mesmo quando preenchido o requisito objetivo, depende do atendimento do requisito subjetivo, que inclui a demonstração de bom comportamento e disciplina do apenado durante a execução penal, sendo a violação das condições impostas ao monitoramento eletrônico considerada conduta que justifica a regressão cautelar ao regime mais severo. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, 146-C e 146-D; CP, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000151-59.2024.8.16.0025, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000610-09.2025.8.16.0031, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000053-11.2024.8.16.0143, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 12.09.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000112-09.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 14.09.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado não pode progredir para o regime aberto porque cometeu muitas violações das regras de monitoramento eletrônico. Apesar de ter cumprido o tempo necessário para a progressão, o comportamento dele mostrou que não estava pronto para essa mudança, pois não respeitou as condições impostas. Por isso, o Tribunal revogou a progressão e determinou que ele volte para o regime fechado por enquanto, além de marcar uma audiência para discutir as faltas graves, em tese, que ele cometeu

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4001926-57.2025.8.16.0031, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 28/03/2026, DJEN 09/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. DATA‑BASE. DIAS REMIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou justificativa apresentada por Julielen Claudino e indeferiu regressão de regime, apesar de sucessivas violações às condições do regime semiaberto harmonizado, com 29 descumprimentos relacionados à monitoração eletrônica. O Ministério Público pleiteou o reconhecimento da falta grave, regressão de regime, alteração da data‑base e perda dos dias remidos.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) as múltiplas violações à monitoração eletrônica configuram falta grave; (b) as justificativas apresentadas pela sentenciada são idôneas; (c) é cabível a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado; (d) devem ser alteradas a data‑base para benefícios executórios e (e) decretada a perda de dias remidos3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A reiteração de descumprimentos (29 violações) evidencia desídia, inviabilizando o acolhimento da justificativa defensiva.3.2. As condutas praticadas — esgotamento de bateria, deslocamentos não autorizados e ausência na área de inclusão — equiparam‑se à fuga e configuram falta grave, conforme arts. 50, II, V e VI, e 146‑C da LEP.3.3. Advertências prévias foram insuficientes, demonstrando ausência de efeito pedagógico e reiterado descumprimento, legitimando a aplicação das consequências legais da falta.3.4. A regressão de regime, contudo, é excepcionalmente afastada em razão da situação atual da sentenciada, mãe de recém‑nascida em aleitamento materno exclusivo, devendo prevalecer o melhor interesse da criança (arts. 2º e 3º da Lei nº 13.257/2016).3.5. A homologação da falta grave impõe: (i) alteração da data‑base para concessão de benefícios, nos termos do art. 112, §6º, da LEP e Súmula 534/STJ; (ii) perda de 1/3 dos dias remidos, conforme art. 127 da LEP.3.6. A manutenção do regime semiaberto harmonizado preserva o interesse da criança, sem afastar a necessidade de responsabilização disciplinar da apenada.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido para: (a) homologar a falta grave; (b) alterar a data‑base para 18.06.2025; (c) decretar a perda de 1/3 dos dias remidos, mantido o regime semiaberto harmonizado.Dispositivos relevantes citadosLEP, arts. 50, II, V e VI; 112, §6º; 127 e 146‑C; CP, art. 39, V; CPP, arts. 318 e 318‑A; Lei nº 13.257/2016, arts. 2º e 3ºJurisprudência relevante citadaSTJ, Súmula nº 534; STJ, AgRg no RHC 200.048/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 192.825/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.07.2024; STF, HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; TJPR, HC 0113021‑59.2025.8.16.0000, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJPR, HC 0116138‑58.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0817822-91.2024.8.19.0011, Rel. Marcius da Costa Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 30/01/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA. ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação em face de sentença condenatória, nos seguintes termos:- apelante Antony: art. 308 do CTB. Pena de pena 06 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias multa. Substituída a PPL por uma PRD (prestação pecuniária). Determinada a suspensão da habilitação para dirigir pelo período da pena.- apelante Aldayr: arts. 308 e 309 do CTB. Pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias multa. Substituída a PPL por duas PRD (prestação pecuniária e de serviços à comunidade). Proibição de obter permissão para conduzir veículo automotor pelo período da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Examinar: (i) se é o caso de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória; (ii) se a dosimetria da pena enseja alteração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório.4. Extrai-se dos autos que, no dia 23/12/2024, os apelantes foram abordados após acionamento policial para apurar a prática de manobras acrobáticas com uma motocicleta vermelha, sem placa, em via pública destinada ao trânsito de pedestres.5. Os agentes apuraram que o condutor do veículo, Aldayr, não tinha habilitação, sendo os apelantes conduzidos à delegacia depois de constatada a existência de mandado de prisão pendente em nome de ambos.6. A prova oral, firme e coerente, indica que o local estava fechado ao tráfego de veículos e apresentava intenso fluxo de transeuntes, inclusive crianças, circunstância verossímil, por tratar-se de região praiana de cidade turística na antevéspera do Natal.7. A manobra de "empinar" motocicleta em ambiente inadequado é suficiente para caracterizar a situação de risco exigida pelo art. 308 do CTB e o perigo de dano previsto no art. 309 do mesmo diploma, por reduzir significativamente a segurança viária, sobretudo quando praticada por condutor inabilitado.8. O apelante Antony aderiu voluntariamente à conduta do piloto Aldayr, prestando apoio moral e participando ativamente da exibição em via pública.9. A alegação de que a manobra teria sido ato isolado não se sustenta, diante da notícia prévia formulada por populares e do flagrante realizado pelos agentes, que constataram a execução do comportamento já denunciado.10. O apenamento merece parcial alteração.As reprimendas foram fixadas em seu mínimo legal e, em relação aAldayr (arts. 308 e 309 do CTB), somadas na forma do art. 39 do Código Penal.11. Todavia, sendo a pena final deste igual a um ano, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP), de prestação de serviços à comunidade.12. A pena acessória de proibição ou suspensão da habilitação deve observar critério de proporcionalidade com a

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000234-81.2024.9.13.0002, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, SEC.GAB.6 (Desembargador Fernando José Armando Ribeiro), j. 18/12/2025, DJEN 21/01/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL – PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA – AMEAÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – INOCORRÊNCIA – NOVA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE – INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO – REJEIÇÃO – USO DE “SPRAY” DE PIMENTA EM CONTEXTO DE AGLOMERAÇÃO POPULAR E TENSÃO ELEITORAL – EFETIVO POLICIAL REDUZIDO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE – ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA – EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA (LESÃO CORPORAL OU VIAS DE FATO) – PROVA ORAL CONFLITANTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – AMEAÇA – NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA DA OCORRÊNCIA DO FATO – PALAVRA DAS VÍTIMAS ISOLADA – NEGATIVA DA ACUSADA – DÚVIDA RAZOÁVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - A prolação de nova sentença por juízo competente, após o provimento de recurso anterior do Ministério Público, afasta a alegação de preclusão lógica e evidencia a sucumbência necessária, legitimando o interesse recursal do parquet . - O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em contexto de grande aglomeração popular, tensão eleitoral e desproporção numérica entre policiais e civis, pode caracterizar hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, apta a excluir a culpabilidade, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar. - O crime de violência arbitrária exige a comprovação de violência física, entendida esta como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça, sendo inviável a condenação diante de prova oral conflitante e ausência de elementos objetivos de corroboração. - Inexistindo prova segura e inequívoca acerca da ocorrência de ameaça, especialmente quando amparada apenas na palavra das vítimas, impõe-se a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo , com adequação do fundamento ao art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. - Recurso ministerial desprovido; mantida a absolvição dos acusados, com ajustes parciais de fundamentação

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.