Art. 210 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título V — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Texto vigente
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Em linguagem simples
O artigo estabelece como crime invadir, violar ou desrespeitar sepulturas e urnas funerárias onde estão restos mortais. A punição para essa conduta é de reclusão de um a três anos, acompanhada de multa.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 210 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STM, Recurso em Sentido Estrito 7000768-37.2025.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. SÚMULA Nº 18 DO STM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público Militar e pela defesa contra decisão que indeferiu a homologação de acordo de não persecução penal. O caso refere-se a inquérito policial militar instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão culposa, previsto no art. 210 do Código Penal Militar. O juízo de primeiro grau negou a homologação do ajuste com fundamento em tese firmada pelo Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que veda a aplicação do instituto na Justiça Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público Militar possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que rejeita o ANPP por ele proposto; (ii) estabelecer se a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão do IRDR n.º 7000457-17.2023.7.00.0000 acarreta a suspensão automática da eficácia da tese jurídica vinculante e o sobrestamento dos processos em curso; e (iii) verificar a legalidade do indeferimento da homologação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Militar detém legitimidade e interesse para recorrer de decisão que nega a homologação de ANPP, uma vez que o titular da ação penal busca defender prerrogativa institucional e a correta aplicação de política criminal consensual, o que não se confunde com desistência da ação penal proibida pelo art. 30 do Código de Processo Penal Militar. 4. A interposição de recurso extraordinário contra julgamento de mérito em IRDR não opera efeito suspensivo automático capaz de paralisar a eficácia da tese firmada ou suspender processos que nunca estiveram sobrestados, competindo ao tribunal superior a atribuição de carga cautelar suspensiva, o que não ocorreu na espécie. 5. A preservação da segurança jurídica e da colegialidade impõe a observância obrigatória da tese vinculante do Tribunal de cúpula enquanto não houver comando expresso em sentido contrário das instâncias superiores. 6. O acordo de não persecução penal é inaplicável na Justiça Militar da União, conforme estabelece a Súmula n.º 18 do Superior Tribunal Militar, pois a especialidade e a rigidez das normas que regem as Forças Armadas, voltadas à preservação da hierarquia e da disciplina, afastam a incidência subsidiária do art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de não conhecimento; e, por maioria, rejeitada a arguição de suspensão da tese firmada no IRDR. No mérito, por unanimidade, recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O órgão de acusação detém legitimidade autônoma para interpor recurso contra decisão que rejeita a homologação de Acordo de Não Persecução Penal, conduta que não viola a regra de indisponibilidade da ação penal pública. 2. A mera interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não impõe a suspensão automática da eficácia da tese vinculante nem paralisa o trâmite dos processos em curso, quando não houver prévia e expressa determinação de sobrestamento. 3. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável aos processos julgados pela Justiça Militar da União, por força da normatividade específica e da plena vigência do entendimento consolidado na Súmula n.º 18 do Superior Tribunal Militar." ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 3º, "a", e 30; CPM, art. 210; CPP, art. 28-A; CPC, arts. 982, I, 987, § 1º, e 1.030, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STM, Súmula n.º 18; STM, IRDR n.º 7000457-17.2023.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, julgado em 19.11.2024; STM, HC n.º 7000007-69.2026.7.00.0000, julgado em 03.03.2026; STM, ED n.º 7000159-54.2025.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, Plenário, j. 25.9.2025; STJ, REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.4.2021. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000637-66.2024.7.01.0001, Rel. Min. Leonardo Puntel, Secretaria Judiciária, DJEN 27/04/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. ART. 210 DO CPM. ACIDENTE EM RODOVIA DURANTE BALIZAMENTO MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E REGISTRO AUDIOVISUAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CAUSA DE AUMENTO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE A CONDUTOR CIVIL. BIS IN IDEM . CONDENAÇÃO PELO TIPO BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença que, nos autos de Ação Penal Militar, absolveu o civil Renan Ferreira do crime de lesão corporal culposa previsto no art. 210 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. O recurso ministerial sustenta que o apelado, ao conduzir veículo automotor na Rodovia Presidente Dutra, deixou de observar o dever objetivo de cuidado, colidindo com motocicleta parada em razão de balizamento militar, o que resultou na morte de uma vítima e na lesão corporal de militar Sd Wendel Santana da Silva Filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelado caracteriza o delito de lesão corporal culposa previsto no art. 210 do Código Penal Militar, diante da alegada inobservância do dever objetivo de cuidado na condução de veículo automotor; e (ii) estabelecer se incide a causa de aumento prevista no §1º do art. 210 do CPM, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Hospital Central do Exército e por registros audiovisuais da concessionária responsável pela rodovia, que demonstram a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pela vítima. 4. A autoria delitiva é corroborada pelo interrogatório do apelado, pelos depoimentos do ofendido e das testemunhas presenciais, bem como pelas imagens do acidente, que evidenciam a dinâmica da colisão e a participação direta do condutor na produção do resultado. 5. O conjunto probatório revela que o apelado conduzia seu veículo em desatenção às condições do tráfego, deixando de perceber veículos parados à sua frente e o balizamento realizado por militar em via reta, sob condições normais de visibilidade, configurando violação do dever objetivo de cuidado exigido na condução veicular. 6. A frenagem tardia e a tentativa abrupta de desvio demonstram negligência do condutor, que ignorou sinais evidentes de redução do fluxo de trânsito, o que ocasionou colisão com motocicleta parada e a consequente projeção do veículo contra o militar balizador. 7. O resultado lesivo era objetivamente previsível a qualquer condutor prudente nas mesmas circunstâncias, uma vez que a sinalização humana do militar, os veículos parados e o acionamento de pisca-alerta constituíam elementos suficientes para advertir o motorista da necessidade de redução de velocidade e frenagem antecipada. 8. Não incide a causa de aumento prevista no art. 210, §1º, do CPM, pois a majorante exige inobservância de regra técnica própria de profissão, arte ou ofício, circunstância não demonstrada no caso concreto em relação a condutor civil, sob pena de caracterização de bis in idem na valoração da culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Maioria. Tese de julgamento: “1. Configura lesão corporal culposa a conduta de condutor que, por desatenção às condições de tráfego e à sinalização de balizamento militar em via pública, deixa de observar o dever objetivo de cuidado e colide com veículo parado, produzindo resultado lesivo previsível. 2. A previsibilidade objetiva do resultado no crime culposo deve ser aferida segundo o padrão do homem médio colocado nas mesmas circunstâncias concretas do fato. 3. A causa de aumento prevista no art. 210, §1º, do Código Penal Militar exige inobservância de regra técnica específica de profissão, arte ou ofício, não sendo aplicável automaticamente à condução de veículo por agente civil, sob pena de bis in idem ”. _______ Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 69, 70, 72, 125, VII, e 210; CPPM, art. 439, “b” e “e”; CP, art. 33; CTB, arts. 28, 169, 192 e 220, II. Jurisprudência relevante citada : não indicada expressamente no voto analisado
Publicação oficialTJRR, Apelação Criminal 0800469-32.2018.8.23.0045, Rel. Luiz Fernando Mallet, Câmara Criminal, DJEN 08/09/2025
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). (1) PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXAME INDIRETO. VALIDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO E DA PROVA TESTEMUNHAL. (2) PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (3) MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DOLOSA. ACOLHIMENTO. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA AFASTADA. PENA FINAL FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu do crime de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do Código Penal Militar) para o de lesão corporal culposa (art. 210, caput, do Código Penal Militar), fixando a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) analisar as preliminares de nulidade arguidas pela defesa em contrarrazões; e (ii) saber se a conduta do réu configurou crime de lesão corporal dolosa, afastando a desclassificação para a modalidade culposa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito deve ser rejeitada. Uma vez que a realização do exame direto tornou-se inviável em razão do urgente tratamento médico da vítima, a materialidade delitiva foi devidamente comprovada por meio de exame indireto, consistente em prontuário médico detalhado e prova testemunhal, em conformidade com o artigo 328, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. 4. A alegada nulidade pela apresentação extemporânea das alegações finais ministeriais constitui mera irregularidade, porque não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, que exerceu plenamente o contraditório. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 499 do Código de Processo Penal Militar. 5. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, o animus laedendi do agente, justificando a reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de lesão corporal grave. A versão da vítima, que afirmou ter sido alvo de um artefato explosivo arremessado pelo acusado dentro da cela, encontra-se em harmonia com os demais elementos dos autos, como o depoimento de informante que ouviu uma explosão, a natureza da lesão atestada em prontuário médico e a inverossimilhança da tese defensiva de disparo acidental. IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. A decisão está em consonância com o parecer. V. Dispositivo 7. Provimento do recurso ministerial
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.