Código Penal

Art. 45 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Texto vigente

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define o funcionamento das penas de pagamento em dinheiro e de perda de bens ou valores. O texto lista limites de valores, os possíveis destinatários do dinheiro pago e estabelece regras para a destinação dos bens apreendidos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

961 acórdãos citam o art. 45 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2268683, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados. III. Razões de decidir A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, 59 e 68; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2796818, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR POR DIA DE CONDENAÇÃO. SISTEMÁTICA COMPATÍVEL COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal, referente à fixação do valor da prestação pecuniária como pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária em R$ 100,00 por dia de condenação viola o princípio da proporcionalidade, considerando a situação econômica do agravante e a pena privativa de liberdade fixada. 3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do magistrado na fixação do valor da prestação pecuniária dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A análise do quantum da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites legais, com discricionariedade conferida ao julgador, não havendo violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal. 6. A metodologia de fixação da prestação pecuniária por dia de condenação é permitida, desde que respeitados os limites legais, e busca proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. A situação financeira desfavorável do agravante, reconhecida no acórdão recorrido, não afasta a legalidade do valor fixado, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da prestação pecuniária deve respeitar os limites legais e a discricionariedade do julgador. 2. A metodologia de cálculo por dia de condenação é válida, desde que dentro dos limites legais. 3. A situação financeira do condenado não impede a fixação de prestação pecuniária proporcional à gravidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 45. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3150391, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 14/04/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. COMUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019). 2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, na apreciação do apelo defensivo, acolheu o pleito de comutação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, fixando-a em 3 salários mínimos, considerando para tanto o delito cometido (descaminho), a finalidade econômica (valor dos tributos iludidos no total de R$ 44.924,82, excluídas as multas), e a capacidade econômica do recorrente (e-STJ fl. 178). 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a documentação existente nos autos acerca da renda mensal do réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. As alegações de que o recorrente é motorista de caminhão autônomo, sem vínculo empregatício formal, e de que "o acórdão recorrido não especificou qualquer dado objetivo de renda", limitando-se a mencionar documentos sobre a situação econômica do réu (e-STJ fl. 308), não foram debatidas pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pela defesa nas razões do recurso especial, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Ademais, como bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 178), é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2739536, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação da prestação pecuniária em dois salários-mínimos, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da prestação pecuniária considerando a situação econômica da ré, que possui um filho menor, é assistida pela Defensoria Pública e tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária pode ser reduzida para um salário-mínimo, considerando a situação econômica da ré e os princípios da proporcionalidade e individualização das penas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da prestação pecuniária, desde que fundamentada e observando a situação econômica do condenado. 5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária com base em documentos comprobatórios da situação econômica da ré. 6. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 7. A possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser pleiteada perante o Juízo da Execução Criminal, conforme autorizado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; e STJ, AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2679719, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. DESVIO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, reitera as teses de mérito do recurso especial, alega ausência de comprovação da prestação de serviços pela corré Cássia e pede sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 e a redução da prestação pecuniária imposta. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante está amparada em provas suficientes; (ii) definir se é possível a desclassificação da conduta para infração penal menos gravosa; e (iii) examinar a adequação da prestação pecuniária fixada. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem conclui que há prova robusta da materialidade e autoria do crime, demonstrando que o recorrente, em conluio com a corré, apropriou-se dolosamente de verbas públicas destinadas à Santa Casa de Salto Grande, sem a efetiva prestação de serviços, o que afasta a tese de absolvição. 4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A desclassificação do crime para a infração prevista no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 não é cabível, pois restou comprovado o desvio intencional de verbas públicas para apropriação indevida, sem qualquer contraprestação, e não mero emprego irregular de verbas. 6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apropriação indevida de verbas públicas sem prestação de serviços configura o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 2. A revisão de condenação que demanda reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A prestação pecuniária pode ser fixada em valor superior a 1 salário-mínimo, desde que dentro dos limites legais e sem desproporcionalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.