Código Penal

Art. 306 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo IV — DE OUTRAS FALSIDADES

Texto vigente

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Falsa identidade

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Em linguagem simples

O artigo proíbe fabricar, alterar ou usar marcas e selos oficiais falsificados do poder público voltados à fiscalização alfandegária ou de metais preciosos. Ele também pune quem falsifica marcas públicas usadas em vigilância sanitária, autenticação de objetos ou cumprimento de regras legais.

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Na jurisprudência

38 acórdãos citam o art. 306 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Criminal 0801342-88.2022.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de receptação, na modalidade conduzir, previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, e absolvê-lo da imputação de falsa identidade, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. O acusado foi preso em flagrante quando conduzia motocicleta produto de furto, com número de identificação veicular suprimido por lixamento, pintura preta sobre a cor original branca, placa pertencente a veículo diverso, funcionamento por ligação direta e sem qualquer documento de propriedade. Afirmou ter adquirido o veículo por R$ 2.000,00 de pessoa desconhecida, mediante negociação informal, e sustentou desconhecer sua procedência criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias da aquisição e da posse da motocicleta demonstram que o apelante tinha ciência de sua origem criminosa, caracterizando a receptação dolosa; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa, diante da alegação de desconhecimento da procedência ilícita do bem; e (iii) saber se deve ser corrigido, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença quanto ao artigo correspondente ao delito de falsa identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência referente à subtração da motocicleta, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo termo de entrega e pelo laudo de exame químico metalográfico, que constatou a supressão do número de identificação veicular por ação abrasiva e permitiu vincular o bem apreendido ao veículo furtado. 5. A autoria é incontroversa, pois o apelante admitiu que conduzia a motocicleta e que a mantinha em sua posse havia aproximadamente dois meses. 6. O dolo da receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas que envolvem a aquisição e a posse do bem. No caso, a ciência da origem ilícita decorre da conjugação de elementos como chassi suprimido por lixamento, pintura sobreposta à cor original, placa pertencente a outro veículo, funcionamento por ligação direta, inexistência de documentação, aquisição por preço muito inferior ao valor venal, negociação informal com pessoa desconhecida e ausência de qualquer comprovante da transação. 7. A versão de que o veículo seria proveniente de leilão não encontra suporte nos autos e é contrariada pela prova pericial, que identificou supressão abrasiva do chassi, preservação da numeração do motor e alteração da cor original, circunstâncias incompatíveis com a alegada procedência regular. 8. A atribuição de nome diverso aos policiais durante a abordagem, embora não autorize revisão da absolvição quanto ao crime de falsa identidade, pode ser considerada como elemento indiciário para a análise do dolo relativo ao delito de receptação. 9. Apreendido bem de origem criminosa em poder do acusado, cabe à defesa demonstrar sua origem lícita ou a configuração de conduta meramente culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso represente inversão do ônus da prova. A versão defensiva permaneceu isolada e desacompanhada de elemento documental ou circunstância verificável capaz de conferir plausibilidade à aquisição lícita. 10. Não é cabível a desclassificação para receptação culposa quando as circunstâncias evidenciam conhecimento efetivo da origem criminosa do bem, e não mera inobservância do dever objetivo de cuidado. 11. Configura erro material a referência ao art. 306 do CP no dispositivo da sentença, pois a denúncia, a fundamentação e o capítulo absolutório dizem respeito ao crime de falsa identidade previsto no art. 307 do CP. A inexatidão pode ser corrigida de ofício, sem alteração do conteúdo substancial do julgamento nem agravamento da situação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, com correção, de ofício, do erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê art. 306 do CP, leia-se art. 307 do CP. Tese de julgamento: “1. A ciência da origem criminosa do bem, no delito de receptação, pode ser demonstrada pelo conjunto das circunstâncias objetivas que envolvem sua aquisição, posse e utilização. 2. A posse de motocicleta com sinais identificadores suprimidos, placa pertencente a outro veículo, ligação direta, ausência de documentação, aquisição por preço manifestamente inferior ao valor venal e negociação informal com pessoa desconhecida constitui conjunto probatório suficiente para caracterizar a receptação dolosa, quando ausente explicação lícita minimamente comprovada. 3. Não cabe desclassificação para receptação culposa quando as circunstâncias evidenciam conhecimento efetivo da procedência ilícita do bem. 4. Erro material relativo à indicação numérica do tipo penal no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício quando a imputação, a fundamentação e a conclusão do julgado revelam de forma inequívoca o dispositivo legal correto.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e § 3º, e 307; CPP, arts. 156, 201, § 2º, 370, § 4º, 386, VII, e 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.244.089/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2018

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3023585-80.2026.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. CONDUZIR VEÍCULO COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. TRAFEGAR COM A VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SÚMULA Nº 52, DO TJCE. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADA. RAZOABILIDADE. REANÁLISE DO DECRETO PREVENTIVO NOS TERMOS DO ART. 316, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com determinação ao Juízo a quo. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Antônio Ivanildo de Lima, preso e denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 (por, no mínimo, duas vezes, sendo uma em relação a cada vítima) e 330, ambos do Código Penal, art. 306, § 1°, II, art. 311 e art. 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente à luz da contemporaneidade e da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) examinar eventual excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e daquela que a manteve, observa-se que o magistrado de origem destacou motivos concretos e proporcionais que fundamentaram a prisão do paciente, em face da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, notadamente pela multiplicidade de condutas delitivas num mesmo contexto fático, com enfrentamento à abordagem policial. Ressaltando, ainda, a periculosidade social do paciente, em face dos seus antecedentes criminais. 4. A contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. 5. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado. 6. Em relação à tese de excesso de prazo, embora a segregação cautelar da paciente perdure por aproximadamente 11 (onze) meses, o feito tem curso regular, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais. 7. No entanto, determina-se à autoridade coatora, que envide os esforços necessários no sentido de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, o mais breve possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada, com determinação ao Juízo a quo. Tese de julgamento: 1. É cabível a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto da conduta. 2. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem, tais como a complexidade da ação da penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52, do TJCE. Habeas Corpus Criminal- 0624487-35.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/06/2026, data da publicação: 02/06/2026. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624348-83.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/06/2026, data da publicação: 03/06/2026. STF, RHC 208129 AgR, Min. Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, processo eletrônico DJe - 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022. STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002939478 BA 2024/0485634-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/02/2026. STJ, RCD no RHC: 00000000000000232911 RJ 2026/0065027-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026. Habeas Corpus Criminal - 0631534-94.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 11/02/2026. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624093-28.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/06/2026, data da publicação: 03/06/2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002750-56.2026.8.16.0126, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. ART. 155, §4º, III, DO CP, ART. 306, §1º, II, DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 331 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA – DESPROVIMENTO – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE EMPREGO DE CHAVE MICHA PARA LIGAR VEÍCULO FURTADO – APREENSÃO DA CHAVE. PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUALIFICADA COMO DESACATO – DESPROVIMENTO – RÉU QUE OFENDEU AGENTES AO SER OFERECIDO TESTE DE BAFÔMETRO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O CRIME. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROVIMENTO – NO CRIME DE FURTO, AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, POR HAVER APENAS UMA CONDENAÇÃO, A SER VALORADA COMO REINCIDÊNCIA, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS, POR BIS IN IDEM – NO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POR BIS IN IDEM – NO CRIME DE DESACATO, AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, POIS FUNDADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DO TIPO, E DOS ANTECEDENTES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INTEGRAL APENAS NO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REFORMA DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5013518-65.2026.8.08.0000, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 23/09/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013518-65.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: JOSÉ ANTUNES DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL LOPES CALITO TEIXEIRA - MG149468 COATOR: JUÍZO DE BAIXO GUANDU - 2ª VARA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar em razão de alegado grave quadro de saúde consistente em osteonecrose grau IV da cabeça femoral esquerda, com indicação de artroplastia total e risco de trombose venosa profunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se o quadro clínico do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos das circunstâncias do fato, sendo evidenciados o fumus commissi delicti pelos elementos informativos constantes da investigação e o periculum libertatis pela gravidade concreta da conduta e pelo risco à ordem pública. O modus operandi imputado revela elevada periculosidade, diante da narrativa de que o paciente, após discussão banal e sob influência de álcool, utilizou deliberadamente o veículo para atingir a vítima, arrastou-a pela via pública, passou sobre seu corpo e ainda tentou atropelá-la novamente, sendo impedido apenas pela intervenção de terceiros. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos aptos a justificar a medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante da gravidade concreta da execução dos fatos e da necessidade de proteção da sociedade. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a demonstração cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos não comprovados no caso concreto. A documentação constante dos autos não permite concluir, a partir dos elementos atualmente disponíveis, que a manutenção da prisão inviabilize o tratamento indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva permanece legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta do modus operandi. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando subsistem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão domiciliar fundada no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige a demonstração cumulativa de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. A existência de enfermidade grave e de procedimento cirúrgico agendado, por si só, não impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o tratamento pode ser assegurado mediante acompanhamento pela administração penitenciária e pelo Juízo da causa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 61, II, “h”, 121, § 2º, II, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318, II, e 319; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306; Lei de Contravenções Penais, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.058/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJeN 03.07.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0003191-89.2024.8.16.0196, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, DO CTB) E DESACATO (ART. 331 DO CP), EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO RESTRITO AO DESACATO. 1. ALEGADA NULIDADE DA DOSIMETRIA POR BIS IN IDEM. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE PELA VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO E NÃO IMPLICA DUPLA PUNIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. EMBRIAGUEZ E EXALTAÇÃO QUE NÃO ELIDEM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. AFASTAMENTO DO ART. 312-A DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 306 DO CTB E SUBSTITUIÇÃO GLOBAL DA PENA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que absolveu o réu do crime de resistência por força da consunção e o condenou, em concurso material e regime inicial aberto, pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do CTB) e de desacato (art. 331 do CP). O apelante pleiteia, quanto ao desacato, a nulidade da dosimetria por bis in idem na valoração da culpabilidade e a redução da pena-base ao mínimo legal, a absolvição subsidiária por ausência de dolo específico e o afastamento do art. 312-A do CTB da pena substitutiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante pelo crime de desacato por ausência de dolo específico, a nulidade da dosimetria da pena por bis in idem na valoração da culpabilidade e o afastamento da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro na pena substitutiva relativa ao desacato. III. Razões de decidir 3. Não há bis in idem na dosimetria, porquanto a consunção da resistência pelo desacato não apaga, no plano material, a conduta absorvida, remanescendo o emprego de violência física apto a ser valorado na culpabilidade do crime remanescente, por extrapolar o arquétipo do art. 331 do Código Penal. 4. A motivação da pena-base é concreta e idônea, atendido o dever do art. 93, IX, da Constituição, ao apontar elemento estranho ao tipo, qual seja, a violência física dirigida aos agentes. 5. A autoria, a materialidade e o dolo do desacato restaram comprovados pela prova oral harmônica dos guardas municipais, revestida de fé pública, e pelo interrogatório, não elidindo o dolo a embriaguez voluntária ou a exaltação emocional, aferível o elemento subjetivo à luz da actio libera in causa. 6. É válida a observância do art. 312-A do CTB na pena substitutiva, ante a condenação concomitante pelo art. 306 do mesmo código em concurso material e a substituição global da pena, competindo ao Juízo da Execução a definição da atividade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: O crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal exige dolo específico de menosprezo à função pública, não sendo afastado pelo estado de embriaguez ou exaltação emocional do agente, configurando-se quando as ofensas são dirigidas em razão do exercício funcional do servidor público. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 306, § 1º, II, 329 e 331; CTB, art. 312-A; CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001350-37.2023.8.16.0150, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003554-09.2019.8.16.0081, Rel. Des. José Mauricio Pinto De Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; STF, HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.03.2018; STF, HC 379.269/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017; TJPR, Apelação Criminal 0001984-84.2017.8.16.0104, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 21.08.2020; TJPR, Apelação Criminal 0004137-17.2016.8.16.0075, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2019; Súmula nº 599/STJ; Súmula nº 983/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que pedia para ser absolvido do crime de desacato, alegando que só falou palavras ruins por estar nervoso e bêbado. O tribunal entendeu que ele realmente ofendeu os guardas municipais de propósito, no momento em que eles faziam o trabalho deles, e que estar bêbado ou nervoso não tira a responsabilidade pelo crime. Também decidiu que a pena aplicada está correta, porque o acusado usou violência contra os agentes, o que piora a situação. Por fim, manteve a forma como a pena foi calculada e confirmou que o acusado deve pagar honorários ao advogado que o defendeu. Assim, o pedido do acusado foi negado e a condenação foi mantida

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.