Art. 189 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 189. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 189 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Criminal 0010824-85.2016.4.01.3300, Rel. Marcus Bastos, DJEN 09/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 189, §1º, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). AUSENTES NULIDADES PROCESSUAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alegação de nulidade da prova obtida por suposta violação de domicílio afastada. Réu que se encontrava em flagrante delito, situação excepcionada pelo art. 5ª, XI, da CF/88. 2. Ausente nulidade por cerceamento de defesa em virtude de ter sido negado o adiamento da audiência de instrução. Aplicável ao caso o disposto no art. 265, § 2º, do CPP, o qual dispõe que “Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato." 3. Materialidade, autoria e dolo demonstrados por amplo acervo probatório, notadamente a confissão dos réus, apreensão dos objetos furtados em poder dos apelantes e relatos de testemunhas. 4. A receptação de pistola com brasão da República denota uma reprovabilidade acentuada e justifica a majoração da pena-base. 5. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. Apelações a que se dá parcial provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.