Art. 236 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Texto vigente
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Em linguagem simples
Este artigo pune quem se casa enganando o parceiro sobre um detalhe essencial ou escondendo um impedimento legal para a união. A punição só pode ser cobrada se a pessoa enganada fizer a denúncia após a anulação definitiva do casamento na Justiça.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.