Código Penal

Art. 266 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA A

Texto vigente

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

I – por ocasião de calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

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Em linguagem simples

Proíbe interromper, perturbar ou dificultar o restabelecimento de serviços de comunicação, telefonia, internet ou informação de utilidade pública. A pena é aplicada em dobro se o crime ocorrer durante calamidade pública ou se envolver roubo, dano ou destruição de equipamentos da rede.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 266 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 209308, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, conforme o artigo 266 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo a certeza obtida após a instrução probatória. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 266; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3130683, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTOS MILITARES. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PECULATO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal militar envolvendo desaparecimento de arma e munições funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser enquadrada nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, como norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma (peculato culposo); e (ii) saber se, pela via do recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar o enquadramento típico, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, configuram norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM (peculato culposo), especialmente quando o desaparecimento culposo envolve munições, por referência expressa. 4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que afirma a especialidade dos arts. 265 e 266 do CPM diante do art. 303, § 3º, em hipóteses de extravio culposo de armamento e munições. 5. A alteração das conclusões do Tribunal estadual quanto à dinâmica dos fatos e ao grau de culpa demandaria reexame de prova, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois o recorrente deu causa ao evento e contribuiu culposamente para o furto da arma e das munições, afastando a desclassificação para peculato culposo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3244589, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME MILITAR DE EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO (ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). POLICIAL MILITAR QUE, EM DIA DE FOLGA, ESTACIONOU O VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PRÓXIMO A SUPERMERCADO, DEIXANDO, NO INTERIOR DO CARRO, PISTOLA GLOCK .40 CARREGADA COM 15 MUNIÇÕES, QUE VEIO A SER FURTADA. CONDUTA NEGLIGENTE CARACTERIZADA PELA GUARDA DO MATERIAL BÉLICO EM LOCAL INSEGURO SEGUNDO AS NORMAS DA CORPORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por crime militar de extravio culposo de armamento e munição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impedem o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2064442, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/11/2024

    DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "C", DA CF/1988. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, está sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa a dispositivos de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da prova. 4. O pedido de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, pois a análise demandaria a reapreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A desclassificação da conduta de extravio de armamento para peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade, considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a função militar. 6. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de extravio de armamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 8. O recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, que visa apontar divergência jurisprudencial, também está sujeito ao óbice processual, visto que a matéria tratada é a mesma do pleito de ofensa a dispositivos de lei federal e, portanto, esbarra nos mesmos obstáculos ao conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2532962, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 27/08/2024

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n.º 599/STJ, o "princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", sobretudo quando perpetrados no âmbito da Administração Castrense, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hi erarquia, da ordem e da moralidade administrativa [...]" (AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019). 2. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.