Código Penal

Art. 177 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Texto vigente

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo pune fraudes e informações falsas cometidas durante a criação ou administração de empresas organizadas como sociedades por ações. Ele lista diversas condutas proibidas para diretores e acionistas, como divulgar dados financeiros enganosos, manipular o valor de ações e negociar votos em assembleias.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 177 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, PET no AREsp 2417422, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 05/03/2024

    PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016. 2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0866815-21.2022.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO A MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal defensiva e manteve a condenação do embargante à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de resistência e desacato a militar, previstos nos arts. 177 e 299 do Código Penal Militar. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à valoração da prova relativa ao crime de resistência, à tese de resistência passiva e ao elemento subjetivo do desacato, requerendo, com efeitos infringentes, a absolvição ou a readequação das penas, além do prequestionamento dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição na valoração do depoimento de policial militar que participou da interceptação final do veículo, mas não presenciou o saque inicial da arma de fogo; (ii) estabelecer se houve omissão no exame da tese de que a conduta imputada ao embargante configuraria mera resistência passiva, atípica à luz do art. 177 do CPM; (iii) determinar se houve omissão na análise do dolo exigido para o crime de desacato a militar, diante da alegação de mero desabafo decorrente de exaltação emocional e provocação; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios próprios dessa modalidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto fático-probatório. 4. O acórdão examina suficientemente a materialidade do crime de resistência ao reconhecer que a prova oral produzida sob contraditório se mostra harmônica e convergente quanto à postura hostil do acusado, ao saque e apontamento da arma de fogo contra policial militar e à posterior evasão. 5. A circunstância de integrante da equipe da ROTAM não ter presenciado o primeiro saque da arma não gera contradição no julgado, pois sua atuação ocorre na fase posterior da interceptação veicular, enquanto os militares presentes na abordagem inicial relatam de forma firme e convergente a conduta praticada naquela ocasião. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, verificada entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão, e não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte. 7. O acórdão afasta expressamente a tese de resistência passiva porque o acusado não se limita à fuga ou à oposição sem violência ou ameaça, mas saca arma de fogo e a aponta contra policial militar, além de exigir a mobilização de múltiplas guarnições e o emprego de força física para sua contenção e desarmamento, circunstâncias que caracterizam oposição ativa mediante grave ameaça e preenchem a tipicidade do art. 177 do CPM. 8. O acórdão examina o elemento subjetivo do desacato ao reconhecer que as expressões ofensivas dirigidas aos policiais militares em serviço e buscando desqualificar sua atuação funcional, evidenciam vontade livre e consciente de ultrajar, menosprezar ou humilhar a autoridade militar no exercício da função. 9. O estado de exaltação emocional, o nervosismo ou a embriaguez voluntária não afastam o dolo nem a imputabilidade penal, e a admissão pelo próprio acusado de que imputou má-fé à guarnição reforça o propósito de atingir o prestígio da corporação e a honorabilidade dos agentes públicos. 10. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes e imprescindíveis da controvérsia. 11. A utilização dos embargos para obter nova apreciação da prova e reforma da condenação caracteriza pretensão de rejulgamento da causa, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 12. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material nem autoriza a reabertura da cognição sobre o mérito. 13. O enfrentamento substancial das matérias constitucionais e infraconstitucionais controvertidas satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa ao número de cada dispositivo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito ou a revaloração da prova quando inexistentes omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. A divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3. O ato de sacar arma de fogo e apontá-la contra policial militar para se opor à execução de prisão e desarme caracteriza resistência ativa mediante grave ameaça, nos termos do art. 177 do CPM. 4. As ofensas conscientemente dirigidas a militares no exercício de suas funções, com propósito de ultrajar ou menosprezar sua autoridade, configuram o dolo exigido pelo art. 299 do CPM, não o afastando o estado de exaltação emocional, nervosismo ou embriaguez voluntária. 5. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vício próprio da via integrativa, e o exame substancial da matéria é suficiente, independentemente da menção numérica expressa aos dispositivos invocados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CPM, arts. 177 e 299; CP, arts. 28, II, e 65, III, “c”; CPP, arts. 3º e 619; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; RITJMA, arts. 323 e 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no HC nº 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.029.025/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; TJMA, HCCrim nº 0831368-04.2024.8.10.0000, Rel. Des. Maria da Graca Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 21.05.2025

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000513-24.2025.9.13.0005, Rel. James Ferreira Santos, Segunda Câmara, j. 18/06/2026, DJEN 07/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA (ARTIGO 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE TIPIFICAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela defesa de militar da reserva remunerada (2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação à pena de sete meses e seis dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de resistência mediante ameaça (artigo 177 do Código Penal Militar) com a agravante de embriaguez (artigo 70, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar) (Evento 23). O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando a necessidade de desclassificação para o crime de desobediência (artigo 301 do Código Penal Militar), afastamento da agravante de embriaguez por ausência de laudo técnico de alcoolemia, e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (Evento 29). Embargos rejeitados

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000513-24.2025.9.13.0005, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 26/03/2026, DJEN 14/04/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CRIME DE RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA (ART. 177 DO CPM) - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM), APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DECOTE DE AGRAVANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ANPP - AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de um 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar, da reserva remunerada, contra a sentença do juízo da 2ª Auditoria de Justiça Militar Estadual que o condenou pela prática do crime de resistência mediante ameaça , previsto no artigo 177 do Código Penal Militar. O militar foi sentenciado à pena de sete meses e seis dias de detenção, em regime aberto. O fato ocorreu durante uma abordagem policial em um evento público, onde o apelante, em estado de embriaguez e portando arma de fogo, opôs-se à execução de ato legal, proferindo ameaças contra um dos policiais militares. A defesa busca a reforma da decisão para absolver o réu, alegando insuficiência de provas ou ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, com a aplicação de benefícios processuais, ou a redução da pena. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas à análise deste Tribunal são: a) A existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de resistência mediante ameaça, ou a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo ; b) A caracterização do dolo específico necessário para a configuração do delito previsto no artigo 177 do Código Penal Militar; c) A possibilidade de desclassificar a conduta de resistência mediante ameaça para o crime de desobediência, tipificado no artigo 301 do Código Penal Militar; d) A viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) caso a conduta seja desclassificada; e) A manutenção da circunstância agravante relativa ao estado de embriaguez, prevista no artigo 70, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria do crime de resistência mediante ameaça estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram a abordagem, corroborados por testemunhas presenciais. As provas demonstram que o apelante não apenas desobedeceu à ordem legal de busca pessoal, mas também se opôs ativamente à ação policial, gesticulando em direção à sua arma de fogo e proferindo ameaças diretas a um dos agentes, afirmando que o encontraria e que a situação "não iria ficar assim". Tal conduta ultrapassa a mera desobediência e configura a oposição a ato legal com o emprego de grave ameaça, elemento característico do tipo penal do artigo 177 do Código Penal Militar. O dolo específico de se opor à execução do ato legal mediante ameaça é evidente. A alegação defensiva de que as palavras foram um mero "extravasamento descontrolado" não se sustenta, pois a conduta do apelante, incluindo a recusa em ser abordado por um militar de hierarquia inferior e as ameaças subsequentes, demonstra a intenção clara de intimidar os agentes e frustrar a ação policial. O estado de embriaguez, voluntário no caso, não exclui a imputabilidade penal, servindo, na verdade, como circunstância agravante, conforme corretamente aplicado na sentença. A desclassificação para o crime de desobediência (art. 301 do CPM) é incabível, pois a conduta do apelante foi além da simples recusa em cumprir uma ordem. Houve o emprego de intimidação e ameaça explícita como meio para resistir ao ato funcional dos policiais, o que caracteriza o crime mais grave de resistência. Consequentemente, por não haver desclassificação e por o crime de resistência ter sido cometido com grave ameaça, resta inviabilizada a análise sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme vedação expressa do artigo 28-A do Código de Processo Penal. A aplicação da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar (estado de embriaguez) deve ser mantida, pois foi comprovado por meio da prova oral que o apelante apresentava sinais claros de embriaguez (andar cambaleante e hálito etílico), fato admitido, em parte, pelo próprio réu. Essa circunstância influenciou diretamente sua conduta alterada e agressiva, justificando a majoração da pena na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeira instância. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal consistente, formada pelos depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência e corroborada por outras testemunhas, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de resistência mediante ameaça, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo . 2. A conduta de se opor à execução de ato legal, proferindo ameaças diretas contra o agente público, caracteriza o crime de resistência (art. 177 do CPM) e não o de desobediência (art. 301 do CPM), afastando a possibilidade de desclassificação. 3. O estado de embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal e, quando comprovado, justifica a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar." Dispositivos relevantes citados: Artigo 177 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). Artigo 70, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). Artigo 301 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). Artigo 28-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Artigo 439, alíneas "b" e "e", do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969)

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Criminal 0014585-59.2024.8.03.0001, Gabinete 09, DJEN 27/03/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 177 DO CPM). PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E HARMÔNICA. OPOSIÇÃO FÍSICA AO ATO LEGAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSUNÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão do Conselho Especial de Julgamento da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá que, por maioria, absolveu o réu das imputações dos arts. 177 e 301 do Código Penal Militar, referentes a fatos ocorridos durante um atendimento de ocorrência de violência doméstica, o apelado teria se interposto fisicamente entre a guarnição policial e o suspeito, empurrando os policiais e obstaculizando a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de resistência previsto no art. 177 do CPM; e (ii) saber se o crime de desobediência (art. 301 do CPM) é absorvido pelo crime de resistência, nos termos do princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de resistência está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos depoimentos harmônicos e consistentes das testemunhas de acusação, colhidos sob o crivo do contraditório, que descreveram a interposição física do apelado, com empurrões aos integrantes da guarnição, durante a execução de ato legal de prisão em flagrante. 4. O empurrão, ainda que não resulte em lesões corporais, configura a violência exigida pelo art. 177 do CPM, cujo tipo penal não demanda vis absoluta, bastando qualquer ato de força física empregado contra o executor do ato legal com o fim de impedi-lo ou dificultá-lo. 5. O crime de desobediência (art. 301 do CPM), praticado no mesmo contexto fático, constitui antefato impunível, absorvido pela resistência em razão do princípio da consunção, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Reformada a decisão absolutória para condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 177 do CPM, fixando-se a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, absolvendo-o do delito previsto no art. 301 do CPM com fundamento no art. 439, "b", do CPPM. Tese de julgamento: "1. A oposição física com emprego de força corporal contra policiais militares no exercício de ato legal de prisão em flagrante configura o delito de resistência previsto no art. 177 do CPM, independentemente da ocorrência de lesões corporais. 2. O crime de desobediência praticado no mesmo contexto fático é absorvido pelo delito de resistência, por força do princípio da consunção." Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 177 e 301; CPPM, arts. 439, "b", e 526, "a"; CF/1988, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STM, ACrim nº 7000012-83.2024.7.09.0009, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 10.04.2025. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) - Também acompanho

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.