Código Penal

Art. 337-J do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Texto vigente

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Afastamento de licitante (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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Em linguagem simples

Este artigo define como crime quebrar o sigilo de uma proposta de licitação (processo de compra pública) ou dar a outra pessoa a oportunidade de conhecê-la antes da hora. A pena prevista é de detenção de dois a três anos, além de multa.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 337-J do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5011458-22.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa, objetivando a revogação da custódia cautelar, mediante alegações de ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica da prisão, inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de prisão domiciliar a corréu e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada pelos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há contemporaneidade entre os fundamentos da custódia e os fatos investigados; (iii) determinar se subsiste risco concreto à instrução criminal e à garantia da ordem pública; (iv) verificar se houve violação ao princípio da isonomia em razão da prisão domiciliar concedida ao corréu; e (v) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade das condutas imputadas, caracterizadas por supostos desvios sistemáticos de verbas públicas de elevado valor, praticados no contexto de organização criminosa estruturada e com divisão funcional de tarefas. 4. A necessidade de interromper ou desarticular as atividades da organização criminosa constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da posição de destaque ocupada pelo paciente no núcleo político-administrativo da organização. 5. A participação do paciente em organização criminosa evidencia sua periculosidade para fins do art. 312, § 3º, II, do CPP, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos fundamentos cautelares e não à data da prática dos delitos, permanecendo hígidos os motivos que justificam a segregação, sobretudo porque a investigação aponta atuação criminosa até novembro de 2025, imediatamente anterior à deflagração da operação policial. 7. O risco de obstrução da instrução criminal não se encontra superado, pois a influência político-administrativa anteriormente exercida pelo paciente sobre servidores municipais pode comprometer a produção da prova oral e a colheita de elementos probatórios ainda necessários à persecução penal. 8. Não há violação ao princípio da isonomia, pois o corréu beneficiado com prisão domiciliar apresenta situação fático-processual distinta, decorrente de grave quadro clínico que demanda tratamento especializado, inexistente em relação ao paciente. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando concretamente demonstrados os requisitos legais, nem tornam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas praticadas no contexto de organização criminosa, associada ao risco à ordem pública e à instrução criminal, autoriza a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade dos fundamentos cautelares, e não pela data da prática dos fatos investigados. 3. A participação de destaque em organização criminosa constitui elemento apto a evidenciar a periculosidade do agente para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva. 4. A influência política e funcional remanescente do investigado sobre agentes públicos pode justificar a manutenção da custódia para resguardar a instrução criminal. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de situação fático-processual, inexistente quando a prisão domiciliar decorre de condição clínica excepcional. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando concretamente demonstrada sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312, caput e § 3º, II, 319 e 580; Código Penal, arts. 312, 317, 333, 337-J e 337-L; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 1.057.874/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 236.208/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 677.359/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC nº 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.655.165/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 666.623/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.075.544/TO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 09.06.2026

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8035637-84.2025.8.05.0000, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 08/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU O CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 001/2025 da Câmara Municipal de Caculé/BA, cujo objeto era o registro de preços para aquisição de combustíveis destinados à frota oficial, até o julgamento final da ação, diante de indícios de irregularidades na condução do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar em mandado de segurança que determinou a suspensão do pregão; (ii) verificar se a atuação da Pregoeira observou os princípios que regem o procedimento licitatório, notadamente a isonomia, a legalidade e a impessoalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante (fumus boni iuris) e a demonstração do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A decisão de 1º grau se fundamenta na possível violação ao sigilo das propostas e no tratamento desigual entre os licitantes, circunstâncias que, em tese, comprometem a lisura do certame e a observância dos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. A constatação de que a empresa impetrante apresentou a melhor oferta na fase de lances, em contraste com a argumentação do agravante, reforça a plausibilidade das alegações e a necessidade de resguardar a eficácia da tutela jurisdicional. O risco de homologação e execução imediata do contrato configura perigo da demora, pois poderia consolidar situação potencialmente viciada e tornar ineficaz a decisão final do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Indícios de violação ao sigilo das propostas e de tratamento desigual entre licitantes configuram plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão de certame licitatório. O risco de homologação e execução de contrato em pregão eletrônico caracteriza perigo de ineficácia da medida, legitimando a concessão da liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 1.015, I; Código Penal, art. 337-J

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.